Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6097259-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.RUÍDO.MOTORISTA AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos
Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas
nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da
Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios
de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo
especial, por ausência de presunção legal.
- Quanto aos intervalos reconhecidos como atividade especial, não vislumbro correções
àfundamentação expendida na sentença, porquanto embasa em premissas fáticas e jurídicas o
escorreito reconhecimento da atiivdade especial desenvolvida pelo autor nos intervalos, tanto
pelo enquadramento pela categoria profisssional, como a comprovação de sujeição a agentes
nocivos àsaúde.
- Deveras, entre 01/04/2004e 31/12/2007, da leitura do CNIS, extrai-se que o autor não possui
nenhum vínculo empregatício anotado na sua CTPSe, pelas provas dos autos, verifica-se que
contribuía para a previdência social como contribuinteindividual, na qualidade de autônomo.
- Destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes
individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas,
porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer
diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
- Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinteindividual para comprovar a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se
justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividadeespecial.
- Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e
6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como
especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é
fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto
grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido
benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
- Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividadeespecial
pelo contribuinteindividual não os exclui da cobertura previdenciária.
- Superadas tais questões, passo à análise da condição de contribuinteindividual do autor e da
atividade como motorista de "transporte rodoviário de carga" para fins de reconhecimento do
período de 01/01/2004 a 31/12/2007 como especial.
- Para comprovar que exercia a atividade de motorista de caminhão e de contribuinteindividual o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos:- LTCAT (IDNum. 99348326 - Pág. 11/40), no
qual demonstra que atuava no transporte rodoviário de carga de cana de açúcar queimada e cruz,
das áreas rurais para usinas da região de Guariba- SP, utilizando-se de um veículo Volvo/FH 380
6X4 - R, ano 1998. Por este documento, foi aferida a exposição apressão sonora, habitual e
permanente, no importe de 86,4 DB(A); - Contratosocialda " TRANSPORTADORA ROCHA DE
JABOTICABAL- ME", firmadoentre o autor e a pessoade ADÃO RICARDO DA ROCHA, cujo
objeto social é a o transporte de cargas secas intermunicipais e interestaduais ( IDNum.
99348326 - Pág. 41/44); - Ficha cadastral da referida pessoa jurídica junto à JUCESP, constituída
aos 08/12/2003, com registro de objeto social o transporte de cargas rodoviárias exceto as
perigosas e mudanças (IDNum. 99348326 - Pág. 43/44); -Juntou comprovante de inscrição
definitiva junto ao setor de tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP,
Posto fiscal deJaboticabal-SP, no qual consta como atividade explorada
pela"TRANSPORTADORA ROCHA DE JABOTICABAL- ME", (registrando o autor como um dos
sócios), noramo de transporte de cargas intermunicipal e interestadual,com abertura em
17/12/2003 e vigente até 03/2018 ( data da emissão), com os respectivos recolhimentos de taxa
de licença; ( IDNum. 99348326 - Pág. 48); - Ofício do Detran informando o status de propriedade
do caminhãoVolvo/FH 380 6X4 - R, ano 1998, que foi adquirido pelo então sócio do autor, Adão
Ricardo Rocha, em 07/2018 (IDNum. 99348326 - Pág. 49).
- OCNIS comprova o recolhimento de contribuições individuais pelo autor
comocontribuinteindividual no período de 01/01/2004 a 31/12/2007, de modo que está
comprovado o devido recolhimento das contribuições previdenciárias nos mencionados períodos.
- Quanto aos documentos juntados nos autos temos que o autor comprova que trabalhou como
motorista de caminhão,no qual consta como sócio, de uma transportadora, do ramo de transporte
rodoviário, constando recolhimentos junto ao INSS, como contribuinte individual. Demais disso,
traz aos autos LTCAT, no qua consta submissão a ruído acima dos limites de tolerância,
autorizando-seo enquadramento como atividade especial.
