Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001705-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (29/09/2016), data do estudo social,uma vez
que foi neste momento que a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para
concessão do benefício pleiteado.
4 - De oficio, corrijo o equivoco onde se concerne o inicio à data da implantação do benefício na
data da juntada do laudo médico e não do estudo social, que seria o correto conforme decisão do
juiz.
5 - Apelação da parte autoraimprovida. Sentença mantida
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001705-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO CALISTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001705-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO CALISTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interpostaporFrancisco Calisto da Silvacontra a r. sentença (ID 129967611fls. 96/98) que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir
da data da juntada do estudo social(fls. 47/50), condenando o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSSao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) do valordas prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) ,
com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (págs. 110/120), a parte autora pugna pela reforma parcial da r.
sentença proferida, para que aDIB seja desde o indeferimento administrativo, e não desde a
juntada do laudo social, comodeterminou o juiz de primeiro grau.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma parcial da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimentoda apelação
(Id.:152272835).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001705-98.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO CALISTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC)contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especialconsonância osObjetivosdo Desenvolvimento Sustentável de número 1e 2(ODS 1e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmentecom as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente,para aanálise da situação de vulnerabilidade do requerente peloconjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico,ainda queo § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993,com redação dada pela recenteMP1.023/2020,considerecomo hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja
renda mensalper capitaseja inferior a 1/4(um quarto)dosalário-mínimo(critérioa sersubmetido
àapreciação do Congresso Nacional),fato é que a jurisprudênciaentende bastante razoável a
adoção de½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis queos programas de assistência social
no Brasil utilizamatualmente o valor demeio salário mínimocomo referencial econômico para a
concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação - Cartão Alimentação(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º
10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei
10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP
2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo
Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com
repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidentertantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio salário
mínimo como referencial econômico.
O§11doartigo 20,incluído pelaLei 13.146/2015, normatizouque a comprovação da miserabilidade
do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podemseraferidospor outros
elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a rendaper capitasugere: Precedentes do C. STJ:AgRgnoAREsp319.888/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017;AgRgnoREsp1.514.461/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016;REsp1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento
administrativonegado, requisitoindispensável para a propositura da ação em face do INSS,
consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240-ou, ainda, na hipótese de
benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso em exame, o autor, demonstrou preencher tanto orequisitode deficiência(fls. 81/84),
quanto orequisito de miserabilidade(fls. 47/50). Tendo seu pedido julgado parcialmente
procedente pelo magistradode primeirainstância, com inicio da DIB a partir da juntada do estudo
social.
O autor, em suas razões de apelação, pleiteiaa alteraçãoda DIB para a data do indeferimento
administrativo, alegando que na data do pedido administrativo já se podia comprovar a situação
precáriaque o requerente vivia.No entanto, o autor, vive apenas com sua esposa em casa própria,
econforme CNIS (fls. 59/56).a esposa do autormantinhavínculo empregatício como empregada
doméstica na época do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação judicial,
com renda no valor de um salário mínimo. Ou seja,o núcleo familiar do autor contava com renda
per capitaigual a 1/2salário mínimo até agosto de 2015, pouco mais de um anoapós a data de
entrada do requerimento administrativo (10/04/2014).
Portanto, restou comprovado que somente na data do estudo social (29/09/2016) é que se pôde
constatar que o requerente preenchia o requisitode miserabilidade para a concessão do benefício
pleiteado. Desse modo, a r. sentença do magistrado será mantida.
Haja vista, como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer,"da leitura atenta dos
autos, verificou-se que houve um equívoco no que concerne à data da implantação do benefício,
conforme se observa (ID 136944547 – Págs. 01/02), posto que foi considerada a data da juntada
do laudo médico pericial e não do estudo social, prejudicando o autor. Assim, a data a ser
considerada é 29/09/2016 e não 27/04/2018, merecendo reparo a DIB".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora,e de ofício, corrijo adata da
implantação do benefício para o dia 29/09/2016, data da juntada do estudo social e não do laudo
médico pericial, conforme r. sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/marnunes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (29/09/2016), data do estudo social,uma vez
que foi neste momento que a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para
concessão do benefício pleiteado.
4 - De oficio, corrijo o equivoco onde se concerne o inicio à data da implantação do benefício na
data da juntada do laudo médico e não do estudo social, que seria o correto conforme decisão do
juiz.
5 - Apelação da parte autoraimprovida. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, e de ofício, corrigir a
data da implantação do benefício para o dia 29/09/2016, data da juntada do estudo social e não
do laudo médico pericial, conforme r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
