D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-07.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DOLORES MOURA MORGANTE em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a anulação de ato administrativo que revisou a RMI de sua aposentadoria por idade. Alega-se decadência do direito do INSS rever seus próprios atos de concessão.
Com a inicial vieram documentos (fls. 13/96).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 99.
Contestação da parte ré às fls. 105/109.
Por sentença de fls. 119/122, datada de 29/04/2010 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, considerando que o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A, da Lei 8.213/1991 não pode ser aplicado retroativamente.
Apelação da parte autora (fls. 125/132), na qual pede a total procedência do pedido, sustentando, em síntese, a decadência do direito da autarquia previdenciária de rever seus próprios atos de concessão.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-07.2009.4.03.6111/SP
VOTO
Não houve decadência. A aposentadoria por idade da autora NB 108.371.928-6 teve sua DIB fixada em 12/02/1998 e seu DDB em 03/04/1998. A revisão foi levada a cabo pela autarquia previdenciária em 31/01/2006 e importou na redução da RMI em razão de ter sido verificado que foram utilizados no cálculo rendimentos a maior que os realmente vertidos (fls. 87).
A admissão da decadência do direito de revisão dos atos administrativos que importem em vantagens indevidas para os segurados foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 10.839/2004, que inseriu o seguinte artigo na Lei 8.213/1991:
Só a partir de sua publicação há que se contar o prazo de decadência. E ainda que assim não fosse, o prazo decadencial atribuído é de 10 anos a contar do ato que resultou na vantagem. No presente caso, entre a data de concessão do benefício e sua revisão de ofício pela autarquia previdenciária transcorreu prazo inferior a 10 anos, portanto, não há que se falar em decadência. Destaco também que por haver regramento específico não se aplicam aos benefícios previdenciários prazos decadenciais ou prescricionais existentes em outras normas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento fixado pelo e. STJ em recurso repetitivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, como lançada, a r. sentença apelada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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