Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670510-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Autoraportadora da Síndrome daImunodeficiência Adquirida (CID B24), Diabetes Mellitus tipo I
(CID E10), Hipertensão Arterial (CID I10), Insuficiência Venosa Crônica (CID 187.2)e Cegueira
legal em olho esquerdo (CID H 54.4).
4 - Impedimento de longo prazo. Considerandoas dificuldades enfrentadas pelos soropositivos
para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam
para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes, a baixa instrução da
autora, sua idade avançada e,principalmente, o conjunto de doenças que a acometem, conclui-se
que estes elementos obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com outras pessoas.
5 - Núcleo familiarcomposto apenas pela autora. Renda zero.
6 -Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como sua insuficiência de
recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 03/04/2017, data do requerimento
administrativo,uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte
autora.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o
perigo da demora.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670510-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZILDINHA APARECIDA BELINI CABREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670510-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZILDINHA APARECIDA BELINI CABREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interpostapela parte autora IZILDINHA APARECIDA BELINI CABREIRAcontra a r. sentença
(Id.:63641248) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspensa a execução, por
serbeneficiáriada assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação(Id.:63641253), sustenta a parte autorao preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício requerido, vez que restou comprovada sua
deficiência e a miserabilidade de seu núcleo familiar.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelaconversão do julgamento em diligência, para que seja
determinada a realização de perícia médica complementar (Id.:124840062).
Presentes os pressupostos para concessão da medida de urgência, foi deferidaa tutela
pleiteada pela parte autora, antecipando seu direito ao benefício de prestação continuada,a
partir de02/09/2017, data dajuntada do estudo social (Id.:134870993).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670510-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZILDINHA APARECIDA BELINI CABREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da parte autora procede, devendo ser reformada a r.
sentença monocrática (Id.:63641248).
No que tange à incapacidade, olaudo pericial (Id.:63641227)atestou ser a autoraportadora da
Síndrome daImunodeficiência Adquirida (CID B24), Diabetes Mellitus tipo I (CID E10),
Hipertensão Arterial (CID I10), Insuficiência Venosa Crônica (CID 187.2)e Cegueira legal em
olho esquerdo (CID H 54.4). O perito afirmou ser a incapacidade total e temporária, devendo ser
reavaliadaem um ano. Ainda,a autora juntoudocumentos médicos, datados de 07/01/2020,
informando o agravamento de sua saúde, decorrenteda descoberta de um nódulo na mama
(CID N63) (Id.:118010524).
Quanto ao fato da autora ser portadora do vírusHIV, devo destacar que ela se encontra na
categoria B2, isto é, sintomática, não havendo possibilidade de retorno ao estado assintomático.
Não obstante o perito judicial afirme queaincapacidade da parte autora é temporária, é
inquestionável que se trata de um impedimento de longo prazo, visto que na data da perícia
médica (setembro/2017), a requerente já encontrava-se incapacitadahá mais de dois anos (DII
julho/2015).
Ademais,há que se considerar que a parte autora é pessoa de baixa instrução e de idade
avançada (atualmente com 60 anos), tendose dedicadoàs atividades de cabeleireira e
costureira, de modo que não se pode ignorara estigmatização social e a discriminação sofridas
pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para
admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra
disponível.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores
do vírus HIV, ainda que assintomáticos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização:
"Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar
as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização da doença."
Assim,considerandoas dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no
mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da
parte autora o exercício de atividades extenuantes, a baixa instrução da autora, sua idade
avançada e,principalmente, o conjunto de doenças que a acometem (síndrome da
imunodeficiência adquirida, diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica
ecegueira legal no olho esquerdo), conclui-se que estes elementos obstruem a participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, de modo que
épossível conceder o benefício assistencial, até porque preenchidos os demais requisitos
legais, como se verá adiante.
No que pertine à miserabilidade,segundo o estudo social (Id:63641223), o núcleo familiar é
composto apenas pela autora.Um de seusfilhoscom ela residia e custeava todas as despesas
da família, mas este faleceu, estandoa autora dependente da ajuda esporádica dos
filhoscasados, os quais nãocompõem o núcleo familiar e possuem os seus próprios a prover,
não sendo uma garantia àsubsistência da autora.
Assim, restou evidenciada a impossibilidade daautora em prover à sua manutenção, dada a
situação econômica fragilizada, eis que não há renda para ser computada.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, corrijo o termo inicial do benefício para 03/04/2017, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em03/04/2017 e ao
pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIAE MISERABILIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Autoraportadora da Síndrome daImunodeficiência Adquirida (CID B24), Diabetes Mellitus
tipo I (CID E10), Hipertensão Arterial (CID I10), Insuficiência Venosa Crônica (CID 187.2)e
Cegueira legal em olho esquerdo (CID H 54.4).
4 - Impedimento de longo prazo. Considerandoas dificuldades enfrentadas pelos soropositivos
para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que
representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes, a baixa
instrução da autora, sua idade avançada e,principalmente, o conjunto de doenças que a
acometem, conclui-se que estes elementos obstruem a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
5 - Núcleo familiarcomposto apenas pela autora. Renda zero.
6 -Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como sua insuficiência de
recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 03/04/2017, data do requerimento
administrativo,uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da
parte autora.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e
o perigo da demora.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial com DIB em03/04/2017 e ao
pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
