Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000748-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. VERBA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 -Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez
que se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema
necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o
que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
6 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido conforme fixado na sentença, em 02/03/2007,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do requerimento administrativo (Id.:45825785, pág. 57).
7 -Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8 -Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9 -Mantidaa verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
10 -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11 -Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
12 -No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto noartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
13 -Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta
a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14 -Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
15 - Apelação do INSS não provida. Cálculo da correção monetária e dos juros alterados, DE
OFÍCIO. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000748-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOROTEIA DE MATOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON WALLACE CARDOSO - SP162724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000748-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOROTEIA DE MATOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON WALLACE CARDOSO - SP162724-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.:45825785,
págs. 49 a 56) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, a partir de 02/03/2007, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária
e juros, honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo CPC, sem
custas, com concessão de tutela antecipada.
Em suas razões de apelação (Id.:45825790, págs. 1 a 6), o INSS pede o recebimento do recurso
no efeito suspensivo, e , preliminarmente, alega a prescrição do direito.
No mérito, defende que a parte autora não comprovou a incapacidade e não tem direito ao
recebimento do benefício.
Pugna pela reforma integral da sentença.Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos cálculos de
correção monetária e juros, e o reconhecimento da isenção de custas.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (Id.: 45825796, pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000748-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOROTEIA DE MATOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON WALLACE CARDOSO - SP162724-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que
se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema
necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora,
conforme se verá adiante, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, o pedido é inócuo, vez
que já reconhecida em sentença (Id.: 45825785, pág. 50), nos seguintes termos:
"Quanto a prescrição, cumpre-me ressaltar que, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.°
8.213/91, consideram-se prescritas todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede
a propositura da ação."
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício passou a ser inferior a 1/2
salário mínimo, pois oSTF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:
Ementa
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.
(Relator: Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-
2008).
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017).
Assim sendo, o inconformismo da parte apelante não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.: 45825785, págs. 49 a 57), por seus próprios fundamentos, os quais seguem
reproduzidos:
"Preliminarmente, observo que a perícia médica realizada em 20.10.2017, consoante laudo às fls.
138/144, constatou que a autora "ao exame _físico apresenta marcha claudicante, com auxilio de
bengala e pé direito em equino, hipotrofia de perna direita, deformidade em equino, varo e aduto
do pé direito, com tornozelo direito rígido, dores à palpação da face plantar do pé direito, em
região dos metatarsos"."
"Em resposta aos quesitos do juízo o perito afirma que a autora possui incapacidade parcial e
permanente, com início da doença desde o nascimento, sempre apresentando capacidade para o
trabalho reduzida."
"Desse modo, diante das conclusões exaradas pelo expert do Juízo, entendo que está
devidamente demonstrado que o preenchimento do primeiro requisito."
"O laudo socioeconômico, por sua vez, atesta a miserabilidade da autora. A perita afirma que a
autora "demonstrou não possuir fonte de renda própria e sobreviver sob a responsabilidade
financeira de seu marido, contudo, o fator socioeconômico é precário e não atende integralmente
as necessidades do casal, dificultando a subsistência do núcleo familiar."— 137."
"Na data da perícia, a assistente social esclareceu que a autora "parou de trabalhar como
doméstica faz treze anos quando seu filho nasceu, tendo em vista que ela apresentou problemas
de saúdea impediam de continuar no mesmo oficio". Esclareceu, ainda, que a casa que reside a
autora foi adquirida há mais de 20 anos em terreno de ocupação irregular e que se "tratava de
barraco de madeira que ao longo dos anos com ajuda do pastor da igreja, tornou-se uma casa de
alvenaria, entretanto, em precárias condições de conservação e habitabilidade, localizada dentro
de uma viela beirando um esgoto a céu aberto".
"Sobre a renda familiar, esta é proveniente do trabalho formal exercido pelo marido da autora
como auxiliar de serviços gerais, pelo qual recebe salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Assim, o grupo familiar, na data da perícia, era formado por 3 (três) pessoas. Diante de todos os
elementos probatórios reunidos nos autos, entendo perfeitamente caracterizada a situação de
miserabilidade da autora, já que é incapaz de aferir renda própria em razão de seu quadro clínico,
e necessita da ajuda de terceiros para prover suas necessidades básicas. Dessa forma, as
provas apresentadas são suficientes para evidenciar a condição econômica em que vive a parte
autora, inserida, portanto, no grupo das pessoas economicamente carentes que a norma
instituidora do beneficio assistencial visou amparar. O restabelecimento do beneficio é devido a
partir de 02.03.2007 - data em que a autora requereu administrativamente a reativação do NB
87/521.059.312-2."
Destaco que o estudo social deixou expressa a insuficiência de recursos da parte autora, sendo
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (Id.:
45825784, págs. 153 a 155 eId.: 45825785, págs. 1 a 8):
"Quanto a moradia, a casa foi adquirida há mais de vinte anos em terreno de ocupação irregular,
tratava-se de um barraco de madeira que ao longo dos anos com ajuda do pastor da igreja,
tornou-se uma casa de alvenaria, entretanto, em precárias condições de conservação e
habitabilidade, localizada dentro de uma viela beirando um esgoto a céu aberto."
"Diante dos fatos colhidos a partir de nossa análise e observação, concluímos a perícia
socioeconômica e; tecnicamente, podemos afirmar que a autora DOROTÉIA DE MATOS DE
ALMEIDA demonstrou não possuir fonte de renda própria e sobreviver na dependência
econômica do marido, contudo, o fatorsocioeconômico é precário e não atende integralmente as
necessidades docasal, dificultando a subsistência do núcleo familiar."
O laudo médico (Id.: 45825785, págs. 9 a 22)apresentado concluiu que:
"A pericianda está incapacitada para exercer sua atividade habitual de copeira. .A pericianda tem
deformidade acentuada, em pé direito, que dificulta sua deambulação e a impede de exercer
atividades, em que tenha que deambular muito ou permanecer curtos períodos em pé."
"6- Caso o autor esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do
benefício por incapacidade temporária? R. A incapacidade é permanente."
Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
O laudo médico revela que a parte autora apresenta limitações desde o seu nascimento, que
potencialmente impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com outras pessoas. Ademais, diante do seu atual quadro, não apresenta
condições para trabalhar.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais,
notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando
estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é mantido conforme fixado na sentença, em 02/03/2007,
data do requerimento administrativo (Id.:45825785, pág. 57).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Mantenho a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e
da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida, inclusive quanto à concessão da tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/kmb
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. VERBA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 -Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez
que se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema
necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o
que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem
como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema
necessidade que se apresenta.
6 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido conforme fixado na sentença, em 02/03/2007,
data do requerimento administrativo (Id.:45825785, pág. 57).
7 -Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8 -Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9 -Mantidaa verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
10 -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11 -Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
12 -No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto noartigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
13 -Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta
a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14 -Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
15 - Apelação do INSS não provida. Cálculo da correção monetária e dos juros alterados, DE
OFÍCIO. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, alterar, DE OFÍCIO, os
cálculos da correção monetária e juros, e manter a tutela antecipada concedida., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
