Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135614-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
TRETALOGIA DEFALLOT.APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 - Do cotejo do estudo social,verifica-se quearenda da família,divididaentre os demais membros
do núcleo familiar, corresponde a renda per capita inferior à 1/2 salário mínimo, o que evidencia a
insuficiência de recursos da parte autora,sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
5 - No que pertine àdeficiência,evidências do exame médico pericial, comprovam que
opericiadoapresenta incapacidade parcial e definitiva para desenvolver atividades de esforço.
6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido comofixado na sentença, em (17.12.2018),
data do requerimento administrativo.
7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8 - Apelação do INSSimprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135614-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DOMINGUES DA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135614-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DOMINGUES DA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interpostapelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.:165835248,
págs.1/5) que julgouprocedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada,a partir da datado requerimento administrativo, condenando-oao pagamentodos
honorários advocatícios arbitradosem 10% (dez por cento) do valorda condenaçãocom juros e
correção monetária, ratificando aantecipação, ainda, dos efeitos da tutela para imediata
implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (Id.:165835261, págs.1/13 ), sustenta o INSS:
1 - Em síntese, queas patologias indicadas pela autora são totalmente tratáveis e não
ensejadoras da qualificação de deficiência e que portanto não faz jus ao beneficio assistencial,
devendo a r. sentença ser reformada;
2 - Subsidiariamente, requer quea data de início do benefício deve se dar a partir da vigência da
Lei 13.982/2020, que excluiu o benefício previdenciário de 1 salário-mínimo concedido a idoso
acima de 65 anos do cálculo da renda familiar;
Pugna pela reforma da sentença.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS (Id.:
170650484).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135614-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DOMINGUES DA TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC)contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especialconsonância osObjetivosdo Desenvolvimento Sustentável de número 1e 2(ODS 1e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmentecom as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente,para aanálise da situação de vulnerabilidade do requerente peloconjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico,ainda queo § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993,com redação dada pela recenteMP1.023/2020,considerecomo hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoaincapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4(um quarto)dosalário-mínimo(critérioa
sersubmetido àapreciação do Congresso Nacional),fato é que a jurisprudênciaentende bastante
razoável a adoção de½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis queos programas de
assistência social no Brasil utilizamatualmente o valor demeio salário mínimocomo referencial
econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação(Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família -
PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa
Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa
Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidentertantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
salário mínimo como referencial econômico.
O§11doartigo 20,incluído pelaLei 13.146/2015, normatizouque a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente
podemseraferidospor outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a rendaper capitasugere: Precedentes do C.
STJ:AgRgnoAREsp319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
03/02/2017;AgRgnoREsp1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
24/05/2016;REsp1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
29/09/2008).
No caso em exame, o requerente (35 anos), alegaser portador deCID Q21.3 “tetralogia de
Fallot” e que desde tenra idade, sente dificuldades em exercer quaisquer atividades laborais.
Alega que em razão das referidas condições de saúde e também da falta de o mínimo de
estudo e preparação profissional, o autor não tem como prover a própria subsistência, vivendo
em condições precárias e indignas, na dependência de ajuda de terceiros.
Foi realizadolaudo médico pericial (165835219, págs. 1/8), cujos principais pontos sobre
atetralogia de Fallot,seguem reproduzidos:
"Condição rara causada por uma combinação de quatro defeitos cardíacos presentes no
nascimento.
Os defeitos da tetralogia de Fallot causam fluxo de sangue pobre em oxigênio para fora do
coração e para o resto do corpo. Os fatores de risco incluem uma doença viral como a rubéola
durante a gravidez, alcoolismo materno ou histórico familiar da doença.
Os sintomas incluem pele azulada e falta de ar. A cirurgia costuma ser realizada no primeiro
ano de vida, seguida de tratamento contínuo."
A perita esclarece que amoléstiapresenteno autor épermanente, causando limitações para
desenvolver atividades de esforço, sendo necessário acompanhamento médico especializado
regularmente e que o fato deser portador das referidas limitações obstrui a participação do
Autor de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Concluia perita que: "Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se
que a periciada apresenta incapacidade parcial e definitiva para desenvolver atividades de
esforço. DII agosto de 2019."
