Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010804-65.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5010804-65. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS DE
TRABALHO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Recebida a apelação, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
- Não se conhece da apelação que apresenta razões dissociadas, bem como quando não
impugnam especificamente o fundamento da decisão recorrida.
- Havendo anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos empregatícios, o
período deve ser averbadoe computadopara fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas, sendo
que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período não pode
ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação conhecida em parte e desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010804-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILSON ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010804-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILSON ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial nos
seguintes termos (IDs 85424717 e 85424724):
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), julgo a demanda PROCEDENTE para, reconhecendo os períodos especiais de
17/05/1995 a 20/05/1995, 20/10/1995 a 12/11/1995, 14/05/2000 a 14/05/2001 e 19/11/2003 a
03/04/2017, além dos períodos comuns de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992,
01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993, e somando-os
aos lapsos já computados administrativamente, conceder a aposentadoria integral por tempo de
contribuição sob NB 182.255.367-6, num total de 36 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de
contribuição, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de
20/04/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo
Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e
executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao
restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela
interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que
não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais
vantajoso.
Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de
25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de débitos da
Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção
monetária das parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e
parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da
legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1%
(um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a
esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85
do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em
outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não
ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de
honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação
se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8%
das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).”
Apela o INSS, sustentando que (ID 85424727):
- não restou comprovado o trabalho com exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites legais de tolerância, com base em laudo técnico contemporâneo e com observância da
metodologia de aferição prevista nas normas de regência;
- não há razoável início de prova material a autorizar a averbação do tempo de serviço comum;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09,
sendo certo que a correção monetária é devida somente do ajuizamento da ação.
Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões (ID 85424732), vindo os autos a esta Corte
Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 85424701).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010804-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILSON ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA APELAÇÃO – DOS PERÍODOS ESPECIAIS
AMM. Juíza a quo julgou procedenteo pedido, para condenar o INSS a reconhecer como
especiais os períodos laborados de 17/05/1995 a 20/05/1995, 20/10/1995 a 12/11/1995,
14/05/2000 a 14/05/2001 e 19/11/2003 a 03/04/2017, além dos períodos comuns de 01/12/1989 a
31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e
01/11/1993 a 30/11/1993, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER em 20/04/2017.
O ente autárquico impugnou a sentença alegando que o vínculo urbano reconhecido não restou
suficientemente comprovado e, quanto à especialidade, sustentou que os documentos juntados
não comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído com base em laudo técnico
contemporâneo e com observância da metodologia de aferição prevista nas normas de regência.
Ocorre que a sentença reconheceu o trabalho especial ao fundamento de constar no CNIS o
indicador IEAN, conforme transcrição in verbis:
“Convém salientar que o INSS, na contagem administrativa (9352489, fls. 11-12), reconheceu a
especialidade dos períodos de 07/03/1994 a 16/05/1995, 21/05/1995 a 19/10/1995, 13/11/1995 a
13/05/2000 e 15/05/2001 a 18/11/2003, todos laborados na empresa ACOTECNICA S/A
INDÚSTRIA E COMERCIO, sendo, portanto, incontroversos.
Quanto aos períodos remanescentes laborados na empresa ACOTECNICA S/A INDÚSTRIA E
COMERCIO, o extrato do CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor. Nota-se
que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar
inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo
19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve
sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia
justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o
benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria
contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra
da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o
indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente,
de modo que reconheço a especialidade dos lapsos de 17/05/1995 a 20/05/1995, 20/10/1995 a
12/11/1995, 14/05/2000 a 14/05/2001 e 19/11/2003 a 03/04/2017.”
Assim, as razões de apelação apresentam-se dissociadas, além de não trazerem qualquer
argumento quanto ao fundamento no qual se baseou a decisão recorrida, de maneira que o
recurso, nesse particular, não deve ser conhecido,nos termos do art. 1.010, inc. II e III do NCPC e
remansosa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADASDOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA.
