Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295988 / SP
0006648-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPÇÃO PELO
MELHOR BENEFÍCIO.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com relação aos períodos de 01/03/1979 a 01/08/1986, 01/12/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989
a 31/05/1990, 01/06/1990 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 14/02/2007, diante do trânsito em
julgado do feito de nº 0014844.52.2013.403.9999, deve ser reconhecido o instituto da coisa
julgada, julgando-se, neste particular, ação extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inciso V, do CPC/2015.
- A cão prossegue com relação ao período remanescente, de 15/02/2007 a 24/11/2014.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Considerando que a partir de 19/11/2003 é considerada especial a atividade laborativa
exposta a ruído acima de 85 dB, independentemente do uso de EPI eficaz, deve ser
reconhecida a especialidade de sua atividade no período de 15/02/2007 a 24/11/2014 (07 anos,
09 meses e 14 dias), devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros
previdenciários competentes.
- Tendo em vista a determinação judicial de enquadramento do período de 18 anos, 07 meses e
03 dias (autos de nº 0014844.52.2013.403.9999), cujo trânsito em julgado se deu em
19/10/2017 (consulta processual eletrônica), com o acréscimo do período doravante
reconhecido como especial de 15/02/2007 a 24/11/2014 (07 anos, 09 meses e 14 dias), verifica-
se que o autor possuía na data do requerimento administrativo (08/12/2014), o tempo especial
de 26 anos, 04 meses e 12 dias, devendo o INSS revisar o benefício previdenciário percebido
pelo autor (NB 171.125.000-4), para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Ressalta-se que a revisão deve ter como termo inicial e reflexos financeiros a data do pedido
de aposentadoria em sede administrativa, em 08/12/2014, eis que os documentos que
embasaram seu pedido já eram de conhecimento do réu, desde esta data, ou da data dos
pedidos constantes da ação de nº 0014844.52.2013.403.9999, pelo que se extrai do inteiro teor
do acórdão acostado às fls. 209/2015.
- Por outro lado, observa-se que o autor teve reconhecido judicialmente seu direito à
aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/02/2007, sendo-lhe garantido o direito à
opção pelo benefício mais vantajoso, ou seja, o benefício concedido judicialmente com data de
14/02/2007, ou o concedido administrativamente em 08/12/2014.
- Pela consulta ao CNIS do autor, consta que o benefício implantado em seu nome é a
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida administrativamente, em 2014.
- Diante dessas considerações, deve ser oportunizada ao autor a opção pelo melhor benefício,
qual seja, a aposentadoria concedida judicialmente com DIB em 14/02/2007, ou a revisão do
benefício por tempo de contribuição que lhe foi concedido em 08/12/2014, em aposentadoria
especial. Dessa forma, deverá ser garantido o direito ao autor ao benefício que lhe for mais
vantajoso, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91
- Frisa-se que, se a parte autora optar pelo benefício concedido judicialmente, com DIB em
14/02/2007, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à revisão de seu
Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, com data
em 08/12/2014.
- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, cujos
honorários foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerando a moderada dificuldade da ação
e o tema relativamente repetitivo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Apelação do autor e réu parcialmente provida. Julgado extinto parte do processo, com fulcro
no art. 485, V, do CPC/2015.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso do INSS, apenas para julgar parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito,
conforme o art. 485, inciso V, do CPC/2015, diante da configuração da coisa julgada para os
períodos de 01/07/1981 a 01/08/1986, 01/12/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 31/05/1990,
01/06/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/02/2007, e dar parcial provimento ao recurso
interposto pelo autor, para reconhecer a especialidade de sua atividade laborativa no período
de 15/02/2007 a 24/11/2014 (07 anos, 09 meses e 14 dias), possibilitando-lhe a revisão do de
seu benefício NB 171.125.000-4, desde a data do requerimento administrativo (08/12/2014), e,
de ofício, especificar a forma de cálculos dos juros e da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
