Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5301751-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantidoem 19/04/2018, data do requerimento
administrativo,uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte
autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301751-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA BENTO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BENTO
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301751-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA BENTO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BENTO
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações
interpostas pela parte autora APARECIDA BENTO CORDEIRO e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.:139156117), integradapor decisão proferida em
sede de embargos de declaração(Id.:139156124), que julgou procedente o pedido de
concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do requerimento
administrativo, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (Id.:139156136), sustenta o INSS que a parte autora não
preenche o requisito da deficiência, devendo a ação ser julgada improcedente.
Pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões de apelação(Id.:139156131), sustenta a parte autora a alteração do termo
inicial do benefício para28/06/2016, data do primeiro requerimento administrativo.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação do INSS e pelo
desprovimento da apelação da autora(Id.:140509718).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301751-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA BENTO CORDEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA BENTO
CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução
deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:139156117), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"No caso em comento, o laudo pericial (fls. 145/154) concluiu que a autora apresenta
incapacidade parcial e permanente, visto que é portadora de hipertensão arterial e limitação do
segmento lombar da coluna vertebral (item "b" de fls. 151), sendo que tais moléstia são de
longa duração, ou seja, mais de 2 anos (item "b" de fls. 150).
Assim, considerando que a atividade remunerada da autora é lavradora, que o trabalho sempre
foi braçal (cf.laudo social, fls.112, item 2, "a") e que está acometida de moléstia no segmento
lombar, o que implica limitação, quando não incapacidade, para o exercício da referida
atividade, bem como, que a autora conta com mais de sessenta anos de idade, o que inviabiliza
a recolocação no mercado de trabalho, fica caracterizado o impedimento de longo prazo a
obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
Já o laudo social revela que o núcleo familiar é formado pela autora e seu neto, possuindo
renda familiar de valor bruto atual de R$ 450,00 (cf. fls.113 e 114), que recebem ajuda de um
outro neto que não reside no mesmo imóvel para a manutenção das despesas com
alimentação, porém, não é suficiente, de forma que a renda per capita dafamília é inferior a um
quarto do salário mínimo nacional, além disso, o imóvel onde reside a família é financiado pela
CDH, que há 155 prestações em atraso, não há veículos ou eletrodomésticos de valores
relevante, restando comprovada a miserabilidade para fins de concessão do benefício."
Assim, da análise dos autos verifica-se que aparte autora dificilmente conseguirá se habilitar e
se inserir no mercado de trabalho em ocupação diversa da que sempre exerceu, de forma que
encontra-se incapacitada para atividade laboral que lhe possibilite prover o seu sustento, dada a
constatação de suas limitações de longo prazo, que potencialmente dificultam sua participação
plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, amoldando-se,
dessa forma, ao conceito de deficiência trazido pelo art. 20, §2° da Lei n° 8.742/93.
Ademais, a renda do núcleo familiar é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da
casa, ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de
19/04/2018, data do segundo requerimento administrativo, pois, consoante esclarecido pelo
Magistrado a quo em sede de embargos declaratórios, não há o que se falar em"fixação na data
do primeiro requerimento administrativo (DER em 28/06/2016), uma vez que a autora não
compareceu à perícia administrativa (cf.fls.94), portanto, o indeferimento daquele requerimento
foi legítimo, uma vez que não foi possível ao INSS analisar as condições de saúde da autora.".
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte
AUTORA,e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos
da parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
OFICIE-SE
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada
previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% da condenação, atualizados até a data da sentença (Súmula
111, STJ). A r. sentença não foi submetida ao necessário reexame.
A Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento às apelações do INSS e da autora
e determinar, de ofício, a alteração dos juros e correção monetária.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a
implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos
efetivamente necessitados. “Verbis”:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que
traz os requisitos necessários à implantação.
Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro
de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
– sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§ 10).
Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida pela família.
A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo
20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto”.
A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que
estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo
mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: (ApCiv 0003058-
98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020).
Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o C. Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que
estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232,
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno,
julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode
ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de
outros.
Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos
repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um
salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03)
ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos
repetitivos(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015,
DJe 05/11/2015).
A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática
concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e
familiar do requerente.
No caso concreto, a autora tinha 64 anos na data da perícia médica, realizada em 8 de outubro
de 2019.
O perito expôs o histórico de saúde da autora (ID 139156079):
“Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de doença do sangue desde há 10 anos sem precisar
datas. Sofre de Sífilis. Não faz tratamento porque passa mal. Refere déficit auditivo e
hipertensão arterial sistêmica desde há vários anos sem precisar datas. Consta fls. 38 Extrato
Previdenciário – CNIS. Consta fls. 46/47 Beneficio de Prestação continuada a pessoa com
Deficiência datado 28/06/2016 indeferido. Consta fls. 63/64 Beneficio Assistencial a Pessoa
com Deficiência datado 19/04/2018 indeferido – 189 – não atende ao critério de deficiência para
acesso ao BPC-LOAS. Consta fls. 100 a 103 Extrato Previdenciário – CNIS”.
Em resposta aos quesitos da autora, atestou:
"1)É possível que a Pericianda se enquadre no conceito de deficiência (que não se confunde
com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência?
R. Não.
2)Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr. Perito afirma que a Pericianda não
possua qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em
interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas
informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas?
R. A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva
suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este
indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão
fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico
legais".
Mais tarde, em resposta a quesitos complementares, o perito afirmou que (ID 139156106):
“O autor é portador de incapacidade laborativa da ordem de 25% correspondente a limitação
funcional do segmento lombar da coluna vertebral segundo a tabela da SUSEP vigente a época
do infortúnio.” Face a intensa repercussão aplicar-se a o percentual redutor de 75 %, chegando-
se ao percentual final de 18,75 % de incapacidade laboral”.
Por fim, a autora informou, quando da realização do estudo social, que trabalha como faxineira
esporadicamente para complementar a renda familiar (ID 139156052).
Ausente prova da deficiênciaobenefício deve ser indeferido.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da autora.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantidoem 19/04/2018, data do requerimento
administrativo,uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença reformada
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E
DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDO O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES QUE DAVA PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E JULGAVA PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