Portanto, da analise do laudo médico pericial não restam dúvidas sobre a deficiência alegada
pela parte autora.
No que pertine à miserabilidade, o estudo socioeconômico (165835233, págs.1/10), constatou
que onúcleo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas:o requerente, sua genitora, sua esposa e
os filhos do casal.
A única renda fixa do núcleo familiar, é a percebida pela genitora do autor que recebe
aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal. O autor recebe, esporadicamente,
aproximadamente ovalor de R$600,00 por mês, através dos serviços de pedreiro e, sua esposa
recebe o valor deR$357,00 a titulo de Bolsa Família.
Foram apresentados os seguintes gastos mensais: Energia elétrica(R$100,00) – Água(R$80,00)
– Gás de cozinha(R$88,00) – Alimentação(R$400,00) – Internet(R$91,00) –
Prestações(R$50,00) – Fraldas(R$80,00). Totalizando aproximadamente R$ 889,00 (oitocentos
e oitenta e nove reais).
Em relação ao imóvel, foi relatadoque a casa em que residem não pertence ao autor, pertence
a sua genitora, que cedeu a moradia para o filho e sua família há cerca de 10 (dez) anos,
quando o requerente ficou desempregado e não teve mais condições de custear os gastos com
aluguel de uma casa e nem suprir as necessidades básicas da família, por não possuir uma
renda fixa.
PARECER TÉCNICO - (ID 165835233 - pág. 6)
"Através do estudo social realizado, notou-se que o requerente apresenta ter Cardiopatia
Congênita CID- Q21.3 Tretalogia de fallot - fazendo uso continuo de medicações, vivendo em
um estado de vulnerabilidade socioeconômica, pois atualmente a renda familiar advém somente
da aposentadora da genitora, do programa de transferência de renda do Bolsa Família e dos
serviços esporádicos em que o autor realiza, sem ter uma renda fixa, com esses rendimento da
família são utilizados para arcar com todos os gastos básicos necessários para sobreviverem.
O requerente não possui meios financeiros para suprir suas necessidades pessoais e de sua
família, necessitando do auxílio financeiro e da moradia de sua mãe. Realizando serviços que
demandem esforços físicos, elevando a riscos de saúde, pela situação de saúde que tem e
necessitando serem inserido em programas de transferência de renda do governo para dar o
mínimo necessário à sua família.
Sendo assim o parecer se torna favorável ao Benefício Assistencial. "
Assim, da análise dos autos verifica-se quearenda donúcleo familiar totalizam o valor de R$
1.700,00 (mil e setecentos reais), que dividido entre os demais membros do núcleo
familiarcorresponde a renda per capita inferior à 1/2 salário mínimo, o que evidencia a
insuficiência de recursos da parte autora,sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
Dentro desse cenário, entendo que oautordemonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendojusao benefício assistencial
requerido.
Assim sendo, oinconformismo daautarquianão procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:165835248), por seus próprios fundamentos
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento
administrativonegado, requisitoindispensável para a propositura da ação em face do INSS,
consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240-ou, ainda, na hipótese
de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir
de17.12.2018, datado requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduaisnºs4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineadae mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/marnunes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE.
TRETALOGIA DEFALLOT.APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
4 - Do cotejo do estudo social,verifica-se quearenda da família,divididaentre os demais
membros do núcleo familiar, corresponde a renda per capita inferior à 1/2 salário mínimo, o que
evidencia a insuficiência de recursos da parte autora,sendo forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - No que pertine àdeficiência,evidências do exame médico pericial, comprovam que
opericiadoapresenta incapacidade parcial e definitiva para desenvolver atividades de esforço.
6 - No caso, o termo inicial do benefício fica mantido comofixado na sentença, em (17.12.2018),
data do requerimento administrativo.
7 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8 - Apelação do INSSimprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao
pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineadae mantendo, quanto ao mais, a
sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
