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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO,...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:42

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais. 2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque. 3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário, sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. 4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. 5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000062-69.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000062-69.2016.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
19/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO
FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO,
EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por
terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de
benefício previdenciário, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de
indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos
autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado
com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer
tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito
dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de
utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava
disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou
comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu,
deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio
previdenciário, sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da
Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da
pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade
do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal,
conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da
condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000062-69.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO - SP180737-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A

APELADO: NELSON PIRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA ROVERCO SANTOS - SP193404-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000062-69.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO - SP180737-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
APELADO: NELSON PIRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ROVERCO SANTOS - SP193404-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Banco do Brasil, em face da r. sentença de improcedência, em relação
ao INSS e de parcialmente procedência, no que se refere ao Banco do Brasil, proferida nesses
autos de ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por NELSON PIRIA,
contra os réus, pessoas jurídicas, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
BANCO DO BRASIL S/A.
A petição inicial (ID 52058738), distribuída à 1ª Vara Federal de Barueri/SP veiculou, em suma, o
seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 52058871):

[...]
Trata-se de processo de conhecimento sob procedimento comum, instaurado por ação de Nelson
Piria em face do Banco do Brasil S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a
condenação dos réus a repararem os danos materiais e a compensarem os morais que lhe foram
pespegados por fraude de terceiro desconhecido no saque de valores referentes a pecúlio de
prestação única,aos quais atribui os valores de R$ 67.454,87 e R$ 38.160,00 (40 salários
mínimos vigentes), respectivamente.
Narra que é beneficiário da quantia de R$ 67.454,87, relativa a pecúlio especial de aposentados e
filiados à Previdência Social com mais de 60 anos. Diz que requereu o benefício na Agência da
Previdência Social Barueri em 13/12/2007. Relata que não recebeu nenhuma correspondência do
INSS, apesar de ter sido informado pelo atendente da Autarquia, à época do requerimento, que
receberia carta informando da concessão ou não do benefício. Expõe que, decorridos quase oito
anos da data do requerimento sem resposta, compareceu à APS e foi informado do deferimento
de seu pedido, bem como do depósito da quantia de R$ 67.454,87 em uma conta da agência
1529-6, do Banco do Brasil. Informa que foi orientado a comparecer no banco, com seus
documentos pessoais, para sacar os valores. Afirma que indicou, para o recebimento da quantia,
conta no Banco Itaú e não no Banco do Brasil. Narra que, em 25/05/2015, compareceu ao Banco
do Brasil e recebeu a informação, por intermédio do gerente Paulo César Cipolla, de que os
valores de seu benefício já haviam sido sacados. Diz que o documento de identificação ("RG")
apresentado pelo sacador indicava seus dados pessoais, porém fotografia de pessoa diversa.
Expõe que a quantia foi sacada por meio de fraude e com uso de documento falso. Relata que
apresentou contestação ao Banco do Brasil quanto ao saque realizado, formulou reclamação na
Ouvidoria Geral da Previdência Social e registrou o boletim de ocorrência nº 2209/2015. Afirma
que as requeridas não tomaram nenhuma providência eficaz e que não agiram com a cautela
esperada, uma vez que permitiram o saque de valores por terceiro sem verificarem a
autenticidade dos documentos apresentados. Requer o imediato depósito, pelas rés, da quantia
de R$ 67.454,87, a prioridade na tramitação, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a
inversão do ônus da prova.
[...]
Pela decisão id. 78275, este Juízo Federal concedeu os benefícios da assistência judiciária
gratuita, deferiu a prioridade requerida e indeferiu a concessão de tutela antecipada.
[...]

Contestação do Banco do Brasil (ID 52058782) e do INSS (ID 52058791). Réplica (ID 52058794).
Aberta a oportunidade para a especificação de provas a produzir (ID 52058795). Deferida a prova
documental e indeferida a prova testemunhal e pericial (ID 52058809).
Sobreveio a r. sentença (ID 52058871) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em relação
ao INSS e parcialmente procedentes, no que se refere ao Banco do Brasil, na forma do

dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Porque as questões preliminares e prejudiciais já foram afastadas pela decisão sob o id. 407129,
passo a examinar e julgar o mérito da lide.
[...]
2.2.1 Responsabilidade do Banco do Brasil S/A
Para o caso particular dos autos, estão cumpridos todos os requisitos necessários à
caracterização da responsabilidade do requerido Banco do Brasil S/A pelos danos materiais e
morais experimentados pelo requerente:
I. ação/omissão:a omissão do Branco do Brasil S/A na fiscalização da documentação submetida à
sua análise (id. 2506225) permitiu a transferência, a pedido de terceiro, de valores devidos ao
autor a título de pecúlio, para conta em favor de terceiro(s) fraudador(es). De acordo com o Ofício
nº 701/2018-SECUI-pro, expedido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt –
IIRGD, o RG apresentado pelo indivíduo que solicitou a transferência bancária dos valores
depositados em conta à disposição do autor não possui os mesmos dados que o RG original do
autor. Além disso, a assinatura no RG utilizado é notoriamente divergente da assinatura do autor.
Por fim, o RG apresentado tem como data de expedição o dia 24/11/2013 (domingo), data em
que o IIRGD confirmou não ter sido expedida nenhuma carteira de identidade. Assim, cabe
concluir que a transferência dos valores devidos ao autor a título de pecúlio decorreu de fraude
perpetrada por terceiro desconhecido junto ao Banco do Brasil S/A;
II. culpa:elemento inexigível na definição da responsabilidade civil objetiva;
III. dano: decorre da privação do autor de valor considerável devido a título de pecúlio,
correspondente a mais de 70 salários mínimos vigentes. A renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria especial que o autor recebe é de menos de dois salários mínimos, do que se
constata que o autor sobrevive em condições modestas. O dano decorre também da angústia e
da incerteza em ver a questão resolvida adequada e prestamente;
IV. nexo de causalidade: a omissão descrita no item I se insere na cadeia causal adequada que
resultou no dano extrapatrimonial ora vindicado. Ou seja, a incúria do réu Banco do Brasil S/A
entrou na linha lógica adequada de causação do dano experimentado pelo autor.
V. causa de exclusão ou de redução da responsabilidade dos corréus:na esteira das
considerações feitas nos itens precedentes, não se vislumbra nenhuma das causas que exclui a
responsabilidade do réu Banco do Brasil S/A por defeito do serviço (artigo 14, § 3º, I e II, do
CDC).
Com efeito, a procedência do pedido de restituição atualizada e com incidência de juros de
morado valor efetivamente transferido da conta à disposição do autor(indenização pelos danos
materiais) é manifesta.
Em linha de consequência, preenchidos os pressupostos legais do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil, o Banco do Brasil S/A deve reparar o dano
material e compensar o dano moral experimentado pelo demandante.
2.2.2 Responsabilidade do INSS
Já com relação à responsabilidade do requerido INSS, a conclusão é diversa.
De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, a responsabilidade do
INSS nos casos de empréstimo consignado concedido mediante fraude é subsidiária à da
instituição financeira:
[...]
No caso dos empréstimos consignados, o INSS possui a obrigação de conferir a veracidade dos
dados informados no documento que autoriza os descontos no benefício previdenciário.

Já no presente caso, necessário esclarecer o pagamento de valores por meio de PAB. Nos
termos do Manual de Manutenção de Direitos – Volume II – Emissão de Pagamentos, elaborado
pela Divisão de Manutenção de Direitos do INSS:
CAPÍTULO III - PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIOS – PAB
1.O QUE É PAB
O PAB é utilizado nas situações excepcionais de pagamentos de benefícios, quando por algum
motivo não foi possível a emissão do crédito por meio de cartão magnético ou conta corrente.
Tem o objetivo de regularizar créditos em situações como:
a) não gerados pelo sistema central;
b) emitidos com erro;
c) emitidos com inconsistência;
d) não recebidos em tempo hábil;
e) pagamento de resíduos;
f) pagamento por determinação judicial; e
g) PAB cancelados.
(...).
2. OPERACIONALIZAÇÃO DO PAB
(...).
Os créditos emitidos por meio de PAB são disponibilizados ao beneficiário nas agências do Banco
do Brasil vinculadas ao OL [Órgão Local] solicitante do PAB, podendo em situações especiais ser
informado um OP [Órgão Pagador] mais próximo do município de residência do beneficiário.
(...).
6. MOTIVOS DE SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE PAB
(...).
6.8 MOTIVO 34 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO ÚNICA
O Motivo 34 é usado para pagamento de pecúlio (espécie 68). Quando a concessão do pecúlio
ocorrer por OL diferente do OLM [Órgão Local Mantenedor] da aposentadoria e esta estiver ativa,
o PAB ficará pendente para liberação pelo OLM da Aposentadoria. Tratando-se de pagamento
aos dependentes habilitados à pensão por morte, o PAB é processado automaticamente para o
órgão pagador em que a mesma está sendo paga. Não havendo dependente habilitado à pensão,
o PAB é emitido ao Banco do Brasil. Para emissão do PAB não poderá existir crédito dentro do
período solicitado.
Observa-se, portanto, que a obrigação do INSS cessa-se com o envio dos valores, através de
PAB, à agência do Banco do Brasil vinculada ao órgão local.
Conforme documento id. 68721, a autorização do PAB se deu em 18/05/2015, mesma data em
que o autor foi orientado, pelo INSS, a comparecer ao Banco do Brasil.
Assim, o envio da carta de concessão ao seu endereço em nada afetou, em termos materiais, o
seu direito a receber a informação adequada para que aviasse prontamente o recebimento do
valor -- providência que o autor só veio a adotar após longos 8 anos.
2.2.3 Valor da compensação pelos danos morais
O valor da pretendida compensação pelos danos morais experimentados se mostra extravagante
(R$38.160,00 – 40 salários mínimos vigentes).
[...]
Bem sopesadas as circunstâncias e observadas todas as nuanças acima, fixo a compensação
por danos morais emR$ 10.000,00(dez mil reais).
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto,julgoimprocedentesos pedidos deduzidos em face do INSS eparcialmente
procedentesos pedidos deduzidos em face do Banco do Brasil, resolvendo-lhes o mérito nos

termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim,condenoo Banco do Brasil
S/A a:(3.1)restituir o valor efetivamente transferido da conta à disposição do autor relativo ao
pagamento de pecúlio por meio de PAB e;(3.2)compensar o dano moral sofrido pelo autor no
valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre oquantum debeaturincidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, segundo a versão que estiver em vigor
na data da apresentação da conta de liquidação, nos termos seguintes: a) restituição do valor
efetivamente transferido da conta à disposição do autor relativo ao pagamento de pecúlio por
meio de PAB (indenização por danos materiais): juros de mora e atualização monetária a partir do
evento danoso, qual seja, a data da transferência (Súmulas nº 43 e 54, do STJ); b) compensação
por danos morais: juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data da transferência, e
atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmulas º 54 e 362, do STJ).
Fixo os honorários advocatíciostotaisem 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação,
nos termos do parágrafo 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Esse valor deverá ser
decomposto em dupla condenação honorária: (1) atento à Súmula 326/STJ, condeno o Banco do
Brasil a pagar a metade desse valor à representação processual da parte autora; (2) condeno a
parte autora a pagar a outra metade ao INSS, garantida, porém, a aplicação do parágrafo 3.º do
artigo 98 do CPC, que não se afasta pelo exclusivo recebimento dos valores indenizatórios acima.
As custas serão meadas entre a parte autora e a Banco do Brasil. A parte autora está isenta,
diante da concessão da gratuidade processual, nos termos acima.
[...]

Interposta apelação pelo Banco do Brasil que, em suas razões recursais (ID 52058874), sustenta,
em síntese, o seguinte: a hipótese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de
ato exclusivo de terceiro, que sacou o valor depositado na conta do autor, sendo o Banco vítima
também; aduz que a culpa é do apelado que não promoveu a devida guarda de suas informações
pessoais e cita jurisprudência a respeito do assunto, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva
da vítima; afirma que o autor não comprovou o dano suportado, seja de natureza moral ou
patrimonial; e insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e o percentual de 10% da
verba honorária.
Contrarrazões do autor (ID 52058880), na qual requer a majoração da verba honorária em face
do que determina o §11 do art. 85 do CPC. Contrarrazões do INSS (ID 52058878), na qual volta a
sustentar a sua ilegitimidade passiva e a hipótese de prescrição.
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000062-69.2016.4.03.6144

RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO - SP180737-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
APELADO: NELSON PIRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA ROVERCO SANTOS - SP193404-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


“EMENTA”
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO
FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO,
EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por
terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de
benefício previdenciário, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de
indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos
autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado
com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer
tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito
dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de
utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava
disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou
comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e
a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu,
deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio
previdenciário, sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da
Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da
pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade
do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal,
conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da
condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a

controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor
depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário,
deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais
e morais.
Volta a sustentar o INSS, em sede de contrarrazões, a hipótese de prescrição e de ilegitimidade
passiva.
Nesse passo peço vênia para transcrever parte da fundamentação da decisão do Juízo a quo,
que tratou dessas matérias, para adotá-la como razão de decidir, para rejeitar a alegada
prescrição, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto (ID 52058809):
[...]
3– Quanto ao corréu INSS, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a causa de
pedir indicada pela autora se refere a ato lesivo que teria sido praticado em relação a valor pago
pelo INSS, sendo que a legitimidade se afere em abstrato, independentemente do resultado, que
já é o mérito da lide.
4 – Do mesmo modo, a alegação de prescrição não merece prosperar. Isso porque o depósito
efetuado pelo INSS em conta aberta, em tese, mediante fraude, bem como o saque
supostamente realizado por terceiro, debatidos nesses autos, ocorreu em 2015, não tendo
decorrido o prazo prescricional legal.
[...]

Defende o Banco do Brasil a hipótese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata
de ato exclusivo de terceiro, que sacou o valor depositado na conta do autor, sendo o Banco
vítima também.
Não assiste razão à Instituição Financeira.
A alegada lesão se deu em face da relação consumerista existente entre o autor e o Banco, que
não adotou a cautela necessária para bem cumprir a sua atividade bancário/financeira.
No que se refere à alegada responsabilidade exclusiva de terceiro e da vítima, o Banco do Brasil
sustenta que o autor não adotou os cuidados necessários com seus documentos e informações,
razão pela qual terceira pessoa, de posse dessas informações e documentos, promoveu a fraude
apontada e junta jurisprudência.
Inicialmente cabe destacar que a hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo
apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta
tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente
diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta
por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente
descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado
pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária
para efetuar o saque.
No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou
comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e
a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil.
O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da
concessão do beneficio previdenciário, sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da
falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta
em relação à da pessoa que realizou a operação de saque.
Portanto, configurada hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de
indenizar por danos materiais e morais, como bem explicitou a r. sentença:
[...]

2.2.1 Responsabilidade do Banco do Brasil S/A
Para o caso particular dos autos, estão cumpridos todos os requisitos necessários à
caracterização da responsabilidade do requerido Banco do Brasil S/A pelos danos materiais e
morais experimentados pelo requerente:
I. ação/omissão:a omissão do Branco do Brasil S/A na fiscalização da documentação submetida à
sua análise (id. 2506225) permitiu a transferência, a pedido de terceiro, de valores devidos ao
autor a título de pecúlio, para conta em favor de terceiro(s) fraudador(es). De acordo com o Ofício
nº 701/2018-SECUI-pro, expedido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt –
IIRGD, o RG apresentado pelo indivíduo que solicitou a transferência bancária dos valores
depositados em conta à disposição do autor não possui os mesmos dados que o RG original do
autor. Além disso, a assinatura no RG utilizado é notoriamente divergente da assinatura do autor.
Por fim, o RG apresentado tem como data de expedição o dia 24/11/2013 (domingo), data em
que o IIRGD confirmou não ter sido expedida nenhuma carteira de identidade. Assim, cabe
concluir que a transferência dos valores devidos ao autor a título de pecúlio decorreu de fraude
perpetrada por terceiro desconhecido junto ao Banco do Brasil S/A;
II. culpa:elemento inexigível na definição da responsabilidade civil objetiva;
III. dano: decorre da privação do autor de valor considerável devido a título de pecúlio,
correspondente a mais de 70 salários mínimos vigentes. A renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria especial que o autor recebe é de menos de dois salários mínimos, do que se
constata que o autor sobrevive em condições modestas. O dano decorre também da angústia e
da incerteza em ver a questão resolvida adequada e prestamente;
IV. nexo de causalidade: a omissão descrita no item I se insere na cadeia causal adequada que
resultou no dano extrapatrimonial ora vindicado. Ou seja, a incúria do réu Banco do Brasil S/A
entrou na linha lógica adequada de causação do dano experimentado pelo autor.
V. causa de exclusão ou de redução da responsabilidade dos corréus:na esteira das
considerações feitas nos itens precedentes, não se vislumbra nenhuma das causas que exclui a
responsabilidade do réu Banco do Brasil S/A por defeito do serviço (artigo 14, § 3º, I e II, do
CDC).
Com efeito, a procedência do pedido de restituição atualizada e com incidência de juros de
morado valor efetivamente transferido da conta à disposição do autor(indenização pelos danos
materiais) é manifesta.
Em linha de consequência, preenchidos os pressupostos legais do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil, o Banco do Brasil S/A deve reparar o dano
material e compensar o dano moral experimentado pelo demandante.
[...]

No que se refere ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a quantia de R$10.000,00, fixada pela r. sentença, se mostra suficiente e
perfeitamente adequada a atender a natureza compensatória e não de ressarcimento dos valores
devidos a título de danos morais, sem configurar a hipótese de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido o julgado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. OPERAÇÕES
NÃO RECONHECIDAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO NÃO SOLICITADA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. DANOS MORAIS
ARBITRADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PARCIALEMNTE PROVIDO.

[...]
5. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um
lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem
também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de
forma a desestimular a repetição, entendo que o montante indenizatório deva ser reduzido para
R$ 10.000,00, o qual se mostra adequado à reparação dos danos morais causados e em
consonância com precedentes desta Primeira Turma.
[...]
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0002834-41.2016.4.03.6128 - Desembargador Federal HELIO
EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – 1ª Turma – Julgado em 19/04/2020 – Publicado no e - DJF3
Judicial 1 DATA: 23/04/2020)

Requer o autor, em sua peça de contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios, com
fundamento no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, estes fixados pela r. sentença em 10% sobre
o valor atualizado da condenação.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal,
conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.Deste modo, majoro os honorários
devidos pelo apelante para 11% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por
seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor
da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.
É como voto.










E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO
FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO,
EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por
terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de
benefício previdenciário, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de
indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos
autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado
com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer

tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito
dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de
utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava
disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou
comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e
a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu,
deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio
previdenciário, sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da
Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da
pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade
do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal,
conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da
condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do Banco do Brasil, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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