Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086465-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
DIB.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- Olaudo médico pericialatestou que o autor é portador de esquizofrenia, que a doença é
crônicae que o periciado está incapaz de trabalhar por um período superior a 2 anos,alega que
não há como saber a data de ínicio da doença, pois somente foi aprensentado um atestado
psiquiátrico de fevereiro de 2018.
4- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelorequerente e pelo tio materno do
autor.A família é mantida pelaatividadeesporádicado senhor João Batista como pedreiro ou pintor
no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). O requerente não exerce atividade remunerada e não
recebe aúxilio do estado.
5- Não foramapresentados cálculos com asprincipais despesas da família, a informação
relatadanoparecer é o gastomensal que totalizaR$754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais).
Este valor é distribuído entre energia elétrica, água, gás de cozinha, carga em celular,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alimentação, material de limpeza, fumo (para cigarro de palha).
6- Acasa é de alvenaria, fruto de herança da avómaterna, pertecente a cinco filhos (seus tios e
genitora),sem forro de laje, com piso de cimento queimado, é composta pordoisquartos, sala de
estar, cozinha e banheiro. O mobiliário é simples, sendo duas camas de casal, guarda roupas,
cômoda,sofá, rack, fogão,mesa, quatro cadeiras e liquidificador, aparelho de som, televisor,
telefone celular, geladeira e tanquinho de lavar roupas.
7- A limitação é de longo prazo (superior a dois anos), que potencialmente o impedem ou
dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas. É de ressaltar que o BPC não é um benefício vitalício e que a autarquia tem a
responsabilidade de verificar se o beneficiado ainda está em condições de recebe-lor, portanto,
se o laudo médico orienta nova avaliação após um ano, o INSS deve realizar o procedimento
correto a fim de verificar se a parte ainda é considerado deficiente.
8- Requisitos preenchidos.
9- Termo inicial do benefício é fixado em 29/05/2018, data do requerimento administrativo.
10- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086465-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSELIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N, VANDIR
JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSELIO CARDOSO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO ANDRE
ANICETO DE LIMA - SP400412-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086465-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSELIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N, VANDIR
JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSELIO CARDOSO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO ANDRE
ANICETO DE LIMA - SP400412-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelações
interposta pela parte autora (JOSELIO CARDOSO DA SILVA) epelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS contra a r. sentença (Id.:98591186, págs.1/6) que julgou parcialmente o pedido de
concessão do Benefício de Prestação Continuada,a partir da data da citação, condenando a
autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ), com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (Id.: 98591192, págs.1/12), sustenta a parte autora:
1 - Que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/05/2018, data do indeferimento
administrativoou subsidiariamente, da propositura da ação;
2 - Que o valor dos honorários advocatícios seja majorado.
Em suas razões de apelação (Id.:98591193, págs.1/8), sustenta o INSS:
1 - Que a sentença seja reformada, julgando o pedido improcedente, pois o autor não comprova
deficiência definitiva;
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.:128716524).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6086465-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSELIO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N, VANDIR
JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSELIO CARDOSO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A, CASSIO ANDRE
ANICETO DE LIMA - SP400412-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Dito isso, no caso dos autos, o laudo médico pericial (datado de 06/12/2018) atestou que o autor
é portador de esquizofrenia, que a doença é crônicae que o periciado está incapaz de trabalhar
por um período superior a 2 anos,alega que não há como saber a data de ínicio da doença, pois
somente foi aprensentado um atestado psiquiátrico de fevereiro de 2018.
No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e pelo tio materno do
autor (JOÃO BATISTA CARDOSO COSTA).A família é mantida pelaatividadeesporádicado
senhor João Batista como pedreiro ou pintor no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). O
requerente não exerce atividade remunerada e não recebe aúxilio do estado.
Não foramapresentados cálculos com asprincipais despesas da família, a informação
relatadanoparecer é o gastomensaltotaliza-se em R$754,00 (setecentos e cinquenta e quatro
reais). Este valor é distribuído entre energia elétrica, água, gás de cozinha, carga em celular,
alimentação, material de limpeza, fumo (para cigarro de palha).
O requerente reside em casa de alvenaria, fruto de herança de sua avò materna, pertecente a
cinco filhos (seus tios e genitora),sem forro de laje, com piso de cimento queimado, é composta
pordoisquartos, sala de estar, cozinha e banheiro. O mobiliário é simples, sendo duas camas de
casal, guarda roupas, cômoda,sofá, rack, fogão,mesa, quatro cadeiras e liquidificador, aparelho
de som, televisor, telefone celular, geladeira e tanquinho de lavar roupas.
Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor e sua dependência econômica, bem como a
insuficiência de recursos da família, idade avançada e doença de sua genitora, é forçoso
reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
O autor apresenta limitações de longo prazo (superior a dois anos), que potencialmente o
impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições
com outras pessoas. É de ressaltar que o BPC não é um benefício vitalício e que a autarquia tem
a responsabilidade de verificar se o beneficiado ainda está em condições de recebe-lor, portanto,
se o laudo médico orienta nova avaliação após um ano, o INSS deve realizar o procedimento
correto a fim de verificar se a parte ainda é considerado deficiente.
Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais,
notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando
estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
Quanto ao laudo pericial, o entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data em que se
anexou o último dos laudos em juízo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/05/2018, data do requerimento
administrativo.
Mantenho a verba honorária nos termos da sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA,fixando a data de
início do benefício a partir do requerimento administrativo e NEGO PROVIMENTO ao recurso
doINSS, julgando procedente a ação,condenando-o ao pagamento dos honorários recursais.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/thgomes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
DIB.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- Olaudo médico pericialatestou que o autor é portador de esquizofrenia, que a doença é
crônicae que o periciado está incapaz de trabalhar por um período superior a 2 anos,alega que
não há como saber a data de ínicio da doença, pois somente foi aprensentado um atestado
psiquiátrico de fevereiro de 2018.
4- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelorequerente e pelo tio materno do
autor.A família é mantida pelaatividadeesporádicado senhor João Batista como pedreiro ou pintor
no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). O requerente não exerce atividade remunerada e não
recebe aúxilio do estado.
5- Não foramapresentados cálculos com asprincipais despesas da família, a informação
relatadanoparecer é o gastomensal que totalizaR$754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais).
Este valor é distribuído entre energia elétrica, água, gás de cozinha, carga em celular,
alimentação, material de limpeza, fumo (para cigarro de palha).
6- Acasa é de alvenaria, fruto de herança da avómaterna, pertecente a cinco filhos (seus tios e
genitora),sem forro de laje, com piso de cimento queimado, é composta pordoisquartos, sala de
estar, cozinha e banheiro. O mobiliário é simples, sendo duas camas de casal, guarda roupas,
cômoda,sofá, rack, fogão,mesa, quatro cadeiras e liquidificador, aparelho de som, televisor,
telefone celular, geladeira e tanquinho de lavar roupas.
7- A limitação é de longo prazo (superior a dois anos), que potencialmente o impedem ou
dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras
pessoas. É de ressaltar que o BPC não é um benefício vitalício e que a autarquia tem a
responsabilidade de verificar se o beneficiado ainda está em condições de recebe-lor, portanto,
se o laudo médico orienta nova avaliação após um ano, o INSS deve realizar o procedimento
correto a fim de verificar se a parte ainda é considerado deficiente.
8- Requisitos preenchidos.
9- Termo inicial do benefício é fixado em 29/05/2018, data do requerimento administrativo.
10- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, fixando a
data de início do benefício a partir do requerimento administrativo e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