- Demonstrada a apresentação documentos e LTCAT referentes à atividade de motorista de
caminhão, na qualidade de contribuinte individual da parte autora, estando sujeito à pressão
sonora acima dos limites de tolerância, vale dizer, de 86,3 dB(A), ID Num. 99348326 - Pág. 23.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
09/01/2008 ( ID Num. 99348327 - Pág. 27), possuía 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de
serviço especial, consoante tabela anexa, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo ( concessão do
benefício NB 143.260.217-1), 09/01/2008 (IDNum. 99348325 - Pág. 1 e ID Num. 99348327 - Pág.
27), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida e provida a apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097259-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR RICARDO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR RICARDO DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097259-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR RICARDO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR RICARDO DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, nos seguintes termos (ID 99348365 e ID 99348377):
"SALVADOR RICARDO DA ROCHA ajuíza ação visando à CONVERSÃO de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição COMUM EM ESPECIAL, com pedido
subsidiário de revisão de benefício, para fins de inclusão de tempo especial, em face do INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
(...)
Observo, de início, a inocorrência de decadência, já que a DIP é a data de 16/12/2008, embora a
DIB seja 09/01/2008.
Esta ação foi ajuizada aos 17/10/2018, portanto pouco antes do decursodo prazo decadencial.
A ação é procedente, para acolhimento do pedido subsidiário.
(...)
Em nossa análise, a matéria posta a decisão é de direito, permitindo julgamento antecipado do
mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
(...)
Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as provas ou diligências que
considera inúteis ou protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, do CPC.
Não se admite o julgamento antecipado do mérito somente nas hipóteses nas quais não há
documentos disponíveis, ou outros elementos de prova, que possibilitem o julgamento(...).
No caso, do PPP de pgs. 22 e seguintes constam todas as informações necessárias à análise da
matéria, quais sejam: a descrição das atividades e os locais onde eram desenvolvidas, além do
processo de trabalho respectivo, e a exposição a agentes nocivos.
(...)
Em relação aos períodos trabalhados como empregado na Usina Santa Adélia S/A, de
03/01/1977 a 31/01/1977 (servente); e de 1º/12/1995 a 30/04/1996; de 1º/12/1996 a 30/04/1997;
1º/12/1997 a 30/04/1998; 1º/12/1998 a 21/01/2001 (motorista), não há dúvida acerca da
procedência.
Com efeito, do PPP de pgs. 22 e seguintes consta que, como servente, o autor estava submetido
a ruído em 89,6 dB(A) – acima do limite legal. Aliás, o INSS reconheceu a especialidade da
mesma atividade, exercida no período imediatamente posterior (de 1º/02/1977 em diante).
Na atividade de Motorista na Usina, de 1º/12/1995 em diante, o autor esteve submetido a ruído
sempre superior a 90 dB(A), em todo o período. O documento acima mencionado (PPP) descreve
as atividades exercidas pelo autor, e os locais onde eram desenvolvidas, além do processo de
trabalho respectivo, e a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
(...)
O requerente pretende o reconhecimento da atividade de motorista autônomo como especial, no
período entre 1º/01/2004 e 31/12/2007. Todavia, temos que este período não pode ser
reconhecido como tal.
Para prova da atividade especial em caráter habitual e permanente, o requerente junta o LTCAT
de pgs. 29 e seguintes.
O que se verifica é o que trabalho, nestes casos, é realizado a partir de requerimento do
interessado, e a partir de suas próprias declarações.
Embora o documento esteja assinado por médico do trabalho e assessor em saúde e segurança
ocupacional, não se pode a ele atribuir veracidade, no que se refere à habitualidade e
permanência. Além disso, repito, não constam contribuições com inclusão de adicional.
Assim, além da inexistência de prova da submissão às condições de insalubridade de modo
habitual e permanente, não se verifica fonte de custeio para a contagem do tempo como especial.
Com efeito, o trabalhador autônomo não se submete a jornada de trabalho (não é empregado),
tampouco tem obrigação de permanecer por muito tempo em uma atividade apenas, de forma
REPETITIVA E CONTÍNUA.
