Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRF3. 50004...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:40

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua aferição, contudo, se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689). Tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000458-46.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000458-46.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas sua
relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além de ter
impactos na competência e nascustas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe: “Art.
291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível.”
Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais,
as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da
marcha processual.
No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra
amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que
a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único.Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos
requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o
prosseguimento regular do feito.
Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo
quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação
judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à
causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua
aferição, contudo, se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário com
data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689).
Tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual, deve
ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação improvida. Sentença mantida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-46.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS PORTO

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-46.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS PORTO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS PORTO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a conversão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/150.139.666-5, com DIB em
07/07/2009, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença indeferiu a inicial, com fulcro nos artigos 330, IV, e 321, Parágrafo Único, julgando
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código
de Processo Civil. Deixou de arbitrar condenação em honorários advocatícios, uma vez que a
relação processual não se completou, mediante a citação da parte contrária. Custas nos termos
da Lei nº 9.289/96.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a r. sentença de extinção do feito sem
resolução do mérito não se mostra adequada, tendo em vista que os documentos
comprobatórios necessários, já constavam nos autos, no momento da distribuição, bem como, a
carta de concessão e o cálculo dos valores em atraso. No mais, tendo em vista que o Apelante
esclareceu de onde aferiu o valor da causa, não há o que se falar em não cumprimento da
determinação. Aduz o autor que não há nenhum elemento de convicção ou indício capaz de
afirmar que a inicial se apresentou inepta, mesmo porque constou dela todos os elementos
necessários ao deslinde do feito. Reque que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação,
para o fim de desconstituir a sentença a quo onde extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.
O INSS foi cientificado da decisão (ID 132080695 - Pág. 1), deixando, contudo, de apresentar
contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000458-46.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS PORTO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas
sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além
de ter impactos na competência e nascustas processuais.
O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe:
“Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível.”
Por outro lado, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os
pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que
impossibilitam a regularidade da marcha processual.
No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra
amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe:
'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial,
caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o
preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo
ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da
determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de
Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de

indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015,
esclarecendo o valor atribuído à causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa
dos cálculos efetuados para sua aferição.
Contudo, a parte autora se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício
previdenciário com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
2. No caso em concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição deferiu parcialmente o benefício da
assistência judiciária gratuita. Da decisão não foi interposto recurso. A parte autora foi intimada
para providenciar o recolhimento das custas (ID 151770100). Não cumpriu a determinação, não
obstante esclarecida e devidamente intimada para tanto.
3. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031209-
18.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em
29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
2. No caso em concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição, em razão do dilatado prazo entre o
suposto ato coator e a impetração do mandado de segurança, determinou juntada do processo
administrativo. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada do documento em três
ocasiões (ID 133016263). Não cumpriu a determinação, não obstante esclarecida e
devidamente intimada para tanto.
3. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000970-
81.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em
21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)
Portanto, tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização
processual, entendo que deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas
sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além
de ter impactos na competência e nascustas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim
dispõe: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível.”
Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos
processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a
regularidade da marcha processual.
No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra
amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
Parágrafo único.Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial,
caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o
preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal
objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo
quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação
judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à
causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua

aferição, contudo, se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário
com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689).
Tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual,
deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora