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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:01

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/09/2015, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão do autor. 5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 7 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272789-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272789-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor, bem como a insuficiência de recursos da
família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/09/2015, data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão do
autor.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

opostos pelo INSS.
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 - Apelação do autor provida. Sentença reformada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272789-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARIELTON HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS

CURADOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272789-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARIELTON HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS
CURADOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interpostapelo autor ARIELTON HENRIQUE DA CONCEIÇÃO FREITAS contra a r. sentença

(Id.:134909519) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, condenando-oao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a execução, por
serbeneficiárioda assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação(Id.:134909522), sustenta o autoro preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício requerido, vez que restou comprovada sua deficiência e
a miserabilidade de seu núcleo familiar.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id.:136619697).
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272789-78.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARIELTON HENRIQUE DA CONCEICAO FREITAS
CURADOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício

assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele

que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo do autor procede, devendo ser reformada a r. sentença
monocrática (Id.:134909519).

No que tange à incapacidade do autor, foi comprovada pelo laudo pericial, cujos principais
trechos destaco a seguir:
“Nos autos encontra-se descrito que o Periciando faz acompanhamento devido CID10 F81 -
Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, F92.8 - Outros
transtornos mistos da conduta e das emoções, F91.8 - Outros transtornos de conduta, F84.8 -
Outros transtornos globais do desenvolvimento e F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção.
A dificuldade presente de estabelecimento de rotina, quanto às atividades diárias assim como
oscilação do humor associado à agressividade, agregado ao déficit de aprendizado representa
fatores fortemente dificultores para o convívio social e cumprimento de regras, impossibilitando-
o de ser capaz para responder por si próprio frente às atividades diárias sem uma supervisão
aproximada de outros.
(...)
a) A parte autora sofre de alguma moléstia que a incapacite para o trabalho? Em caso
afirmativo, especifique a moléstia e justifique a resposta, indicando em que elemento do exame
clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontrou fundamento para sua afirmação.
O Periciando não apresenta idade para atividades laborais. Na vida futura, para atividades
laborativas possivelmente haverá fatores limitantes. Para amenizá-los são necessárias
atividades estimuladoras que ampliem o potencial e a aquisição de habilidades laborativas.
Documentação médica apresentada, anamnese e exame físico geral e específico realizados na
presente avaliação médica pericial.
b) A enfermidade, se existente, incapacita o autor também para os atos da vida diária, como
vestir-se, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se?
Sim. Necessita de auxilio e supervisão aproximada para desempenhar tais atividades, visando à
preservação da integridade do Periciando.”
Ainda, o laudo socioeconômico atesta que a genitora do autor não consegue se inserir no
mercado de trabalho, pois este demanda supervisão em tempo integral, tendo, inclusive,
tomado "a decisão de frequentar as aulas na instituição de ensino em que seu filho estuda, em
conjunto com o requerente, por entender que esta se configuraria na única alternativa para que
ele permanecesse dentro da sala de aula.". Portanto, resta preenchido o requisito da
deficiência.
No que pertine à miserabilidade, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de
recursos do autor, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que
se apresenta (Id.:134909498):
" Arielton tem 17 anos, cursa o 3º ano do Ensino Médio na Escola Estadual Clarinda Machado
de Souza. O jovem mora na companhia de sua genitora, Adriana Aparecida dos Santos
Conceição, e de sua irmã gêmea, Ariane Cristina da Conceição Freitas. Ariane concluiu o
Ensino Médio em 2018.
(...)
Nesse ínterim, há que se pontuar que Ariane também possui limitações cognitivas. A
adolescente está inserida no Benefício de Prestação Continuada BPC. Assim, diante da
necessidade de dispensar aos filhos os cuidados rotineiros e, por conseguinte, a
impossibilidade de realizar atividade remunerada fora do domicílio, o benefício de Ariane se

configura na principal fonte de renda do núcleo familiar ora em comento.
Odilei Antônio Ribeiro de Freitas, genitor de Ariane e Arielton, contribui com o valor de R$
500,00 referentes aos alimentos dos filhos. Contudo, segundo relatos de Adriana, Odilei não
convive com os mesmos, nem acompanha o tratamento destes, delegando a ela as
responsabilidades parentais.
(...)
De acordo com os relatos deste núcleo familiar, sua vida doméstica atravessa várias
dificuldades de ordem financeira, uma vez que Adriana não realiza atividade remunerada. Esta
senhora pontuou que suas despesas domésticas englobam: aprestação para quitação do
imóvel, no valor de R$ 105,00; as taxas do fornecimento de energia elétrica e água, no valor de
R$ 100,00 e R$ 90,00, respectivamente; os mantimentos para subsistência da família, que
atingem o valor aproximado de R$ 500,00; além de R$ 190,00 de medicamentos. Acrescentou
que se submeteram a diversas privações materiais diante da realidade socioeconômica
desfavorável.
Reitera-se que Adriana se responsabiliza pelos cuidados inerentes ao filho. Ela aponta que
Arielton estuda no período noturno e que o acompanha diariamente, pois, é constante o
adolescente apresentar comportamento agressivo. Diante de tal conduta, não conseguiu
convencê-lo a participar das atividades ofertadas pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais APAE.
(...)
Em virtude do diagnóstico de Arielton, o adolescente se mostra deveras agitado, e, algumas
ocasiões, agressivo para com as pessoas ao seu redor. Sua genitoraafirmou que já sofreu
violência física cometida pelo filho, inclusive, foi ameaçada por ele com uma faca.
Em contrapartida, conforme os critérios dispostos nas normativas legais, a renda per capita
para o deferimento do BPC deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Acrescenta-se a
isso o fato de que valores oriundos de benefícios sociais não são computados. Ora, uma vez
que a principal fonte de renda familiar consiste no benefício recebido por Ariane, o mesmo
também não deve ser computado. Portanto, conclui-se que os alimentos prestados por Odilei,
no valor de R$ 500,00, configura como o recurso a ser rateado por Adriana, Ariane e Arielton
para o referido cálculo.” (grifo nosso)
Assim, considerando que o BPC percebido pela irmã do autor não será computado para
ocálculo da renda a ser aferida para a concessãodo benefício, por força do disposto no art. 20,
§ 15, da Lei n. 8.742/93, tem-se que a pensão alimentícia no valor de R$500,00 é o único
recurso da família, o que perfaz uma renda per capita inferior aoteto adotado para análise do
benefício atualmente, qual seja, ½ salário mínimo.
Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/09/2015, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pelo autor
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida ao autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para reformar a r. sentença e
condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em 09/09/2015 e ao
pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada.
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos
do autor, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
OFICIE-SE
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição

Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor, bem como a insuficiência de recursos da
família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/09/2015, data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão do
autor.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 - Apelação do autor provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e
condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em 09/09/2015 e ao
pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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