Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042241-20.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendoàs necessidades do caso concreto, o
que possibilita concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos
formulados, de modo que não háque se falar em realização de nova perícia judicial.
4 -Olaudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento
ou incapacidade para atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas
atividades habituais de forma plenamente autônoma, de modo que não faz jus ao benefício
requerido.
5 -Não comprovada a deficiência ou incapacidade de longo prazo, torna-se desnecessária a
análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos
cumulativos para a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042241-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZA ALVES BONFIM
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA
MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042241-20.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZA ALVES BONFIM
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA
MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se deapelação
interpostapela parte autora TEREZA ALVES BONFIM contra a r. sentença (Id.:153488614) que
julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada,
condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a execução, por serbeneficiáriada
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação(Id.:153488617), sustenta a parte autora que houvecerceamento
de defesa, tendo em vista que o laudo médico pericial não foi realizado por especialista,
devendo ser reformada a r. sentença, dadoo preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício requerido, vez que restou comprovada sua deficiência e a
miserabilidade de seu núcleo familiar.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelaconversão do julgamento em diligência, para a
realização do estudo socioeconômico(Id.:155053738).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042241-20.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZA ALVES BONFIM
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA
MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da parte autora não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:153488614), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"No caso, a parte autora alegou ser portadora de impedimentos que lhe obstruem participar em
igualdade de condições em sociedade. Realizou-se perícia médico-judicial (fls. 84- 90) que
concluiu que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo e artrose da coluna
lombar. O laudo pericial concluiu que a parte autora não possui impedimentos de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução plena e efetiva na sua participação na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sobre a necessidade de o perito judicial ser especialista na área das patologias apresentadas
pelos pretendentes à concessão de benefício previdenciário desde há muito vem se
manifestando a jurisprudência em sentido contrário. Apenas em situações excepcionais tem-se
admitido a reanálise do caso por outro profissional, em decorrência da complexidade e da
especificidade do conhecimento para apreciação da enfermidade.
Isso porque a perícia judicial distingue-se substancialmente do atendimento regular de um
médico assistente, pois não está destinada, a partir do diagnóstico, apresentar um prognóstico
de tratamento com vistas à cura. A perícia destina-se a, com base nos exames
complementares, anamnese e exame clínico, avaliar a capacidade do paciente para o
desempenho de atividades laborativas.
(...)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já
pacificou entendimento de que “a realização de perícia por médico especialista é apenas
necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a
serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do
médico generalista” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006011-
61.2012.4.01.4300, Sergio De Abreu Brito - Turma Nacional de Uniformização).
(...)
Assim, não há se falar em nulidade da perícia realizada ou realização de novaperícia.
Ademais, a impugnação apresentada pela autora não veio acompanhada de novos documentos
médicos posteriores à perícia que indicassem a necessidade de complementação ou
oferecessem elementos mínimos para suportar a tese a errônea conclusão do perito do juízo.
Diante dessa constatação, não estão configurados os impedimentos de longo prazo exigidos
para a concessão do benefício pleiteado."
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendoàs necessidades do caso
concreto, o que possibilita concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo
aos quesitos formulados, de modo que não háque se falar em realização de nova perícia
judicial.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, tendo em vista que os
atestados médicos apresentados datam período anterior arealização da perícia, documentação
esta, inclusive, levadaem consideraçãopara formação doconvencimento do perito.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões doexpert.
Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doenças que necessitam de
controle, a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não
apresentaqualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar
atividades como qualquer outra pessoa.
Entendo, assim, que o laudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que a autora não possui
efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo
capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma.
Não comprovada a deficiência ou incapacidade de longo prazo, torna-se desnecessária a
análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos
cumulativos para a concessão do benefício.
Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, oque dizrespeito à deficiência total e permanente, de modo
que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, condenando-aao
pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada,mantendo íntegra a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, atendendoàs necessidades do caso
concreto, o que possibilita concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo
aos quesitos formulados, de modo que não háque se falar em realização de nova perícia
judicial.
4 -Olaudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que a autora não possui efetivo
impedimento ou incapacidade para atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo capaz
de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma, de modo que não faz jus
ao benefício requerido.
5 -Não comprovada a deficiência ou incapacidade de longo prazo, torna-se desnecessária a
análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos
cumulativos para a concessão do benefício.
6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto, mantendo íntegra a
sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
