Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002386-73.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
2 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/09/2017, data em que a parte autora
implementou o requisito etário.
3 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
4 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei
Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas
recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso,
tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do
pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido
antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art.
32).
5 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido peloMinistério Público.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002386-73.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON EDEN PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002386-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON EDEN PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta por NILSON EDEN PEREIRA contra a sentença de id. 785234, pág. 28/32, que julgou
improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, sem custas e
honorários porque beneficiário da justiça gratuita, condenando a União ao pagamento de
honorários em favor dos peritos nomeados pelo juízo a quo.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, pois não estava conforme com o
conteúdo probatório apresentadoo qual demonstra a falta de condições para o exercício de
atividade laboral. Defende, também, que não se atentou o juiz ao laudo social que fora realizado,
bem como a idade avançada do autor, fato quedificulta a inserção no mercado de trabalho.
Pede, portanto, o provimento do recurso, condenando o recorrido a conceder o benefício e ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, pugna o INSS pelo desprovimento do presente recurso.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação e, em preliminar, pela
nulidade da sentença por falta de intimação no Órgão Ministerial(Id.:1258545).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002386-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILSON EDEN PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo estaapelação com fulcro no atual Código de Processo Civil e,em razão de sua
regularidade formal,nos termos do artigo 1.011 do mesmo diploma, com todos os seus efeitos,
passo à apreciação desta, conforme segue.
PRELIMINARES
Em que pese a ausência de manifestaçãodo Ministério Público no transcorrer deste feito
emprimeira instância, certo é o entendimento no sentido de que, como bem colocado pelo douto
Procurador da República, a nulidade por falta de intimação do Órgão Ministerialno processo em
que se faz necessária sua manifestação pode ser mitigada se a manifestação deste em segunda
instância supre a falta verificada no juízo a quo, art. 279 do CPC.
Ora, se houve um prejuízo da parte autora pela não intimação do Ministério Público na instância
anterior,prejuízo maior seria se este juízo se manifestasse pela nulidade da sentença, pois, por se
tratar de benefício de natureza alimentar, ou melhor, por visar o benefício à garantia da vida,
mitigando os malefícios dosriscos sociais, como as situações de extrema penúria,retardarainda
mais a tutela não parece o correto frente aos objetivos da Assistência Social, bem como
oprincípio da efetividade do processo, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição
Federal. Portanto, tenho como suprida a ausência em questão, pela atual manifestação no
Ministério Público nesta instância.
MÉRITO
Conformeodemonstrado nos autos, certo é que o apelante passa por condições de extrema
miséria. O contraditório se dá exatamente quanto à incapacidade ou não para a vida laborativa.
Embora afirme o perito queo autor, ora apelante,sofra com hipertensão arterial sistêmica e
Diabetes Mellitus de longa data, além de hipoglicemia e hipotensão, conclui que esteestá apto
para trabalhar.
Ocorre que, conforme o §2° do art. 20 da Lei n° 8.742/93, a verificação da incapacidade para o
trabalho deve ser aferida conforme dois critérios que se relacionam de forma dialética. Nestes
termos, há que se verificar de um ladoo indivíduo em si, com suas características físicas, mentais,
intelectuais e sensoriais, enquanto, de outro lado, as barreiras que impedem sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, no caso em questão, fica verificadaa existência de barreiras para a participação plena e
efetiva do autor na sociedade, seja porquecom problemas de saúde presentese pouca
experiência de trabalho tornar-se-ia difícil sua inserção no mercado de trabalho, seja porque o
apelante já conta com idade avançada, superior ao 65 anos (requisito alternativo para a
concessão do benefício), o que também seria uma barreira para o exercício do trabalho.
Deste modo muito bem colocou o representante do Ministério Público:
"Desta forma, tendo em vista não apenas as deficiências apresentadas que, embora reversíveis,
encontram-se presentes, assim como as alterações involutivas cerebrais, dificultando a
capacidade laborativa e a qualidade de vida do autor, mas também sua extrema dificuldade de
inclusão no mercado de trabalho, devido à idade avançada com a qual conta (65 [sessenta e
cinco] anos completados no ano de 2017Num. 785230 – Págs. 8 e 10) e o fato de só ter realizado
atividade laborativa por 5 (cinco) meses como “vigia” numa empresa de engenharia (Num.
785230 – pág. 14), resta comprovado que sua deficiência configura verdadeira “barreira”.
Portanto, ao resistir em relação à concessão do benefício assistencial, o INSS impõe obstáculo à
habilitação do autor, confrontando um dos objetivos da assistência social, qual seja, “a habilitação
e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”,
estabelecido na alínea d do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.742/93 e também no art. 89 da Lei nº
8.213/93, o qual dispõe que a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social
indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive."(grifosnossos)
Também, restou claro, tanto no decisório quanto nos documentos que o sustentam, que o
apelante vive, juntamento com os demais indivíduos que compõem seu núcleo familiar,sob
condição de extrema penúria.
Portanto, entendendo que o autor demostrou preencher os requisitos legais para a concessão do
benefício,DECIDO:
Dou provimento à apelação, para reforma da r.sentença e concessão do benefício, sendo o termo
inicial em que a parte autora implementou o requisito etário, qual seja, em 05/09/2017.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, conforme Súmula n° 111/STJ, sem custas processuais no âmbito da Justiça
Federal,porqueestá isenta a Autarquia Previdenciária,conforme o disposto no no artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96. Todavia, essa isenção não exime o INSS do reembolso das custas
recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso
dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Outrossim, omesmo não ocorre no âmbito daJustiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Ademais, justamente por estar presente ofumus boni iuris e o periculum in mora,conformea
condição de miserabilidade já demonstrada nos autos e da natureza alimentar do benefício, bem
como as condições de saúde e idade do apelante, concedo atutela de urgência antecipativa, nos
termos do art. 300 do CPC.
Assim, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos doapelante NILSON EDEN PEREIRA, para que cumpra a
obrigação de fazer consistente naIMEDIATA IMPLANTAÇÃO do Benefício de Prestação
Continuada, com data de início em 05/09/2017, e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/wgmagalh
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
2 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/09/2017, data em que a parte autora
implementou o requisito etário.
3 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
4 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal
(Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei
Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas
recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso,
tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (iii) tampouco do
pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido
antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art.
32).
5 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido peloMinistério Público.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA