Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264820-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA
PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
4 - Embora não tenha afirmado que à época do requerimento administrativo a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial, ao concluir pela sua
incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua
atividade laboral, conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos.
5 - O termo inicial do benefício deve serfixado a partir de 16/02/2016, data do requerimento
administrativo
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentençareformada em
parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264820-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA MOURA
DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264820-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA MOURA
DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações
interpostas pela parte autora MARIA DE FATIMA MOURA DE SOUZAepelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.:133658491) que julgou procedente o pedido de
concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de início da incapacidade,
condenando a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (Id.:133658498), sustenta o INSS que não restou preenchido o
requisito da miserabilidade, tendo em vista ser ovalor da renda per capita superior a ¼ do salário
mínimo, devendo ser a ação julgada improcedente.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões de apelação(Id.:133658506), sustenta a parte autora a alteração do termoinicial
do benefício para a data do requerimento administrativo.
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento da apelação da parte autora(Id.:138028194).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264820-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA MOURA
DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente,
para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias
capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de
proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução
deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:133658491), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"O laudo social concluiu que muito embora a renda per capita do núcleo familiar da autora (ela e
cônjuge) ultrapasse ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, verificou-se a deficiência em se
alcançar as necessidades básicas da família, com alimentação, vestuário, medicamentos. Pode-
se concluir também, que os gastos mensais na residência da autora, ultrapassam os ganhos, pois
contam apenas com a renda proveniente da aposentadoria de seu marido. Assim, concluiu o
parecer técnico que, a concessão do benefício pleiteado seria necessária para o suprimento das
necessidades básicas da autora, que se encontra impossibilitada para o trabalho, em virtude da
fragilidade de sua saúde (fl. 194/215).
Reforçando esse entendimento, o laudo médico (fl. 220/227) concluiu que: “...No momento há
incapacidade total e temporária para o trabalho, com a necessidade, parcial, do auxílio de
terceiros até para as atividades da vida diária (fl. 225 alínea “b”). Concluiu ainda, que o início da
incapacidade da autora se deu em maio de 2017, quando da fratura do úmero (fl. 227 item 13).
(...)
Como se depreende pela avaliação social, os gastos da família totalizam aproximadamente R$
1.202,94, contando tão somente com o salário mínimo que o marido recebe, no valor de um
salário mínimo nacional, hoje no valor de R$ 998,00. Ou seja, as despesas com as necessidades
básicas do casal, excedem seus rendimentos."
Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso
reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (Id.:138028194):
"A renda familiar mensal é advinda da aposentadoria como Trabalhador Rural do Sr PEDRO
PAULO DE SOUZA, conforme documento do INSS apresentado pelo mesmo, a renda bruta
mensal é de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), e a renda líquida mensal é de
R$645,04 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), devido a vários empréstimos
consignados debitados em sua conta (...)
Verificou-se a deficiência em alcançar as necessidades básicas familiar como despesas de
alimentação, saúde, gastos com moradia e manutenção da mesma (atrasos nos pagamentos das
despesas), sendo assim, percebe-se que as despesas mensais não com condizem com a
realidade, onde os gastos são maiores que a renda mensal, pois a mesma relatou de não ter o
costume de guardar todas as notas fiscais das despesas do lar, por esse motivo outras despesas
ficaram de fora deste estudo socioeconômico, como por exemplo compra de botijão de gás,
remédios, mercado, citados acima no gráfico em alguns meses, também foi relatado que o
pagamento de algumas das despesas domésticas se dá após juntar de um mês para outro com o
cartão de crédito.
(...) Como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, corresponde à
garantia de um salário mínimo mensal, onde este poderá auxiliar no grupo familiar da Srª Maria
de Fátima Moura de Souza, em virtude da fragilidade de saúde da autora, no atendimento às
suas necessidades, através de uma alimentação diferenciada com frutas, verduras, legumes,
proteínas entre outros, como também na aquisição de medicações para uma melhor qualidade de
vida.”
Cumpre destacar que por interpretação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a
aposentadoria do cônjuge da autora deve ser excluída da apuração da renda per capta para
concessão do benefício, razão pela qual não há renda a ser considerada.
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o
pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso,embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada
para o trabalho, o perito judicial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que
foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados,
não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
Tal conclusão, ademais, estáembasada em documentos médicos, constantes nos autos
(Id.:133658357), os quais comprovam que a requerente está incapacitadapara o exercício de
atividades laborativaspor tempo indeterminado desde agosto de 2015.
Sendo assim, o termo inicial do benefício deve serfixado a partir de 16/02/2016, data do
requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte
AUTORA, para fixar a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, e
determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da
parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
OFICIE-SE
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA
PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de
recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se
apresenta.
4 - Embora não tenha afirmado que à época do requerimento administrativo a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial, ao concluir pela sua
incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua
atividade laboral, conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos.
5 - O termo inicial do benefício deve serfixado a partir de 16/02/2016, data do requerimento
administrativo
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
9 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
10- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentençareformada em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, dar provimento à Apelação da parte autora, para fixar a data de início do
benefício a partir do requerimento administrativo, e determinar, de ofício, a alteração dos juros e
da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
