Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5005996-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez
que se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema
necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o
que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
5 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
6 - Apesar de preenchido o requisito de incapacidade/ deficiência, no caso em exame, a autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vive só, mas é custeada pelos dois filhos casados, que residem no mesmo município. Além disso,
recebe auxílio da igreja e do serviço público de saúde, razões pelas quais é forçoso reconhecer a
inexistência do quadro de miserabilidade a fundamentar a concessão do benefício.
7- Provido o apelo da autarquia, para reforma da r.sentença e revogação da tutela anteriormente
concedida. Prejudicada a Apelação da parte autora.
8- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005996-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005996-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de Reexame
Necessário e apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra a r. sentença (Id.: 8109375, págs. 167/174) que julgou procedente o pedido de
concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do laudo, 08/11/2016,
condenando-o a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária, antecipando, ainda, os efeitos
da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.: 8109375, págs. 189/197), sustenta o INSS:
1 - o recebimento do recurso em ambos os efeitos;
2 - a não comprovação da miserabilidade;
3 - que seja fixada a DIB à data da juntada do laudo aos autos, em 15/05/2018.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões de apelação (Id.:8109375, págs. 181/185 ), sustenta a parte autora que a data do
início do beneficio deve ser a data do indeferimento administrativo (08.07.2015).
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.: 40177752).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005996-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CONCEICAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que
se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema
necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora,
conforme se verá adiante, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
No caso em exame, procede o inconformismo da autarquia, devendo ser reformadaa r. sentença
monocrática, cujosfundamentosseguem reproduzidos:
"(...)
Da deficiência/ incapacidade física
(...)
In casu, o d. Perito nomeado nos autos afirmou, em seu laudo (fls. 116/ 118), que a autora é
portadora de "espondilodiscoar trose e neuropatia diabetica (CID 10: M47-2 e G57)".
Ainda, concluiu o exper t que existe "incapacidade total e permanente" e que a parte autora "não
apresenta condições de realizar suas atividades" (fls. 117).
Assim, considerando o exame médico pericial, reputo comprovada a deficiência da autora, que
evidentemente reduz significativamente a sua capacidade de inclusão social, estando, por tanto,
preenchido o primeiro requisito necessário à concessão do benefício pleiteado.
Da hipossuficiência econômica
Como segundo requisito da Lei 8.742/ 92, o § 3o objetiva, de forma restritiva, que a renda mensal
per capita da família cujo beneficiário esteja inserido, seja inferior a 1/ 4 (um quarto) do salário-
mínimo.
No caso em tela, o núcleo familiar da autora é composto unicamente por ela, sem renda familiar,
mantendo-se com a ajuda de dois filhos casados. Possui despesas com aluguel (R$300,00),
energia (R$130,00), água (R$60,00) e alimentação (R$200,00). Portanto, não dispondo a parte
autora de qualquer renda, enquadra-se no limite de valor inferior a 1/ 4 do salário mínimo,
preenchendo, assim, o requisito da hipossuficiência econômica.
Ademais, vê-se do relatório social de fls. 126/ 130, que a Sr. Assistente Social concluiu o
seguinte: "(...) a senhora Maria Conceição necessita do Beneficio de aposentador ia, tendo em
vista que a mesma é idosa, não possui condições para prover suas necessidades básicas,
necessidades que vem sendo custeadas pelos filhos (...). O benefício de Aposentadoria é
imprescindível para manutenção e contribuição aos cuidados com as necessidades básicas da
senhora Maria."
(...)
Desse modo, o estudo social constatou que a renda familiar é baixa e, assim, a requerente
satisfez o requisito da hipossuficiência econômica.
Nesse diapasão, ante a clareza apontada pelo laudo médico judicial da existência de deficiência
física da autora, corroborado com o estudo social que atestam a condição econômica da
requerente, indiscutível se torna o não acolhimento do pedido de LOAS.
Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve ser a data da perícia, ocorrida em 08/ 11/
2016 (fls. 103), conforme disposto no item 6 de fls. 116.
(...)."
Apesar do entendimento esposado por esta Relatora, de que o núcleo familiar deve sempre se
restringir aos moradores da residência em que habita a Requerente (os previstos em lei própria),
na situação analisada, há de se vislumbrar uma extensão fática do conceito.
Tudo porque, a própria autora informou à assistente social, quando da visita domiciliar, que seus
dois filhos, casados e residentes no mesmo município que ela, arcam com suas despesas
mensais, que se aproximavam à época, dos R$700,00 (setecentos reais). Assim, não há como
desconsiderar a possibilidade real dos filhos, que com ela não habitam, de lhe prestar a
assistência financeira e moral necessária à sobrevivência.
Ainda que com esta situação de "dependência" não se sinta confortável a autora, fato é que os
filhos lhe prestam o auxílio mensal porque o salário percebido por ambos (de acordo com os
CNIS juntados), lhes possibilita proveremos próprios núcleos e à mãe, que vive só.
Não preenchido, portanto, o requisito de miserabilidade que embase a concessão do benefício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PROVIMENTO à Apelação da
autarquia, para reforma da r.sentença e revogação da tutela outrora concedida pelo juízo "a quo"
e julgoPREJUDICADA a Apelação da parte AUTORA.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. DIB. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2- Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez
que se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema
necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o
que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
5 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
6 - Apesar de preenchido o requisito de incapacidade/ deficiência, no caso em exame, a autora
vive só, mas é custeada pelos dois filhos casados, que residem no mesmo município. Além disso,
recebe auxílio da igreja e do serviço público de saúde, razões pelas quais é forçoso reconhecer a
inexistência do quadro de miserabilidade a fundamentar a concessão do benefício.
7- Provido o apelo da autarquia, para reforma da r.sentença e revogação da tutela anteriormente
concedida. Prejudicada a Apelação da parte autora.
8- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, DAR PROVIMENTO à Apelação da
autarquia, para reforma da r.sentença e revogação da tutela outrora concedida pelo juízo "a quo"
e julgar PREJUDICADA a Apelação da parte AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
