Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016028-47.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. DIB.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do estudo social, se depreende que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade
para usufruir do benefício assistencial requerido.
5 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Sentença reformada em
parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016028-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. S. R. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PATRICIA ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. R. D. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016028-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. S. R. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PATRICIA ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. R. D. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação da parte autora, no qual requer que seja fixada a DIB na data
do requerimento administrativo, 04/04/2018.
O INSS também apelou, alegando que a mãe da parte autora encontra-se empregada e,
portanto, não está configurada a miserabilidade, devendo ser julgado improcedente a ação.
O autor apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação do autor,
devendo o benefício ser concedido desde o requerimento administrativo, e pelo desprovimento
do recurso do INSS.
É O RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016028-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. S. R. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PATRICIA ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. R. D. S.
REPRESENTANTE: PATRICIA ROSA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comentoàs pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própriamanutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3o da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2o do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6o do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para
fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3o do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.o 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.o 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.o 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI no 1.232/DF e
Reclamações no 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/93,
que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 14 do salário mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor
de meio salário mínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r.
sentença monocrática (Id.: 155116152), por seus próprios fundamentos, os quais seguem
reproduzidos:
"Verifico que a renda fixa média da família, atualmente, é inferior a ¼ do salário mínimo,
insuficiente para a manutenção digna de uma pessoa. Os parcos rendimentos de um núcleo
familiar constituído por dois adolescentes, sendo um com deficiência mental, e um adulto
expressam a necessidade de amparo da assistência social estatal.
Restou, assim, caracterizada a hipossuficiência do autor, considerando os gastos mensais da
família descritos na perícia socioeconômica e os rendimentos auferidos, de modo que
configurada a necessidade do amparo social para garantir a sobrevivência digna do autor.
Considerando, pois, as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais e sociais da
parte autora e daqueles que compõem o seu núcleo familiar, é possível concluir que a renda
mensal não se mostra suficiente para garantir a subsistência dos membros.
Além disso, competia à autarquia previdenciária, de forma contundente, rechaçar as provas
produzidas nos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, comprovadas a deficiência da parte autora e a hipossuficiência econômica de seu
núcleo familiar, reputo devida a concessão do benefício assistencial."
Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta
(Id.:155116140):
"Autor reside com a mãe e irmã, em local invadido desde o nascimento na mesma casa. Trata-
se de uma casa de difícil acesso, a residência fica em meio algumas vielas, no local não tem
acesso a carro.
A casa está situada no extremo Sul da Cidade de São Paulo no Bairro de Vila Santo Amaro -
Morro do Índio, a região não tem um bom acesso ao transporte público, trata-se de uma região
repleta de invasões desordenadas.
Para chegar até a casa do autor foi necessário marcar ponto de encontro, devido o local ter
várias vielas. Trata-se de uma casa com 04 cômodos e 01 banheiro do lado de fora da casa,
com boa organização e limpeza, a casa tem boa infraestrutura (pintura, piso).
Renda per capita é de R$66,66 por pessoa, abaixo de 14 do salário-mínimo, autor e sua família
estão em vulnerabilidade social.
Não tem apoio de familiares, recebe doação de 01 cesta básica da ONG Clube da Turma.
O benefício será muito importante para contribuir com as necessidades básicas do lar, família
passa por muitas restrições devido a baixa renda, autor e sua família estão em vulnerabilidade
social.”
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o
pagamento das despesas básicas da casa. Apesar de a mãe estar empregada, conforme
demonstrado em CNIS pelo INSS, a renda per capita era de R$ 476 reais, sendo que o mínimo
em 2020 de R$ 1045,00, ou seja, menos de ½ do salário-mínimo, o que configura
miserabilidade.
Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
Quanto à apelação da parte autora, requer a reforma, para que seja fixado como termo inicial
do benefício assistencial do Apelante a data de 04/04/2018, bem como para que sejam
arbitrados honorários advocatícios na observância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de
04/04/2018, data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula no 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei no 9.289/96, art. 4o, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1o, § 1o, e Leis Estaduais nos 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4o, parágrafo único, da Lei no 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar a DIB para
04/04/2018 e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada e mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...JLEAO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. DIB.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do estudo social, se depreende que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade
para usufruir do benefício assistencial requerido.
5 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
