Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170092-42.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃODA PARTE AUTORAIMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
4 - Do cotejo do laudo médico pericial, o perito judicial conclui "que o periciando não apresentou
incapacidade laboral comprovada."
5 - Assim, ausente a comprovação dedeficiência alegada pelo requerente, se faz desnecessário a
analise da miserabilidade.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 -Apelação da parte autoraimprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170092-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SIDNEI EMENERGILDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerposta pela parte autora,SIDNEI EMENERGILDO RODRIGUES,contra a r.
sentença (Id.:209803356 - Págs. 1/3) que julgouimprocedente o pedido de concessão do
Benefício de Prestação Continuada, condenando-oao pagamentode eventuais custas e
despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da ré,fixados em R$ 1.000,00,
tudo nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita, eventual cobrança dos ônus sucumbenciais
deverá obedecer ao prescrito no art. 98, § 3, do CPC,revogando a tutela antecipada (fls. 78/79)
e extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil.
Em suas razões de apelação (Id.: 209803358 - Págs. 1/7), sustenta a parte a autora:
1 - Em síntese, que o requerente vive em situação de miserabilidade econômica;
2 - E, alega serportador de epilepsia, bem como transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de álcoole transtornos específicos da
personalidade, e que portantopreencheu os requisitos legais necessários para o
restabelecimentodo benefício assistencial pleiteado.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (Id.: 210430596 - Págs.
1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170092-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SIDNEI EMENERGILDO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE - SP345376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC)contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especialconsonância osObjetivosdo Desenvolvimento Sustentável de número 1e 2(ODS 1e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmentecom as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente,para aanálise da situação de vulnerabilidade do requerente peloconjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico,ainda queo § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993,com redação dada pela recenteMP1.023/2020,considerecomo hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4(um quarto)dosalário-mínimo(critérioa
sersubmetido àapreciação do Congresso Nacional),fato é que a jurisprudênciaentende bastante
razoável a adoção de½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis queos programas de
assistência social no Brasil utilizamatualmente o valor demeio salário mínimocomo referencial
econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família -
PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa
Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa
Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidentertantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
salário mínimo como referencial econômico.
O§11doartigo 20,incluído pelaLei 13.146/2015, normatizouque a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podemseraferidospor outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a rendaper capitasugere: Precedentes do C.
STJ:AgRgnoAREsp319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
03/02/2017;AgRgnoREsp1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
24/05/2016;REsp1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
29/09/2008).
No caso dos autos,o requerente alega ser pessoa com deficiênciae que vive em situação de
vulnerabilidade econômica.Afirma que "possui epilepsia desde criança, razão pela qual inclusive
recebeu o benefício do LOAS de 01/04/1997 até 01/07/2009, data em que o benefício do autor
simplesmente foi cessado, sem qualquer explicação"209803272 - Pág. 2
Alega ainda "ser uma pessoa portadora de deficiência devido á epilepsia e transtorno mental, e
a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com a renda de seus
familiares."209803272 - Pág. 5
O juiz a quo entendeu que o requerente não faz jus ao benefício assistencial, aoconsiderar as
informações contidas no laudo médico pericial que conclui que o requerente não encontra-se
incapacitado para a vida independente.
Segue as principais informações notocante ao laudo médico pericial (id.209803341, págs. 1/11):
"VIII – Do Exame do Estado Mental
Apresenta-se em bom estado geral e vigil; asseado e com vestes alinhadas e compatíveis com
a estação do ano e ocasião; mantém contato visual, calmo e cooperativo; afeto modulado;
autocrítica preservada; juízo crítico da realidade preservado; humor eutímico; memória e
atenção preservadas; fala normal, sem sinais de distúrbios do pensamento ou sensopercepção.
IX - Considerações Psiquiátrico-Periciais
A partir dos dados coletados durante a entrevista pode concluir-se que o periciando possui
quadros compatíveis com os seguintes diagnósticos: F19 - Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas (está em abstinência há aproximadamente cinco (5) anos) e F60.9 - Transtorno não
especificado da personalidade. Alega ter quadro de G40 - Epilepsia, porém não apresentou
provas documentais tais como exames, laudo neurológico ou mesmo sequelas ocasionadas
pelas supostas quedas advindas da epilepsia.(Grifo nosso)
X – Da conclusão
No periciando fica firmada a ocorrência de sintomas que fecham critérios para CID 10 - F19 e
F60.9 conforme acima relatado. Diante do exposto, concluo que o periciando não apresentou
incapacidade laboral comprovada."
Nesse sentido, observa-se que não foram apresentadas provas que comprovem o quadro de
epilepsia, além do fato de está a 5 (cinco) anos sem fazer uso de drogas.
Ainda nesse sentido, observa-seo perito judicial que o requerente:
“Durante entrevista colaborou com o perito respondendo às perguntas realizadas; tem discurso
fluente e coerente de acordo com seus interesses; vive sozinho e é responsável por todas as
atividades da vida diária (AVDs); relata não ter vida social ativa e que passa seus dias vendo
televisão, fazendo serviços domésticos, visitas a familiares e, eventualmente, frequenta a ‘igreja
universal’
Alega ter até três (3) crises convulsivas diariamente porém, em seu exame de
eletroencefalograma (ECG) datado de 16/05/2017, não há indícios de anormalidades
epileptiformes (documento anexado a este laudo) também não relata sequelas (cicatrizes,
marcas na pele ou outras injúrias) das supostas quedas potencialmente ocorridas em função
dos ataques epiléticos. Relata que aguarda há cinco (5) anos por avaliação neurológica e que
por este motivo não tem exame de ECG atual.” (ID.209803341 – p.03/04)
Assim, conclui o perito judicial que a parte autora não apresenta deficiência que a incapacite
para a vida independente.
Portanto, não há provas que comprovem a deficiência alegada pelo requerente.
Dentro desse cenário, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não se faz
necessário a analise do requisito da miserabilidade.
Assim sendo, o inconformismo da parte autora não procede, devendo ser mantidaa r. sentença
monocrática (Id.:209803356).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
dos honorários advocatícios, mantendo integra a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/marnunes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃODA PARTE AUTORAIMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
4 - Do cotejo do laudo médico pericial, o perito judicial conclui "que o periciando não apresentou
incapacidade laboral comprovada."
5 - Assim, ausente a comprovação dedeficiência alegada pelo requerente, se faz desnecessário
a analise da miserabilidade.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 -Apelação da parte autoraimprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGARPROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento dos honorários advocatícios, mantendo integra a r. sentença recorrida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