No caso, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como menciona a autarquia,
mas em ausência de prova da habitualidade e permanência (caráter repetitivo da atividade) na
submissão aos agentes de insalubridade.
(...)
Enfim, não havendo prova da habitualidade e permanência (e não sendo possível esta prova) na
atividade especial e, por fim, não havendo fonte de custeio para pagamento, temos que é
improcedente o pedido, nesta parte.
(...)
No que se refere aos EPI's, é sabido que o uso de tecnologias de redução de ruído e de outros
agentes insalubres são de tempos mais recentes, e não há como considerar que, no caso do
autor, estas tecnologias (inclusive o uso de EPI) tenham sido efetivamente utilizadas, e tenham
minimizado os fatores de risco.
(...)
Outrossim, com relação aos produtos químicos, não é fácil neutralizar os efeitos por uso de EPI.
(...)
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO, para, acolhendo o pedido subsidiário:
DECLARAR de caráter especial as atividades exercidas pelo autor SALVADOR RICARDO DA
ROCHA, como:
A) servente, na Usina Santa Adélia S/A, de 03/01/1977 a 31/01/1977;
B) motorista, na Usina Santa Adélia S/A, de 1º/12/1995 a 30/04/1996; de 1º/12/1996 a
30/04/1997; 1º/12/1997 a 30/04/1998; e de 1º/12/1998 a 21/01/2002. (modificado conforme ID
99348377)
CONDENAR a autarquia a PROCEDER À REVISÃO da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida ao autor, desde a data da concessão (09/01/2008), para o fim de inclusão do tempo
especial acima reconhecido, cabendo o cálculo das diferenças devidas conforme disposto no
artigo 29 da Lei 8.213/91.
INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, em relação às parcelas vencidas antes dos CINCO
ANOS que antecederam à data da propositura desta ação.
Sobre as parcelas em atraso (ressaltava a prescrição quinquenal), incidirá correção monetária a
ser calculada pelo manual expedido pelo TRF da 3ª Região (Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), mediante utilização do IPCA-E, e juros de mora
conforme critérios da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação.
(...)
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º,
da Lei Federal nº 9.289/96.
CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual ARBITRO em 10%
sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as
compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença, a teor
da Súmula 111 do e. STJ (...).
Entendemos que, neste caso, é possível aquilatar que o valor da condenação não ultrapassará
mil salários mínimos.
Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. Ainda que
mantida a sentença na íntegra, não se vislumbra que o valor da condenação possa ser superior a
1000 (mil) salários mínimos.
Não é caso de antecipação de tutela. Não se vislumbra o periculum in mora, mesmo diante da
idade do autor (57 ANOS HOJE), e diante do fato de que já está aposentado."
Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 99348375):
- não foram carreados aos autos PPP ou formulário DSS-8030 ou SB-40 contemporâneos, com
indicação dos responsáveis técnicos, preparados segundo os métodos previstos na legislação,
que comprovem a exposição habitual e permanente da exposição a agentes nocivos;
- o uso de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09;
- os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% sobre as parcelas vencidas até a
sentença;
- os reflexos financeiros da revisão devem ser postergados para a data da citação, pois foram
juntados novos documentos na ação judicial, não apresentados em sede administrativa.
Por sua vez, recorre a autora, sustentando que (ID 99348388):
- a sentença é nula, pois, ao indeferir o pedido de produção de prova oral, que iria comprovar a
habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, incorreu em cerceamento de
defesa;
- no período de 01.01.2004 a 31.12.2007, exerceu a atividade de motorista autônomo no
transporte de cana-de-açúcar, exposto aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, conforme
descrito no LTCAT juntado;
- não há impedimento para que seja reconhecida como especial a atividade exercida por
autônomo e não há previsão legal a exigir que esse grupo de profissional recolha adicional de
contribuição;
- reconhecido como especial o período em debate, faz jus à aposentadoria especial pleiteada na
inicial.
Com contrarrazões somente da autora (ID 99348398), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 99348334).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6097259-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR RICARDO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SALVADOR RICARDO DA
ROCHA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da
prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo
ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas
constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, por não
constituir cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial
requerida, conforme alegado pela parte autora, que, segundo esta, objetivava a demonstração de
condições especiais de labor, já demonstras nos autos.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO
A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos
Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas
nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da
Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios
de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo
especial, por ausência de presunção legal.
DO CASO CONCRETO
A inicial veicula pedido de reconhecimento de atividade especial dos seguintes períodos,: como
"servente", na Usina Santa Adélia S/A, de 03/01/1977 a 31/01/1977; como "motorista", na Usina
Santa Adélia S/A, de 1º/12/1995 a 30/04/1996; de 1º/12/1996 a 30/04/1997; 1º/12/1997 a
30/04/1998; e de 1º/12/1998 a 21/01/2002 e como motorista autônomo de 01/01/2004 a
31/12/2007, com a consequente averbação dos intervalos e conversão para aposentadoria
especial desde 09/01/2008 (DIB).
São incontroversos os intervalos reconhecidos pelo INSS:de 01/02/1977 a 10/11/1983, de
02/05/1984, de 28/04/1995, de01/05/1995 a 30/11/1995, de01/05/1996 a 30/11/1996, de
01/05/1997 a30/11/1997 , de 01/05/1998 a 30/11/1998.
Postas tais colocações, enfrentamos o mérito.
Quanto aos intervalos reconhecidos como atividade especial, não vislumbro correções
àfundamentação expendida na sentença, porquanto embasa em premissas fáticas e jurídicas o
escorreito reconhecimento da atiivdade especial desenvolvida pelo autor nos intervalos, tanto
pelo enquadramento pela categoria profisssional, como a comprovação de sujeição a agentes
nocivos àsaúde.
Mantenho, portanto, por seus próprios fundamentos aqueles expendidos no ponto de destaque.
Confira-se excerto de interesse, verbis:
" (...) II.2 - DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO
REQUERENTE como servente e motorista, na Usina Santa Adélia S/A.
Em relação aos períodos trabalhados como empregado na Usina Santa Adélia S/A, de
03/01/1977 a 31/01/1977 (servente); e de 1º/12/1995 a 30/04/1996; de 1º/12/1996 a 30/04/1997;
1º/12/1997 a 30/04/1998; 1º/12/1998 a 21/01/2001 (motorista), não há dúvida acerca da
procedência.
Com efeito, do PPP de pgs. 22 e seguintes consta que, como servente, o autor estava submetido
a ruído em 89,6 dB(A) – acima do limite legal. Aliás, o INSS reconheceu a especialidade da
mesma atividade, exercida no período imediatamente posterior (de 1º/02/1977 em diante).
Na atividade de Motorista na Usina, de 1º/12/1995 em diante, o autor estevesubmetido a ruído
sempre superior a 90 dB(A), em todo o período.
O documento acima mencionado (PPP) descreve as atividades exercidas pelo autor, e os locais
onde eram desenvolvidas, além do processo de trabalho respectivo, e a exposição a agentes
nocivos de forma habitual e permanente.
Observo, com relação ao ruído, que a legislação aplicável aponta para a seguinte conclusão
(Súmula nº 29 da AGU):
A) Até 05/03/1997, era vigente o Decreto nº 53.831/64, segundo o qual o limite máximo de ruído
permitido era de 80 db(A).
B) De 06/03/1997 a 18/11/2003, era vigente o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, segundo o
qual o limite máximo de ruído permitido era de 90 db (A).
C) A partir de 19/11/2003, passou a viger o Decreto nº 4.882/03, de 18/11/2003, segundo o qual o
limite máximo de ruído permitido será de 85 db (A). Enfim, quanto ao tempo trabalhado na Usina
Santa Adélia S/A, não há
dúvida quanto à natureza especial das atividades.(...)" ( IDNum. 99348365 - Pág. 3/4)
Superada a questão da atividade especial dos intervalos em que o autor ostentava vínculo
empregatício, cuida saber acerca do interregno que em que alega ter trabalhado como "motorista
de caminhão autônomo".
