Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005998-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefíciodeve ser mantido conforme fixado na sentença, partir
dadata do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve
ciência da pretensão da parte autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7 - Tutela antecipada mantida. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o
perigo da demora.
8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentençareformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005998-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JERONIMA PINHEIRO DO ROZARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMA PINHEIRO DO
ROZARIO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JERONIMA PINHEIRO DO ROZARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMA PINHEIRO DO
ROZARIO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações
interpostas pela parte autora JERONIMA PINHEIRO DO ROZARIO e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra a r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos
declaratórios (Id.:140402907, págs.128/131 e 147), que julgou procedente o pedido de concessão
do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do requerimento administrativo,
condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, com juros e correção monetária, antecipando, ainda,os efeitos da tutela para imediata
implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.:140402907, págs. 170/175), sustenta o INSS que dada a
natureza parcial da incapacidade da autora, não restou preenchido o requisito da deficiência,
devendo a ação ser julgada improcedente.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões de apelação(Id.:140402907, págs. 162/166), sustenta a parte autora a fixação
doÍndice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para o cálculo de correção
monetária, conforme decidido no julgamento doRE 870947/SE, além da condenação da autarquia
ao pagamento deverba honorária da fase recursal fixadasobre 20% do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §1º, § 2º e seus incisos, e §11.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS, deixando de
manifestar-se sobre o mérito do recurso da autora (Id.:143508209).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005998-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JERONIMA PINHEIRO DO ROZARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMA PINHEIRO DO
ROZARIO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente,
para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias
capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de
proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,
com redação dada pela recente Lei 13.982/2020, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) salário-mínimo (critério fixado até
31.12.2020), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário
mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente
o valor demeio saláriomínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos
benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação
(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de
Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de
Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás
(Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com
repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:140402907, págs.128/131).
No que tange à incapacidade da parte autora, foi comprovada pelo laudo pericial, cujos principais
trechos destaco a seguir:
"6- CONCLUSÃO: Periciada com diagnóstico de Hipertensão arterial sistêmica primária - CID:
I10; Transtorno interno não especificado do joelho - CID: M.23.9; Gonartrose esquerda - CID:
M17.1, encontra-se incapacitada parcial e permanente para o trabalho, ficando a incapacidade
comprovada a partir dessa data da perícia, não sendo possível determinar a data de inicio das
patologias, pois são doenças crônicas e degenerativas. Sem possibilidades de readaptação ou
reabilitação profissional, considerando a idade (51anos), escolaridade (analfabeta), profissão
(serviços gerais) da periciada e o atual mercado de trabalho. Sugiro aposentadoria por invalidez."
Considerando que a autora é analfabeta e conta com 52anos atualmente, observa-se que
dificilmente conseguirá se habilitar e se inserir no mercado de trabalho em ocupação que não
demande esforço físico, de forma que encontra-se incapacitada para atividade laboral que lhe
possibilite prover o seu sustento, dada a constatação de suas limitações de longo prazo, que
potencialmente dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de
condições com outras pessoas, amoldando-se, dessa forma, ao conceito de deficiência trazido
pelo art. 20, §2° da Lei n° 8.742/93.
Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso
reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (Id.:140402907, págs.
90/93):
"6. Detalhar as despesas do grupo familiar com alimentação, aluguel, água, luz, medicamentos
entre outras?
R. No que se refere as despesas mensais, as mesmas são referentes: ao abastecimento de água
R$70,00; energia elétrica R$90,00; alimentação R$ 300,00, gás de cozinha R$80,00, e R$130,00
de medicamento Valproato de sódio que Sr. José compra quando não tem na Rede de Saúde, a
autora aduziu que não investe em vestuário por não ter condições financeiras e afirmou que os
gastos com alimentação poderiam e deveriam ser maiores, porém, a familia usa o que sobra para
comprar alimentos. Verbalizou; 'não vou mentir pro senhor, várias vezes a gente fica sem mistura
pra comer'[sic].
(...)
11. Descrever a moradia da Pericianda, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que
guarnece a casa, os riscos expostos aos cuidados da Pericianda.
R. A requerente reside em imóvel edificado em alvenaria, com contra piso, sem reboco, sem
pintura, coberto com telha de amianto, sem calçada, sem varanda, cujo ambiente interno está
distribuído em dois quartos, sala, cozinha e banheiro. O bairro é servido por rede de água,
energia elétrica. Não há esgoto. A rua não é asfaltada, a residência não está localizada próxima à
hospital e não há transporte público no município;
(...)
V – PARECER SOCIAL
Através do presente estudo apurou-se que a requerente Jerônima Pinheiro do Rozário, 51 anos, é
analfabeta, não possui veículos em seu nome, não possui imóveis de que possa auferir renda.
Possui duas filhas sendo; Vanessa Rosário Valdez, 29 anos, CPF: 703.196.531-45(reside com a
mãe) e Andréia Rosário Valdez, 31 anos, CPF: autora não soube informar (reside em fazenda na
região de Anastácio/MS), Sra. Jerônima afirmou que não recebe ajuda financeira das filhas. A
unidade familiar é formada por 03 (três) membros, sendo a requerente, sua filha Vanessa e seu
ex-companheiro, Sr. José Alves, que ficou doente após tentativa de suicídio há 5 anos e
permanece sob os cuidados da Sra. Jerônima.
A renda mensal no valor de R$998,00, é proveniente beneficio previdenciário que Sr. José Alves
recebe, Sra. Jerônima afirmou que não tem renda e não exerce atividade laboral remunerada por
falta de condições saúde. Por meio da narrativa da parte requerente, como também a partir de
suas condições concretas de vida, ficou evidenciado que a renda familiar é incapaz de atender as
necessidades básicas da família. Ante as considerações elencadas, restou evidenciado que, no
momento, o recebimento do benefício assistencial poderá proporcionar à autora condições dignas
de vida.”
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o
pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir
dadata do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para alterar os
critérios decorreção monetária, nos termos expendidos no voto, e NEGAR PROVIMENTO à
Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes
delineada.Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefíciodeve ser mantido conforme fixado na sentença, partir
dadata do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve
ciência da pretensão da parte autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7 - Tutela antecipada mantida. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o
perigo da demora.
8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentençareformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para alterar os critérios
decorreção monetária, nos termos expendidos no voto, e negar provimento à Apelação do INSS,
condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, mantendo, quanto ao mais, a sentença
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
