Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000494-07.2013.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade.
4- Recebendo oautor auxílio doença, não fazjus ao benefício assistencial requerido, ante a
impossibilidade de cumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Orgânica da Assistência Social.
5- Desprovido o apelo da parte autora, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, e observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000494-07.2013.4.03.6007
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIAS JERONIMO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000494-07.2013.4.03.6007
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIAS JERONIMO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta parte autora contra a r. sentença (Id. 87496844, págs. 165/169) que julgou
improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, condenando-a ao
pagamento das despesasprocessuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, suspensa a execução, por ser em beneficiário a s da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação (Id. 87496844, págs. 173/183), sustenta a parte autora que
preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Pugna pela reforma da sentença, com o integral provimento do recurso, para acolher o pedido
inicial de benefício assistencial; DIB à data da propositura da ação; correção monetária e juros
moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal; inversão da sucumbência, condenando-se o INSS a pagar honorários advocatícios à
razão de 12% sobre a condenação, computando-se as parcelas vencidas até a data do
acórdão, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (Id. 122277762).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000494-07.2013.4.03.6007
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIAS JERONIMO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso concreto, oinconformismo da parte autora procede, devendo ser reformada a r.
sentença monocrática (Id.87496844, págs. 165/169).
No que tange à incapacidade da parte autora, foi comprovada pelo laudo pericial (Id. 7496844,
págs.145/155), cujos principais trechos destaco a seguir:
"O periciado é portador de Transtornos Mentais e Comportamentais Devido ao Uso de Múltiplas
Drogas Psicoativas (CID10 F19) / doença mental crônica.
O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e Temporária por um período de vinte e
quatro meses a partir da data do exame pericial ora realizado para tratamento e recuperação."
Acrescenta que: "O requerente apresentou atestado psiquiátrico do dia 11/03/15 com CID 10
F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de
dependência) e CID 10 G40 (Epilepsia), foi observado que tem dificuldade em se comunicar,
bastante esquecido, aparenta estar grogue, não lembra quando desmaia, mas um dos amigos
internados afirmaque um dia antes acharam ele desmaiado e precisou duas pessoas para
levantar, quando sai da clínica tem recaídas e faz uso de drogas, é alcoolista, faz uso de
medicação controlada, apresentou receita do dia 11/03/15 Carbolitium 300mg, Ácido Valproico
500mg, outra do dia 05/05/15 Depakene 50mg, Fenifoina 100mg, não sabe se são comprados
ou pegam no PSF."
Da análise do laudo pericial, restou comprovada sua total incapacidade laboral neste momento,
bem como quenão lhe é possível, até que se reabilite, exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Ademais, embora tenha constadooperíodo de vinte e quatro meses a partir da data do exame
pericial,para tratamento e recuperação, em verdade não há como se precisar o tempo
necessário para tal.
Oo alcoolismo constitui enfermidade, constando, inclusive, da Classificação Estatística
Internacional de Doenças (CID 10), cujo tópico F10 cuida dos Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool. Por analogia, e tornando ainda mais grave o quadro
do autor, há a dependência de substâncias químicas.
Conforme constante do estudo social, "quando sai da clínica tem recaídas e faz uso de drogas,
é alcoolista", do que se pode concluir que além denão ter condições de trabalhar, o autor
necessita de supervisão constante e tratamentopor tempo indeterminado, que potencialmente o
impedeou dificultasua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições
com outras pessoas.
Ainda que se insista na incapacidade ter sido laudada como temporária, talnão impede a
concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
Ademais, em relação ao amparo assistencial, o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007,
estabelece que “a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a
avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo”, e, ainda,
“a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades”, daí defluindo que a avaliação da deficiência deve ser modulada conforme a
qualificação e experiência pessoal do postulante do amparo assistencial, no contexto social em
que vive.
Assim, a análise da deficiência ou incapacidadepara a concessão do benefício não deve
restringir-se à atividadeprofissional, mas às diversas ramificações da vidado requerente, que no
caso concreto, estão claramente limitadas.
No que pertine à miserabilidade, destaco que o estudo social (Id. 8749775, págs. 95/97) informa
que opericiado encontra-se internado em instituição de recuperação, com renda mensal de R$
788,00, decorrente de auxílio doença e R$ 77,00, referente ao programa social Bolsa Família,
administrados pela Instituição abrigante, que efetua o pagamento da Previdência no valor de R$
86,68e utiliza o restante para cobrir as despesas do autor.
Dentro desse cenário, recebendo oautor auxílio doença, ainda que comprovada sua
incapacidade, não fazjus ao benefício assistencial requerido, ante a impossibilidade de
cumulação.
Sobre o tema o art. 20, § 4º,da Lei Orgânica da Assistência Social,assim dispõe sobre o tema:
"O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória."
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Desse modo, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da
mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários recursais.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade.
4- Recebendo oautor auxílio doença, não fazjus ao benefício assistencial requerido, ante a
impossibilidade de cumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Orgânica da Assistência
Social.
5- Desprovido o apelo da parte autora, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, e observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
