Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001889-37.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual
de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base
de cálculo.- Para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples
cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, tampouco a instauração de
procedimento ordinário comum, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo.
- Ressalta-se que a sentença coletiva, objeto da execução, delimitou expressamente acerca dos
benefícios abrangidos pela revisão, definindo assim quais seriam os titulares a pleitearem pelas
diferenças em execução do julgado, quais sejam: benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994.
- No caso, ao menos superficialmente, não se vislumbra óbice intransponível para o início da
execução do julgado proferido em ação coletiva, devendo o D. Magistrado conceder prazo para
que a autora emende ou complete a inicial, indicando o que deve ser corrigido ou completado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do art. 321 do CPC, após o quê, se for o caso, indeferir a petição inicial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001889-37.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SONIA REGINA PEREIRA CANDIDO, ESPÓLIO DE JOANNA MARIA PEREIRA -
CPF 092.343.368-60
Advogados do(a) APELANTE: CAIO OLIARI DE TOLEDO - SP398982-A, ANDRE DE ARAUJO
GOES - SP221146-A, EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES - SP129558-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE ARAUJO GOES - SP221146-A, CAIO OLIARI DE
TOLEDO - SP398982-A, EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES - SP129558-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001889-37.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SONIA REGINA PEREIRA CANDIDO, ESPÓLIO DE JOANNA MARIA PEREIRA -
CPF 092.343.368-60
Advogados do(a) APELANTE: CAIO OLIARI DE TOLEDO - SP398982-A, ANDRE DE ARAUJO
GOES - SP221146-A, EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES - SP129558-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE ARAUJO GOES - SP221146-A, CAIO OLIARI DE
TOLEDO - SP398982-A, EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES - SP129558-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação cível interposta por SONIA REGINA PEREIRA CÂNDIDO, como inventariante do
ESPÓLIO JOANA MARIA PEREIRA, em face da r.sentença proferida em sede de cumprimento
individual de sentença coletiva (ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 ),que indeferiu o
cumprimento de sentença, com o seguinte fundamento:
“A parte exequente pretende o cumprimento de decisão exarada em Ação Civil Pública de
competência da 3ª Vara Federal Previdenciária da Capital (Autos nº 0011237-
82.2003.403.6183), por provocação do Ministério Público Federal, em defesa de direitos
individuais homogêneos.
Para fazer cumpri-lo a exequente há de primeiro promover a devida liquidação da obrigação,
individualizando seu direito, diante do caráter genérico da ação coletiva. Afinal, é preciso
verificar sob o contraditório se a parte interessada se encontrava na situação reconhecida na
ação, ou seja, se tem o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo de seu
benefício previdenciário. Só após a liquidação poderia promover a execução individual.
Indefiro o cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Sustenta a apelante que a documentação apresentada já denota a qualidade de segurado da
autora e o direito à revisão de seu benefício. Ademais, ainda que os documentos não fossem
suficientes para o prosseguimento do feito, deveria o magistrado, assim como o fez em
processos similares, com o mesmo objeto e causa de agir, conceder o prazo de quinze dias
úteis para aditamento da inicial.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a possibilidade de
emendar a peça exordial, dentro do prazo legal, e assim juntar toda a documentação pertinente
ao prosseguimento do feito, dando seguimento ao processo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001889-37.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SONIA REGINA PEREIRA CANDIDO, ESPÓLIO DE JOANNA MARIA PEREIRA -
CPF 092.343.368-60
Advogados do(a) APELANTE: CAIO OLIARI DE TOLEDO - SP398982-A, ANDRE DE ARAUJO
GOES - SP221146-A, EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES - SP129558-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE ARAUJO GOES - SP221146-A, CAIO OLIARI DE
TOLEDO - SP398982-A, EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES - SP129558-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial
formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada
em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a revisar os benefícios
previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua
a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na
atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.
A parte exequente objetiva o recebimento das diferenças em atraso decorrentes da revisão
realizada em razão da sentença coletiva em referência, relativas ao benefício previdenciário NB
067463900-6 e NIT nº 1068.098.212-1, pertencente a JOANA MARIA PEREIRA – falecida em
27/01/2012 (Num. 54503940 - Pág. 1).
Com efeito, para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples
cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, tampouco a instauração de
procedimento ordinário comum, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo.
Ressalta-se que a sentença coletiva, objeto da execução, delimitou expressamente acerca dos
benefícios abrangidos pela revisão, definindo assim quais seriam os titulares a pleitearem pelas
diferenças em execução do julgado, quais sejam: benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994.
No caso, consta da certidão de óbito da segurada, que era portadora de benefícios junto ao
INSS sob nº 067.463.900-6 e nº 1068.098.212-1.
A inicial pretende os atrasados do benefício da segurada, indicando o NIT nº 1068.098.212-1.
Em consulta ao benefício 067.463.900-6, verifico que se trata de pensão por morte, cujo início
se deu em 10/06/1995.
SONIA REGINA PEREIRA CÂNDIDO é uma das filhas da segurada e inventariante do
ESPÓLIO JOANA MARIA PEREIRA.
A certidão de óbito indica que a segurada residia no Estado de São Paulo, no município de
Porto Ferreira.
O cumprimento de sentença em comento foi ajuizado em 19/10/2018, portanto, dentro do prazo
prescricional.