Deveras, entre 01/04/2004e 31/12/2007, da leitura do CNIS, extrai-se que o autor não possui
nenhum vínculo empregatício anotado na sua CTPSe, pelas provas dos autos, verifica-se que
contribuía para a previdência social como contribuinteindividual, na qualidade de autônomo.
Destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes
individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas,
porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer
diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinteindividual para comprovar a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se
justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividadeespecial.
Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e
6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como
especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é
fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto
grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido
benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividadeespecial
pelo contribuinteindividual não os exclui da cobertura previdenciária.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria
especial.Sobre a possibilidade de averbação de labor especial de contribuintes individuais, assim
tem se manifestado o E. STJ e C. Sétima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.1. É inviável a apreciação do agravo
interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais
sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a
parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se
a atração da Súmula 182/STJ.2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp
1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57
da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados,
estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a
condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.3. O segurado
individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele
demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física,
nos moldes previstos na legislação de regência.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ,
AgInt no REsp 1540963/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 09/05/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTEINDIVIDUAL
NÃO COOPERADO.É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput,
da Lei 8.213/1991 a contribuinteindividual do RGPS que não seja cooperado, desde que
preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não
traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode
sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinteindividual não cooperado não participar
diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a
ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias
que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividadeespecial uma contribuição
complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que,
embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente
definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio
está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do
regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta
correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio
da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade,
sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca
de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º
do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva -
busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em
prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991
não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível
anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei
8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o
benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria
especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os
benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à
sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da
contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do
mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo
taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinteindividual cooperado -
afastando, portanto, o direito do contribuinteindividual que não seja cooperado -, extrapola os
limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida
sua ilegalidade.(STJ, REsp nº 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.(...)13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa
GUIOMAR RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 121,
emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes radiológicos no período de
10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a descrição das atividades, o autor "executa
serviço no ramo de radiologia, em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução
do RX e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente, enquadramento da
especialidade enquadramento em conformidade com os códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.14 - O
Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos legais, inclusive o da
identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, não havendo, na legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua
emissão pelo fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise, subscrito
pelo técnico contábil da empesa. Além disso, as informações contidas no PPP de fl. 121 se
encontram corroboradas pelo estudo genérico do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
de 25/05/2006, realizado sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.15 -
Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis.
Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada
de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade
pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado
trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-
excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma
forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência
não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira
duradoura.16 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/08/2005 e de
10/08/2005 a 27/08/2007.17 - Para a obtenção da aposentadoria especial, a própria legislação
previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado, ou seja, é
irrelevante o fato de ser ele autônomo, empregado, sócio, etc, como também não há que discutir
acerca das questões atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão somente comprovar
o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência, exigências estas
contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedente da
Corte.18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a 09/08/2005 e
10/08/2005 a 27/08/2007) com o período reconhecido como tal no âmbito administrativo
(01/01/1982 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 07 meses e 27 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento
administrativo (27/08/2007), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial .(...)25
- Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.(TRF3, AC nº
0009584-60.2009.4.03.6110/SP, Sétima Turma, DJe: 03.10.2018)
Superadas tais questões, passo à análise da condição de contribuinteindividual do autor e da
atividade como motorista de "transporte rodoviário de carga" para fins de reconhecimento do
período de 01/01/2004 a 31/12/2007 como especial.
