Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005073-18.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE. DIB.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 - Do cotejo do estudo social eda deficiência, restou devidamente comprovado que o requerente
apresenta incapacidade congênita e vive em situação de miserabilidade desde o ano de 2014.
5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (03/07/2014), data do primeiro requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora. Precedentes.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentençareformada..
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005073-18.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: G. T.
REPRESENTANTE: LUCIANA FERNANDA TIEPKE
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005073-18.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: G. T.
REPRESENTANTE: LUCIANA FERNANDA TIEPKE
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se
deapelaçãointerpostapela parte autora,Gabriel Tiepke(incapaz),representado por sua genitora
Luciana Fernanda Tiepke,contra a r. sentença (Id.:165067845, págs.1/5) que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir
de (23/09/2019)data do segundo requerimento administrativo, condenando o INSS ao
pagamentodos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valorda
condenação com juros e correção monetária, ratificando aantecipação, ainda, dos efeitos da
tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.:165067859, págs.1/12), sustenta a parte autora, em síntese,
que restou comprovado nos autos que o requerente tem direito ao beneficio assistencial desde
03/07/2014,data do primeiro requerimento administrativo, devendo dessa forma ser reformada a
r. sentença.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifesta-se tão somentepelo prosseguimento da
demanda(Id.:.167996261).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005073-18.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: G. T.
REPRESENTANTE: LUCIANA FERNANDA TIEPKE
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA SANTOS ARAUJO MASCON - SP101893-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um saláriomínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC)contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especialconsonância osObjetivosdo Desenvolvimento Sustentável de número 1e 2(ODS 1e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”,especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente,para aanálise da situação de vulnerabilidade do requerente peloconjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizamatualmente o valor demeio saláriomínimocomo referencial
econômico para a concessão dosrespectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família -
PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa
Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa
Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidentertantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C.
STJ:AgRgnoAREsp319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
03/02/2017;AgRgnoREsp1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
24/05/2016;REsp1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
29/09/2008).
No caso em exame,o requerenteapresenta retardo mental leve com comprometimento
significativo do comportamento requerendo supervisão e tratamento, transtorno global do
desenvolvimento, síndrome de Aspergere transtorno da atividade e da atenção. Não restando
dúvidas sobre a incapacidade do autor.(id.165067831)
Sustenta a parte autora, que o requerenteteve suaincapacidade e miserabilidade comprovadas
desde 03/07/2014, data do requerimento administrativo.
PARECER DO PERITO MÉDICO JUDICIAL
"Pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico
e o colhido das peças dos autos, conclui-se que o periciado apresenta anomalia mental,
desenvolvimento mental retardado de grau leve a moderado, de origem congênita, e
anormalidades psíquicas, síndrome de Asperger e transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade, adquirida na infância, com comprometimento das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação por inibição das funções psíquicas com consequente diminuição
da capacidade cognitiva e demais aspectos da personalidade, comportamento, interação e
convivência, que prejudica diretamente na expressão de sua vontade e execução das
atividades específicas e gerais da vida de relação, sendo considerado, sob a óptica médico-
legal psiquiátrica, portador de limitação do domínio sensorial, afetivo, analítico e interpretativo.
Encontra-se dependente da orientação, supervisão e ajuda de terceiros em caráter
permanente."- Pág. 5
Assim sendo, observa-se que o perito judicial constatou que a deficiência do requerente é de
origem congênita, ou seja, o autor possui desde o nascimento, o que comprova que na data do
requerimento administrativo o autor já estava incapacitado.
No quepertineà miserabilidade, o estudo social (id. 165067805, págs.1/10) realizado em14 de
agosto de 2020comprovou a situação de vulnerabilidade vivida pelo autor.
Entretanto, em analise dos autos, observa-se quepor não possuir recursos financeiros, em
2014, orecorrente teve que adentrar com ação específica na Vara da Infância e Juventude, para
conseguir a sua medicação (Processo 0031787- 69.2014.8.26.0224)
Além disso, consta acostado nos autos(165067178 - Pág. 9),estudo social realizado em
07/07/2014, onde aponta que a renda per capita dogrupo familiar, à época doprimeiro
requerimento administrativojáera inferior a 1/2do salário mínimo mensal.
Assim sendo, oinconformismo daparte autoraprocede, devendo serreformadaa r. sentença
monocrática (Id.:165067859).
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento
administrativonegado, requisitoindispensável para a propositura da ação em face do INSS,
consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240-ou, ainda, na hipótese
de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve serfixado, a partir de 03/07/2014, datado primeiro
requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I)como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduaisnºs4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto,DOUPROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
condenaro INSS ao pagamentodo benefícioassistencial comDIB em 03/07/2014, data do
primeiro requerimento administrativo.
É COMO VOTO.
/gabiv/marnunes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE. DIB.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 - Do cotejo do estudo social eda deficiência, restou devidamente comprovado que o
requerente apresenta incapacidade congênita e vive em situação de miserabilidade desde o
ano de 2014.
5 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (03/07/2014), data do primeiro
requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da
pretensão da parte autora. Precedentes.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentençareformada..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DARPROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r.
sentença e condenaro INSS ao pagamentodo benefícioassistencial comDIB em 03/07/2014,
data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