Assim, ao menos superficialmente, entendo que não há óbice intransponível para o início da
execução do julgado proferido em ação coletiva, devendo o D. Magistrado conceder prazo para
que a autora emende ou complete a inicial, indicando o que deve ser corrigido ou completado,
nos termos do art. 321 do CPC, após o quê, se for o caso, indeferir a petição inicial.
Ressalto que, embora seja dispensável a liquidação prévia e individualizada do direito em ação
autônoma, é necessário que a parte comprove, nos próprios autos do cumprimento individual da
sentença coletiva, que é, de fato, parte legítima para figurar na ação; que a segurada tinha
direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo de seu benefício previdenciário de
pensão por morte, isto é, que o cálculo da renda mensal inicial do benefício do instituidor da
pensão inclua a competência de fevereiro de 1994; e apresente os cálculos de liquidação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção assevera a desnecessidade de liquidação para a definição do valor da
condenação que depende de simples cálculos aritméticos. Após cinco anos do trânsito em
julgado, presume-se a prescrição da execução contra a Fazenda Pública.
2. A exceção a regra decorre dos efeitos da modulação do julgamento proferido no REsp n.
1.336.026/PE. Com efeito, o prazo prescricional da execução começou no dia 30 de junho de
2017 somente nos casos em que: I) o título transitou em julgado antes de 17 de março de 2016;
II) o cumprimento de sentença não foi iniciado pela mora administrativa em fornecer
documentos necessários ao credor, tais como as fichas financeiras.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1797020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSÁVEL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO.
- No caso, em cognição inicial e superficial nota-se que a parte autora demonstrou que seria
legitimada a executar o título coletivo, eis que o benefício de pensão por morte recebido, NB
21/067463693-7, teve início de vigência em 05/02/1995, bem como vislumbra-se interesse
processual consistente no recebimento de valores em atraso.
- Observa-se, por outro lado, que não há óbice para o início da execução de julgado proferido
em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do valor exequendo for
possível por meros cálculos aritméticos.
- Salienta-se que “a iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade
de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se
identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o
valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito,
quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde
logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)”
(REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020).
- Então, verifica-se no caso, não haver fundamentos para a extinção prematura da execução
proposta, salientando que a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da
ação deve ser suprida com a emenda determinada nos termos do art. 321, CPC.
- Assim, de rigor a reforma da r. sentença recorrida para que se dê o regular prosseguimento ao
feito, com a apresentação dos documentos necessários e a elaboração dos cálculos, sob o
contraditório, nos moldes do art. 535 do CPC.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001888-52.2018.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, DJEN
DATA: 16/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMUM. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA EXECUÇÃO DAS
DIFERENÇAS DE IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
535 DO CPC.
- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da
sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do
julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que
possibilitam a sua execução (...)”. Nesse sentido: EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021.
- No caso dos autos, o título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos
benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante
aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de
contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas
devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios
devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de
liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais
- A autora objetiva o recebimento das diferenças em atraso decorrentes da revisão realizada em
razão da sentença coletiva em referência, em seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 025.388.521-3, com DIB em 24/02/1995), revisto pela ACP em 11/2007,
caracterizando-se, portanto, sua legitimidade para a execução pretendida.
- Para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples cálculos
aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, tampouco a instauração de procedimento
ordinário comum, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. Aplicam-se à
hipótese as disposições do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art.
513, §1º, in verbis: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia,
provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento da exequente.”
- Assim, prospera a pretensão de prosseguimento do cumprimento de sentença ajuizado pela
parte autora, não sendo possível, contudo, analisar o mérito quanto aos valores devidos, haja
vista a necessidade prosseguimento da execução, para os fins do disposto no art. 535 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013391-60.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 29/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 30/04/2021)
APELAÇÃO. INDEFERIDA A INICIAL DO PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA
COLETIVA. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De acordo com o art. 509 do CPC, a liquidação pelo procedimento comum é cabível quando
haja necessidade de alegar ou provar fato novo.
2. A questão cuja prova foi reputada necessária pelo juízo de origem diz respeito à legitimidade
da agravante em pleitear o direito reconhecido pelo título executivo judicial coletivo.
3. A parte autora já foi beneficiária dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº
0011237-82.2003.4.03.6183 quanto à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, o que
lhe confere legitimidade em pleitear as parcelas em atraso e anteriores ao cumprimento da
obrigação de fazer definida no título exequendo.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001413-96.2018.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019,
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para que se dê prosseguimento ao feito na origem,
ressaltando que a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação deve ser
suprida com a emenda determinada nos termos do art. 321, CPC.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título
executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em
14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), quecondenou o INSS a
revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que
integraram a base de cálculo.- Para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a
elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, tampouco
a instauração de procedimento ordinário comum, sobretudo diante da desnecessidade de prova
de fato novo.
- Ressalta-se que a sentença coletiva, objeto da execução, delimitou expressamente acerca dos
benefícios abrangidos pela revisão, definindo assim quais seriam os titulares a pleitearem pelas
diferenças em execução do julgado, quais sejam: benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994.
- No caso, ao menos superficialmente, não se vislumbra óbice intransponível para o início da
execução do julgado proferido em ação coletiva, devendo o D. Magistrado conceder prazo para
que a autora emende ou complete a inicial, indicando o que deve ser corrigido ou completado,
nos termos do art. 321 do CPC, após o quê, se for o caso, indeferir a petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para que se dê prosseguimento ao feito na
origem, ressaltando que a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação
deve ser suprida com a emenda determinada nos termos do art. 321, CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