Para comprovar que exercia a atividade de motorista de caminhão e de contribuinteindividual o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
- LTCAT (IDNum. 99348326 - Pág. 11/40), no qual demonstra que atuava no transporte rodoviário
de carga de cana de açúcar queimada e cruz, das áreas rurais para usinas da região de Guariba-
SP, utilizando-se de um veículo Volvo/FH 380 6X4 - R, ano 1998. Por este documento, foi aferida
a exposição apressão sonora, habitual e permanente, no importe de 86,4 DB(A);
- Contratosocialda " TRANSPORTADORA ROCHA DE JABOTICABAL- ME", firmadoentre o autor
e a pessoade ADÃO RICARDO DA ROCHA, cujo objeto social é a o transporte de cargas secas
intermunicipais e interestaduais ( IDNum. 99348326 - Pág. 41/44);
- Ficha cadastral da referida pessoa jurídica junto à JUCESP, constituída aos 08/12/2003, com
registro de objeto social o transporte de cargas rodoviárias exceto as perigosas e mudanças
(IDNum. 99348326 - Pág. 43/44);
-Juntou comprovante de inscrição definitiva junto ao setor de tributação da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo-SP, Posto fiscal deJaboticabal-SP, no qual consta como atividade
explorada pela"TRANSPORTADORA ROCHA DE JABOTICABAL- ME", (registrando o autor
como um dos sócios), noramo de transporte de cargas intermunicipal e interestadual,com
abertura em 17/12/2003 e vigente até 03/2018 ( data da emissão), com os respectivos
recolhimentos de taxa de licença; ( IDNum. 99348326 - Pág. 48)
- Ofício do Detran informando o status de propriedade do caminhãoVolvo/FH 380 6X4 - R, ano
1998, que foi adquirido pelo então sócio do autor, Adão Ricardo Rocha, em 07/2018 (IDNum.
99348326 - Pág. 49);
Friso, ainda, que o CNIS comprova o recolhimento de contribuições individuais pelo autor
comocontribuinteindividual no período de 01/01/2004 a 31/12/2007, de modo que está
comprovado o devido recolhimento das contribuições previdenciárias nos mencionados períodos.
Quanto aos documentos juntados nos autos temos que o autor comprova que trabalhou como
motorista de caminhão,no qual consta como sócio, de uma transportadora, do ramo de transporte
rodoviário, constando recolhimentos junto ao INSS, como contribuinte individual. Demais disso,
traz aos autos LTCAT, no qua consta submissão a ruído acima dos limites de tolerância,
autorizando-seo enquadramento como atividade especial.
Portanto, demonstrada a apresentação documentos e LTCAT referentes à atividade de motorista
de caminhão, na qualidade de contribuinte individual da parte autora, estando sujeito à pressão
sonora acima dos limites de tolerância, vale dizer, de 86,3 dB(A), ID Num. 99348326 - Pág. 23.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO ESPECIAL
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
09/01/2008 ( ID Num. 99348327 - Pág. 27), possuía 28 anos, 2 meses e 26 diasde tempo de
serviço especial, consoante tabela anexa, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo ( concessão do
benefício NB 143.260.217-1), 09/01/2008 (IDNum. 99348325 - Pág. 1 e ID Num. 99348327 - Pág.
27), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas
restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para
adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, paramanter os honorários
de advocatícios em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações
vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ e
DOUPROVIMENTO à Apelaçãoda parte AUTORA, para reconhecer como atividade especial o
intervalo de 01/01/2004 a31/12/2007, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de
aposentadoria especial, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e
correção monetária com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo,
09/01/2008, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
/gabiv/...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.RUÍDO.MOTORISTA AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos
Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas
nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da
Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios
de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo
especial, por ausência de presunção legal.
- Quanto aos intervalos reconhecidos como atividade especial, não vislumbro correções
àfundamentação expendida na sentença, porquanto embasa em premissas fáticas e jurídicas o
escorreito reconhecimento da atiivdade especial desenvolvida pelo autor nos intervalos, tanto
pelo enquadramento pela categoria profisssional, como a comprovação de sujeição a agentes
nocivos àsaúde.
- Deveras, entre 01/04/2004e 31/12/2007, da leitura do CNIS, extrai-se que o autor não possui
nenhum vínculo empregatício anotado na sua CTPSe, pelas provas dos autos, verifica-se que
contribuía para a previdência social como contribuinteindividual, na qualidade de autônomo.
- Destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes
individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas,
porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer
diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
- Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinteindividual para comprovar a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se
justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividadeespecial.
- Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (195, §§ 5° e
6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como
especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é
fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto
grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido
benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
- Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividadeespecial
pelo contribuinteindividual não os exclui da cobertura previdenciária.
- Superadas tais questões, passo à análise da condição de contribuinteindividual do autor e da
atividade como motorista de "transporte rodoviário de carga" para fins de reconhecimento do
período de 01/01/2004 a 31/12/2007 como especial.
- Para comprovar que exercia a atividade de motorista de caminhão e de contribuinteindividual o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos:- LTCAT (IDNum. 99348326 - Pág. 11/40), no
qual demonstra que atuava no transporte rodoviário de carga de cana de açúcar queimada e cruz,
das áreas rurais para usinas da região de Guariba- SP, utilizando-se de um veículo Volvo/FH 380
6X4 - R, ano 1998. Por este documento, foi aferida a exposição apressão sonora, habitual e
permanente, no importe de 86,4 DB(A); - Contratosocialda " TRANSPORTADORA ROCHA DE
JABOTICABAL- ME", firmadoentre o autor e a pessoade ADÃO RICARDO DA ROCHA, cujo
objeto social é a o transporte de cargas secas intermunicipais e interestaduais ( IDNum.
99348326 - Pág. 41/44); - Ficha cadastral da referida pessoa jurídica junto à JUCESP, constituída
aos 08/12/2003, com registro de objeto social o transporte de cargas rodoviárias exceto as
perigosas e mudanças (IDNum. 99348326 - Pág. 43/44); -Juntou comprovante de inscrição
definitiva junto ao setor de tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo-SP,
Posto fiscal deJaboticabal-SP, no qual consta como atividade explorada
pela"TRANSPORTADORA ROCHA DE JABOTICABAL- ME", (registrando o autor como um dos
sócios), noramo de transporte de cargas intermunicipal e interestadual,com abertura em
17/12/2003 e vigente até 03/2018 ( data da emissão), com os respectivos recolhimentos de taxa
de licença; ( IDNum. 99348326 - Pág. 48); - Ofício do Detran informando o status de propriedade
do caminhãoVolvo/FH 380 6X4 - R, ano 1998, que foi adquirido pelo então sócio do autor, Adão
Ricardo Rocha, em 07/2018 (IDNum. 99348326 - Pág. 49).
- OCNIS comprova o recolhimento de contribuições individuais pelo autor
comocontribuinteindividual no período de 01/01/2004 a 31/12/2007, de modo que está
comprovado o devido recolhimento das contribuições previdenciárias nos mencionados períodos.
- Quanto aos documentos juntados nos autos temos que o autor comprova que trabalhou como
motorista de caminhão,no qual consta como sócio, de uma transportadora, do ramo de transporte
rodoviário, constando recolhimentos junto ao INSS, como contribuinte individual. Demais disso,
traz aos autos LTCAT, no qua consta submissão a ruído acima dos limites de tolerância,
autorizando-seo enquadramento como atividade especial.
- Demonstrada a apresentação documentos e LTCAT referentes à atividade de motorista de
caminhão, na qualidade de contribuinte individual da parte autora, estando sujeito à pressão
sonora acima dos limites de tolerância, vale dizer, de 86,3 dB(A), ID Num. 99348326 - Pág. 23.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
09/01/2008 ( ID Num. 99348327 - Pág. 27), possuía 28 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de
serviço especial, consoante tabela anexa, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo ( concessão do
benefício NB 143.260.217-1), 09/01/2008 (IDNum. 99348325 - Pág. 1 e ID Num. 99348327 - Pág.
27), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida e provida a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação do INSS, paramanter os honorários de
advocatícios em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas
até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ e dar provimento à
Apelação da parte AUTORA, para reconhecer como atividade especial o intervalo de 01/01/2004
a31/12/2007, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, bem
assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária com
efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 09/01/2008, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
