Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5300423-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, incapacidade mental da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/01/2011, data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o
perigo da demora.
10 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300423-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TAIS DENISE ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MAURA ANDRE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAIS DENISE ROSA
CURADOR: MAURA ANDRE ROSA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300423-49.2020.4.03.9999
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APELANTE: TAIS DENISE ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MAURA ANDRE ROSA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAIS DENISE ROSA
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Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação de ambas as partes em ação que visa restabelecer o benefício de amparo
assistencial à pessoa portadora de deficiência. O pedido foi julgado procedente para concessão
do benefício desde a data da citação.
Em sua apelação, a parte autora requer a reforma parcial da sentença proferida no que diz
respeito à data do restabelecimento do benefício, para que seja desde a data da sua cessação,
em 01/01/2011.
O INSS apelou argumentando que a parte não preenche o requisite de miserabilidade,
necessário à concessão do benefício
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte
autora para que o pedido seja julgado procedente, e pelo desprovimento da apelação do INSS.
Não houve contrarrazões de nenhuma das partes
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5300423-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TAIS DENISE ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: MAURA ANDRE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAIS DENISE ROSA
CURADOR: MAURA ANDRE ROSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3o da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas deproteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2o do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social. Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6o do artigo 20,
que sujeita aconcessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira
considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda,
os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de
a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48
da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão dobenefício
assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3o do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.o 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.o 10.836/04), oPrograma Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - BolsaAlimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.o
4.102/2002),Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI no 1.232/DF e
Reclamações no 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/93,
que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 14 do salário mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizamatualmente o valor de
meio salário mínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016;
REsp1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r.
sentença monocrática (Id.: 139000519), por seus próprios fundamentos, os quais seguem em
parte reproduzidos:
“Com efeito, ostenta a autora a condição de pessoa portadora de deficiência para os fins da Lei
Assistencial, eis que padece de enfermidades graves, que subtraíram sua capacidade
laborativa.
De outro vértice, quanto à condição de miserabilidade, merecem destaque as considerações
tecidas pela jus perita: “Em continuidade informamos que Tais possui Síndrome de Down e
retardo mental moderado necessitando de cuidados especiais, devido suas limitações para os
atos da vida civil e rotina diária a Senhora Maura não pode trabalhar. Mediante ao exposto, o
benefício pleiteado apresenta como norte a oferta de melhoria na qualidade de vida da família”
(fl. 113)
(...)
No caso telado, a despeito da renda per capita corresponder a ½ do salário mínimo, entendo
que restou demonstrado o quadro de pobreza e extrema necessidade. A situação é precária e
de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial que recebe para suprir as
necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência do pedido.”
No que pertine à incapacidade, o INSS sequer apelou, restando incontroversa a condição da
Requerente.
Quanto à miserabiliadde, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da
parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta (Id.: 139000429).
A requerente reside com sua genitora em casa própria, de alvenaria, com 4 cômodos, sem luxo.
Não exercem atividades laborativas remuneradas, a renda familiar é proveniente da pensão da
genitora no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Não recebem cesta básica,
nem vale alimentação, a renda per-capta de R$468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e
cinquenta).
As despesas da família são de R$ 400,00 com alimentação, medicamentos R$100,00, Luz
R$45,00, R$60,00 gás e R$201,18 com empréstimo. Segundo o relato da Senhora Maura a
mesma e sua família não recebe nenhum tipo de ajuda de terceiros.
Assim, da análise dos autos verifica-se que, ainda que a renda per capita seja de meio salário
mínimo e suficiente para arcar com as despesas, vivem no limite da pobreza e a genitora é
impedida de trabalhar para cuidar da requerente, limitada pela Sindrome de Down que a aflige.
Assim, entendo que a requerente faz jus ao benefício, que deve ser mantido, conforme r.
sentença.
No que pertine à Apelação da parte autora, esta solicitou a mudança na DIB fixada na referida
sentença para que seja fixada em 01/01/2011, data da cessão, e não a data da citação,
conforme deferido em sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, no caso em tela,
01/01/2011.
Não corre prescrição em face de pessoas com deficiência intelectual, como os portadores de
Síndrome de Down, mesmo após o Estatuto das Pessoas com Deficiência não os considerarem
absolutamente incapazes, pois esta norma foi concebida para protegê-los não para agravar a
sua situação conforme entende o STJ.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula no 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei no 9.289/96, art. 4o, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1o, § 1o, e Leis Estaduais nos 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4o, parágrafo único, da Lei no 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, incapacidade mental da parte autora, bem como a insuficiência
de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que
se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/01/2011, data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e
o perigo da demora.
10 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR
PROVIMENTO à Apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
