
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002672-29.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID GLINA
Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002672-29.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID GLINA
Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado quanto à apreciação da prova juntada, ao argumento de que o reconhecimento do período de 2/10/1980 a 8/6/1984 foi feito pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sede de Justificação Administrativa realizada no requerimento administrativo do benefício (NB 42/179.437.176-9).
Assim, requer que seja determinada ao INSS a emissão da guia para a indenização desse intervalo de trabalho realizado para Maria Golkin Glina, na qualidade de sócio/empresário e, consequentemente, o seu cômputo para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.136.435-6), pela regra dos pontos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002672-29.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAVID GLINA
Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
O pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum do período compreendido entre 2/10/1980 a 8/6/1984 foi amplamente analisado, considerando os elementos trazidos aos autos.
Como já consignado no julgado recorrido, não restou comprovado nos autos o efetivo exercício laboral no intervalo indicado. A parte autora deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar o alegado vínculo, tampouco trouxe aos autos a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual, em tese, constaria a anotação referente ao período em debate.
Com efeito, apesar de a parte autora sustentar que o INSS teria reconhecido o intervalo supracitado como de sócio/empresário, não há nos autos qualquer documento que comprove tal assertiva, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação.
O acórdão impugnado também foi claro ao afirmar que, em 2024, o Juízo intimou a parte autora a diligenciar junto ao INSS para a obtenção do cálculo dos valores a serem indenizados, expedição da guia de pagamento e comprovação nos autos do respectivo recolhimento. Todavia, o requerente manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Registrou-se, ainda, que, em divergência com o alegado pela parte autora na exordial, o processo administrativo evidencia que a condição de sócio somente se verificou desde a data de 8/12/1997, ou seja, em período muito posterior ao intervalo controvertido (2/10/1980 a 8/6/1984).
Além disso, restou salientado que as remunerações auferidas como empresário somente se encontram registradas no ano de 1999.
Dessa forma, inexistem elementos documentais que indiquem atividade empresarial ou percepção de remuneração nessa qualidade no interregno entre 2/10/1980 e 8/6/1984.
Nesse contexto, as alegações do recorrente foram analisadas e devidamente fundamentadas no julgado recorrido, considerados os contornos jurídicos do caso sob apreciação.
Assim, não se verificando qualquer vício apontado pelo embargante, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002672-29.2023.4.03.6123 |
| Requerente: | DAVID GLINA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob alegação de omissão quanto à análise de período de atividade como sócio/empresário, com pedido de indenização ao INSS e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço alegado e se caberia a reanálise da prova em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
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O acórdão enfrentou a matéria, concluindo pela ausência de documentos que comprovassem o vínculo alegado.
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Não há registro administrativo ou prova idônea do exercício de atividade empresarial no período indicado.
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As alegações do embargante configuram pretensão de reexame da causa, o que não se admite em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
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O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
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O reconhecimento de tempo de serviço depende de prova documental adequada.
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Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
