Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5867954-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA/IDADE E
MISERABILIDADE.VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e sua dependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido em 27/02/2018, data em que a autora
implementou o requisito etário.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados.
6 - Honorários advocatícios reduzidos para 10%do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
8 -Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5867954-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PATROCINIA KRIMBERG LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PATROCINIA
KRIMBERG LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5867954-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PATROCINIA KRIMBERG LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PATROCINIA
KRIMBERG LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações
interpostas pela parte autora MARIA PATROCINIA KRIMBERG LOURENÇO epelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (ID80107182)que julgou procedente o
pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data em que a autora
implementou o requisito etário, condenandoa autarquia ao pagamentodos honorários advocatícios
arbitrados em 15% (quinzepor cento) do valor da condenação, observando aSúmula 111 do STJ,
com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (ID80107198), sustenta o INSS:
1 - não fazer a autora jus à concessão do benefício por ter estaa renda familiar per capitasuperior
a 1/4 do salário mínimo, devendo ser observado este critério objetivo, dada a constitucionalidade
do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93;
2 - no tocante aos critérios de correção monetária, a observância do IGPD-Iaté 11.08.2006, o
INPC até 29.06.2009e, após, a TR.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões de apelação (ID80107206), sustenta a parte autora:
1 - que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, visto que, embora o
perito ateste a ausência de incapacidade laboral, o fato é quea idade avançada, o baixo grau de
instrução e os graves problemas de saúde não representam aspectos favoráveis à sua reinserção
ao mercado de trabalho;
2 - a majoração do percentual de honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Pugna pela reforma da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento parcial da apelação da parte autora, com a fixação da DIB à data do requerimento
administrativo (ID124728624).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5867954-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PATROCINIA KRIMBERG LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PATROCINIA
KRIMBERG LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razãode sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e
protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo
contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do
divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e
valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com às demandas sociais.
Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição
brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre
renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis
que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do
requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas
gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por
pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A renda per capita a ser considerada para a concessão do benefício passou a ser inferior a 1/2
salário mínimo, pois o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no RE 567985 RG / MT assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.
(Relator: Ministro Marco Aurélio, Publicação: DJe-065, DIVULG. 10-04-2008, PUBLIC. 11-04-
2008).
Andou bem o legislador, ao incluir o § 11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos
probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008)
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2007, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim
dispondo:
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser
excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse
cálculo, vejamos:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,
rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal
bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício de assistência médica, conforme
disposto no art. 5º;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no
inciso VI do artigo supracitado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma
família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para
fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício
assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra
deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe
05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO
RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP,
sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o
entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2.
Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AResp 332.275/RS, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/12/2015 )
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 04/09/2017)
Assim sendo, o inconformismo do INSSnão procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (ID80107182), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"(...)
Presente, também, o conceito de família (unidade mononuclear composta pelo conjunto de
pessoas arroladas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.720/1998,
desde que vivam sobre o mesmo teto, sendo elas: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; b) pais; c) o irmão
não-emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido §1º do art. 20 da Lei
Orgânica da Assistência Social LOAS, com redação dada pela Lei nº 9.720/98).
No caso em tela, nota-se que o núcleo familiar da autora é composto apenas por seu marido, que
recebe benefício em razão de sua deficiência, o que por sua vez, não pode ser computado para o
cálculo da renda familiar, nos termos da legislação vigente.
Deste modo, é certo que, no presente, a autora demonstrou necessitar do benefício pleiteado
para a sua subsistência, vez que tal amparo se destina ao deficiente ou ao idoso em estado de
hipossuficiência.
Assim, presente também o requisito da incapacidade econômica e financeira da requerente,
impõe-se a procedência do pleito inicial.
(...)."
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
O apelo da parte autora também não merece provimento, uma vez que, à data do laudo médico
pericial (ID80107124), a requerentenão possuíaefetivo impedimento ou incapacidade para
atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais
de forma plenamente autônoma, o que nãoconduz à conclusão de que foi indevido o
indeferimento administrativo.
Dessa forma, tendoa autoranascido em 27/02/1953 (ID80107077, págs. 3 e 4), tem-se o
preenchimento dorequisito etário necessário à concessão do benefício assistencial no curso da
demanda, em 27/02/2018, quandocompletou 65anos.
Sendo assim, fica mantidaa fixação pelo juízoa quo do termo inicial à data do implemento do
requisito etário, 27/02/2018.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Destaco que a Súmula nº 111/STJ é expressa no sentido de que "os honorários advocatícios, em
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA e do INSS, condenando-oao
pagamento dos honorários advocatícios e recursais, na forma antes delineada, e determino a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto
ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA/IDADE E
MISERABILIDADE.VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e sua dependência econômica,
bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido em 27/02/2018, data em que a autora
implementou o requisito etário.
5 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados.
6 - Honorários advocatícios reduzidos para 10%do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 - INSS condenado ao pagamento de honorários recursais.
8 -Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA e do INSS,
condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios e recursais, e determinar a alteração
dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
