Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006608-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA
1057/STJ.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual
de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base
de cálculo.
- De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles
que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma ação
individual.
- Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
- Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse cenário, como o segurado faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva, as parcelas
vencidas e não pagas que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal, incorporaram-se ao
seu patrimônio jurídico, e que, portanto, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 e 97 da do
CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las.
- Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira
Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema repetitivo
1.057.
- Com essas considerações, deve ser dado provimento ao recurso, para que seja afastado o
fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006608-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRONDINA STELA BRESSAN, VANESSA ESTER BRESAN, RONALDO
SEBASTIAO BRESAN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006608-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRONDINA STELA BRESSAN, VANESSA ESTER BRESAN, RONALDO
SEBASTIAO BRESAN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelação cível interposta por IRONDINA STELA BRESSAN, VANESSA ESTER BRESSAN e
RONALDO SEBASTIAO BRESSAN, contra r.sentença proferida em sede de cumprimento
individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183), que indeferiu
a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do
CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. Não houve condenação em
honorários.
A parte apelante sustenta que o artigo 112, da Lei 8.213/1991, estabelece que os sucessores
têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que se dê prosseguimento à ação na
origem.
Citado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006608-86.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRONDINA STELA BRESSAN, VANESSA ESTER BRESAN, RONALDO
SEBASTIAO BRESAN
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de suas
regularidades formais, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Segundo consta, IRONDINA STELA BRESSAN, VANESSA ESTER BRESSAN e RONALDO
SEBASTIAO BRESSAN, na qualidade de herdeiros/sucessores de ROMUALDO BRESSAN,
ingressaram com cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo.
Consta, também, que ROMUALDO BRESSAN era titular do benefício NB 42/101.496.486-2 –
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 24/03/1996 e cessação em
05/11/2012 (data do óbito).
A ação foi ajuizada em 06/10/2017 e a inicial foi indeferida pelo reconhecimento da ilegitimidade
ativa.
Pois bem.
De início observo que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles que
na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma
ação individual.
Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
Na singularidade do caso, como o segurado faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva,
entendo que as parcelas vencidas e não pagas a que tinha direito, respeitada a prescrição
quinquenal, incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, e que, portanto, nos termos do art. 112
da Lei 8.213/1991 e 97 da do CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las.
Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia
Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em
acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade
do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em
ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida,
ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da
pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças
resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela
Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a
teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Vale ressaltar que embora não seja o caso de afastar de plano a ilegitimidade ativa dos
recorrentes, deve ser juntado aos autos a certidão de óbito do segurado, a fim de, na origem,
poder ser averiguada a possibilidade de eventual existência de pensionista ou outros herdeiros.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento da
ilegitimidade ativa da parte autora, determinando o regular prosseguimento da ação na origem.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA
1057/STJ.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo.
- De início observa-se que os substituídos processuais na ação civil pública são todos aqueles
que na época da propositura da demanda se encontram na situação abrangida pela relação de
direito material e que, embora pudessem, optaram tacitamente pela não propositura de uma
ação individual.
- Assim, o segurado, tendo conhecimento da propositura da ação civil pública que defendia seu
direito, não era obrigado a propor uma demanda individual, pois tal circunstância incorreria no
próprio desvirtuamento da demanda coletiva.
- Com esse mesmo raciocínio, tem-se que até o término do prazo prescricional (22/10/2018)
poderia promover a execução individual para recebimento dos atrasados, tendo em vista que o
direito à revisão já estava assegurado e incorporado ao seu patrimônio.
- Nesse cenário, como o segurado faleceu após o ajuizamento da Ação Coletiva, as parcelas
vencidas e não pagas que tinha direito, respeitada a prescrição quinquenal, incorporaram-se ao
seu patrimônio jurídico, e que, portanto, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 e 97 da do
CDC, seus sucessores teriam direito a recebê-las.
- Isso é o que se depreende, ademais, dos recentes julgamentos realizados pela Egrégia
Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ - tema
repetitivo 1.057.
- Com essas considerações, deve ser dado provimento ao recurso, para que seja afastado o
fundamento da ilegitimidade ativa da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para que seja afastado o fundamento da
ilegitimidade ativa da parte autora, determinando o regular prosseguimento da ação na origem,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
