Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008853-36.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5008853-36. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Recebida a apelação, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
- Não se conhece da apelação que apresenta razões dissociadas, bem como quando não
impugnam especificamente o fundamento da decisão recorrida.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-se de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008853-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON JOSE BENEDICTO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A, CAIO
ALEXANDRE ZENUN - SP166363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008853-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON JOSE BENEDICTO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A, CAIO
ALEXANDRE ZENUN - SP166363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 9008382):
"(...)
O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do período de 07/07/1986 a 31/07/1990 (SIGNA MATIC DO BRASIL LIMITADA).
Consoante se observa da contagem administrativa (id 8805026, fl. 19), o lapso de 01/08/1990 a
12/08/2015 já foi reconhecido como especial pelo INSS, exceto o período em que o autor recebeu
auxílio-doença previdenciário (17/10/1993 a 05/01/1994), sendo, portanto, incontroverso.
Quanto ao período pretendido, o extrato do CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade
do labor desenvolvido na empresa SIGNA. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da
Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de
presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso,
infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do
artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou
reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a
especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no
artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se
que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente, de modo que reconheço a
especialidade do lapso de 07/07/1986 a 31/07/1990.
Computando-se o lapso especial supramencionado, verifica-se que o segurado, na DER do
benefício NB 180.106.464-1, em 06/08/2016, totaliza 28 anos, 10 meses e 17 dias de tempo
especial, conforme tabela abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria especial
pleiteada nos autos.
(...) tabela
Ressalte-se que não há que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas devidas, haja vista
que a DER ocorreu em 2016, sendo a demanda proposta em 2018.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de
07/07/1986 a 31/07/1990, conceder a aposentadoria especial (46) desde a DER, em 06/08/2016,
num total de 28 anos, 10 meses e 17 dias de tempo especial, com o pagamento das parcelas
desde então, pelo extingo o processo com resolução de mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo
Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência do INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da
sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de
recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à
AADJ para cumprimento.
Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de
25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de débitos da
Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção
monetária das parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e
parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da
legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1%
(um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a
esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85
do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em
outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não
ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de
honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação
se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8%
das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
(...)
SÃO PAULO, 17 de outubro de 2018."
Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 9008386):
- quanto ao agente ruído, é necessária a apresentação de formulário e laudo técnico que
comprovem a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma permanente, indicando se as
medições foram feitas em dB(A), dB(B) ou dB(C), com definição clara do nível médio do ruído
equivalente, não sendo aceitas expressões que denotem imprecisão quanto à intensidade;
- para comprovação da exposição a ruído, é necessária a apresentação de laudo contemporâneo
ou, ainda, em que conste expressamente que as condições ambientais permaneceram as
mesmas desde a época da prestação do serviço até a data da realização da perícia;
- não restou comprovada a exposição a agente agressivo de forma permanente;
- o PPP está irregular, pois não há responsável técnico pelos registros ambientais no período;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública deve respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da autora (ID 9008390), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 9006121).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008853-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON JOSE BENEDICTO
Advogados do(a) APELADO: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951-A, CAIO
ALEXANDRE ZENUN - SP166363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA APELAÇÃO
OMM. Juiz a quo julgou procedenteo pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial
o período laborado de 07/07/1986 a 31/07/1990, e conceder ao autor aposentadoria especial
desde a DER em 06/08/2016.
O ente autárquico impugnou a sentença apenas com as seguintes alegações:
i) quanto ao agente ruído, é necessária a apresentação de formulário e laudo técnico que
comprovem a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma permanente, indicando se as
medições foram feitas em dB(A), dB(B) ou dB(C), com definição clara do nível médio do ruído
equivalente, não sendo aceitas expressões que denotem imprecisão quanto à intensidade;
ii) para comprovação da exposição a ruído, é necessária a apresentação de laudo
contemporâneo ou, ainda, em que conste expressamente que as condições ambientais
permaneceram as mesmas desde a época da prestação do serviço até a data da realização da
perícia;
iii) não restou comprovada a exposição a agente agressivo de forma permanente;
iv) o PPP está irregular, pois não há responsável técnico pelos registros ambientais no período;
v) a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública deve respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ocorre que a sentença reconheceu a especialidade do período ao fundamento de constar no
CNIS o indicador IEAN, concluindo que “Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de
presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso,
infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do
artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou
reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a
especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no
artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se
que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente, de modo que reconheço a
especialidade do lapso de 07/07/1986 a 31/07/1990”.
Assim, as razões de apelação apresentam-se dissociadas, além de não trazerem qualquer
argumento quanto ao fundamento no qual se baseou a decisão recorrida, de maneira que o
recurso, nesse particular, não deve ser conhecido,nos termos do art. 1.010, inc. II e III do NCPC e
remansosa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADASDOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA.
300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE
CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão
recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço
será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a
decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas
desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo,
portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da
parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar
a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões
de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF, RE 455011/RR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe-190: 08.10.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de
argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei
federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em
comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o
que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar
a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da
apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 271869/SC, Quarta Turma. Rel. Ministro
Luís Felipe Salomão, DJe 29.04.2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS. APOSENTADOS E
PENSIONISTAS - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - APELAÇÃO DE QUE NÃO SE
CONHECE.
1. A jurisprudência é no sentido de não se conhecer de apelação que verse matéria dissociada da
decidida na sentença recorrida.
2. A apelação dos autores cuida de matérias diversas da abordada pela r. sentença, veiculando
irresignação com fundamentos que não chegaram a ser analisados, sequer contraditados, vez
que não constituem objeto da demanda em sua fase inicial, malferindo o princípio do "tantum
devolutum quantum apelatum".
3. Apelação de que não se conhece." (TRF - 1ª Região, AC nº 200538000058737/MG, 2ª Turma,
Rel. Neuza Maria Alves da Silva, DJ 03.10.2008, pag. 97, g.n.)
Destaco não ser caso de se conceder vista à parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim
de sanar o vício ou complementar o recurso com a documentação exigível, conforme determina o
parágrafo único do artigo 932 do Diploma Processual Civil. Tal dispositivo é aplicável nos casos
de saneamento de vício ou para complementação da documentação necessária caso o recurso
seja considerado inadmissível (ou seja, para fins de correção de aspectos formais do expediente).
Sobre o tema, a 1ª Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2016, no julgamento dos
Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nºs 953.221 e 956.666, teve a oportunidade
de assentar o entendimento de que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo
932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário
sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação
da fundamentação".
Portanto, tratando-se de recurso que deixou de impugnar especificamente osfundamentos da
decisão recorrida, no tocante à especialidade do trabalho no período, a apelação não pode ser
conhecida nessa parte, devendo ser apreciada apenas a matéria relativa aos critérios de juros de
mora e correção monetária.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS,
restando prejudicado o pedido da apelante de suspensão do feito.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante desprovido o apelo do INSS / da parte autora interposto na vigência da nova lei,
deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença
estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o
trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO,
e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos
no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida
É O VOTO.
gaviv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5008853-36. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Recebida a apelação, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
- Não se conhece da apelação que apresenta razões dissociadas, bem como quando não
impugnam especificamente o fundamento da decisão recorrida.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-se de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação conhecida em parte e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação, para negar-lhe provimento, e
determinar, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
