Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5088124-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3- Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
4- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (18/09/2018), data de suspensão do benefício
e o termo final em 01/03/2020.
5- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Apelação provida em parte. Sentença Reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088124-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO BAPTISTA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO HYPPOLITO DE SOUSA - SP163451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088124-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO BAPTISTA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO HYPPOLITO DE SOUSA - SP163451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta em face da r.sentença,quejulgou improcedente o pedidofeito na
inicial de concessão dobenefício assistencial de prestação continuada, desde a data de sua
interrupção em 18/09/2018.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da r. sentença, alegando
que preenche o requisito de miserabilidade.
A autarquia não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5088124-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO BAPTISTA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO HYPPOLITO DE SOUSA - SP163451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3o da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2o do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6o do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3o do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.o 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.o 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.o 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI no 1.232/DF e
Reclamações no 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/93,
que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 14 do salário mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor
de meio salário mínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da parte autora procede, devendo ser reformada a r.
sentença monocrática (Id.: 159109953), por seus próprios fundamentos, os quais seguem
reproduzidos:
"Sem preliminares alegadas ou conhecíveis de ofício, estando atendidos os pressupostos
processuais, o interesse e a legitimidade, aprecio o mérito.
O pedido é improcedente.
A Lei de Organização da Assistência Social (Lei n.o 8.742/93 - LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
A parte autora comprovou o preenchimento do requisito da incapacidade para concessão do
benefício, restando aferir sua condição de hipossuficiência econômica.
O parecer da assistência social concluiu pela renda familiar superior ao limite de 14 do salário
mínimo.
Os Tribunais Superiores, contudo, pacificaram entendimento no sentido de que o critério de
aferição da renda mensal previsto no § 3.o do art. 20 da Lei n.o 8.742 /93 deverá ser observado
como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto,
sopese outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de
sua família.
É, dessa forma, apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, com presunção
absoluta da miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo.
No caso em tela, entretanto, conforme narrado no estudo social, não se verificou a
vulnerabilidade social da família, inexistindo elementos concretos específicos que autorizem a
flexibilização do piso legal."
Quanto a incapacidade, é de se notar que a deficiência do autor foi comprovada através de
atestados e declarações médicas juntados na inicial e não foi objeto de prova pericial nestes
autos, mas considero superada a questão, eis que o benefício assistencial foi cessado na
esfera administrativa em razão de suposta ausência de miserabilidade, exclusivamente, razão
pela qual se presume reconhecido pela autarquia o preenchimento do outro requisito
(incapacidade).
No que tange a miserabilidade, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de
recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta por um período determinado (Id.: 159109937):
"Através do estudo social realizado, notou-se que a família tem despesas mensais no valor de
R$ 2,559,98.
Observa-se que família embora tenha 2 componentes trabalhando a renda não é suficiente para
manter as necessidades básicas da família, devido longo tempo de desemprego e a principal
provedora da família estar um período longo afastada recebendo auxílio doença, e o corte do
Benefício de Prestação continuada de Paulo Sérgio as contas foram se acumulando, levando a
família ao estado de miserabilidade social.
Verificamos que a renda per capta da família do 550,00 é superior a 1/2 salário mínimo por
pessoa, previsto na lei para concessão do benefício de prestação continuada, sendo, “É
assegurado à pessoa deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de
tê-la provida por sua família”, conforme previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
(...)
Porém a história aponta a desvalorização e estagnação dos valores do Salário Mínimo, levando
esta família a níveis de pobreza significativa, assim como o número apresentado do
desemprego no país, que trouxeram devastações profundas na aplicação desta lei, colaborando
com a pauperização das famílias brasileiras.
Em certo sentido, o Brasil está na situação inversa à do ciclo virtuoso anteriormente vivido no
período em que fora instituído o Salário Mínimo, projetando a elevação do Desemprego,
salários contidos, crédito ao consumidor ainda extremamente caro (em que pese a baixa da
taxa básica de juros, a Selic), baixo poder de consumo, baixo nível de atividade, nível elevado
de ociosidade das empresas.
Esse quadro recoloca a importância da valorização do Salário Mínimo, para além do papel no
combate à pobreza e à desigualdade - que permanecem agudas no país – pera a manutenção
da valorização da vida, até que Paulo se forme na faculdade ou inicie no Mercado de trabalho a
manutenção do Benefício fará diferença na vida deste adolescente.”
Assim, da análise dos autos verifica-se que hoje a renda do núcleo familiar é suficiente para o
pagamento das despesas básicas da casa.
Porém, faz-se necessário aduzir que antes da visita da assistente social para a realização do
estudo, em 03/04/2020, apenas a progenitora encontrava-se empregada e seu pai,
desempregado até o mês de março de 2020, o que configurava o critério de miserabilidade,
pois a renda do núcleo familiar era contabilizada pelo salário de Lucimara Aparecida Franco
Baptista, mãe do autor, funcionária pública com salário de R$ 1.486,76, que dividido pelos
quatro membros da família, resultaria numa renda per capita de R$ 371,69, renda admissível
para a aferição do benefício, pois menor que ½ salário mínimo à época.
Sendo assim, estaria configurado o critério de miserabilidade e o autor poderia usufruir do
benefício auferido. Contudo, com o vínculo empregatício de seu progenitor, em março de 2020,
ultrapassou o critério de 1/2 do mínimo, onde a família passou a usufruir de mais R$ 1.400,00,
salário do pai, somando uma renda total de R$ 2.886,76, que dividido por 04 integrantes do
núcleo familiar, atinge R$721,69.
Deste modo, é preciso destacar que o autor faz jus ao benefício desde a data de sua
interrupção em 18/09/2018 até o início do vínculo empregatício de seu pai, em março de 2020
(01/03/2020).
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser 18/09/2018, data de sua interrupção e o termo
final, 01/03/2020, quando do reingresso de seu progenitor no mercado de trabalho.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei no 9.289/96, art. 4o, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1o, § 1o, e Leis Estaduais nos 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4o, parágrafo único, da Lei no 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a
r.sentença e conceder o benefício assistencial desde a data de sua interrupção em 18/09/2018
até a data do reingresso do progenitor ao mercado de trabalho, 01/03/2020.
É COMO VOTO.
/gabiv/...JLEAO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3- Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (18/09/2018), data de suspensão do
benefício e o termo final em 01/03/2020.
5- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
6 - Apelação provida em parte. Sentença Reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento e reformar a r.sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