300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE
CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão
recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço
será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a
decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas
desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo,
portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da
parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar
a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões
de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF, RE 455011/RR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe-190: 08.10.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O tema inserto no art. 515 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não merece conhecimento a alegada contrariedade ao art. 514 do CPC, dada a falta de
argumentação jurídica a embasar tal assertiva. A alegação genérica de contrariedade de lei
federal sem o arrazoado jurídico pertinente a fim de demonstrar a tese do recorrente, caso em
comento, configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, o
que atrai a incidência do teor da Súmula 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido deixou de impugnar
a sentença nos termos requeridos pelo artigo 514, II do CPC. Rever esta conclusão ensejaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
4. Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que não se conhece da
apelação quando as razões recursais não combate a fundamentação da sentença. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 271869/SC, Quarta Turma. Rel. Ministro
Luís Felipe Salomão, DJe 29.04.2013)
No mesmo sentido, trago ainda os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5008853-36.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020), e TRF - 1ª
Região, AC nº 200538000058737/MG, 2ª Turma, Rel. Neuza Maria Alves da Silva, DJ
03.10.2008, pag. 97, g.n.
Destaco não ser caso de se conceder vista à parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim
de sanar o vício ou complementar o recurso com a documentação exigível, conforme determina o
parágrafo único do artigo 932 do Diploma Processual Civil. Tal dispositivo é aplicável nos casos
de saneamento de vício ou para complementação da documentação necessária caso o recurso
seja considerado inadmissível (ou seja, para fins de correção de aspectos formais do expediente).
Sobre o tema, a 1ª Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2016, no julgamento dos
Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nºs 953.221 e 956.666, teve a oportunidade
de assentar o entendimento de que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo
932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário
sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação
da fundamentação".
Portanto, tratando-se de recurso que deixou de impugnar especificamente osfundamentos da
decisão recorrida, no tocante à especialidade do trabalho no período, a apelação não pode ser
conhecida nessa parte, devendo ser apreciada apenas a matéria relativa aos critérios de juros de
mora e correção monetária.
DOS VÍNCULOS URBANOS
Quanto ao reconhecimento do trabalho urbano comum, a decisão recorrida não merece reparos.
Após a devida valoração das provas constantes dos autos, especialmente cópia da CTPS e
CNIS, a MM. Juíza entendeu por bem reconhecer o labor comum nos períodos pleiteados
conforme os seguintes fundamentos, os quais ratifico inteiramente:
“No tocante aos lapsos comuns de 01/08/1989 a 30/07/1992 (RAUL SILVA JUNIOR) e
02/08/1992 a 28/02/1994 (VACILIO GANACEVICH JUNIOR), impende salientar que, no CNIS,
consta a existência de contribuições nos interregnos de 01/08/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a
30/11/1991, 01/08/1992 a 30/09/1992, 01/02/1993 a 31/03/1993, 01/10/1993 a 31/10/1993 e
01/12/1993 a 28/02/1994. Há controvérsia, portanto, em relação aos períodos de 01/12/1989 a
31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992,
01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993.
O autor juntou as anotações dos vínculos na CTPS (id 9352486, fl. 13), sendo possível observar
os lapsos de 01/08/1989 a 30/07/1992 (RAUL SILVA JÚNIOR) e 02/08/1992 a 28/02/1994
(VACILIO GANACEVICH JÚNIOR).
Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91 (...)
Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era
do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus
sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos
nesses procedimentos.
No caso das anotações do autor na CTPS, nota-se que não há sinais de rasura ou adulteração,
constituindo, assim, início razoável de prova material. Assim, é caso de reconhecer os tempos
comuns de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993,
01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/11/1993.”
Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não havendo rasuras ou adulterações nas
anotações da Carteira de Trabalho, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.
Por fim, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não
pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991, não lhe
cabendo o ônus da fiscalização.
Fica mantida, assim, a averbação dos períodos de trabalho comum de 01/12/1989 a 31/12/1989,
01/12/1991 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a
30/11/1993.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS,
restando prejudicado o pedido da apelante de suspensão do feito.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema n° 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo, e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a condição acima mencionada.
DA TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO,
fixando honorários recursais, e determino, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos
termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5010804-65. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS DE
TRABALHO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Recebida a apelação, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
- Não se conhece da apelação que apresenta razões dissociadas, bem como quando não
impugnam especificamente o fundamento da decisão recorrida.
- Havendo anotação contemporânea e em ordem cronológica dos vínculos empregatícios, o
período deve ser averbadoe computadopara fins de aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que o INSS não comprovou qualquer desacerto ou inexistência dos vínculos trabalhistas, sendo
que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período não pode
ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação conhecida em parte e desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, fixando honorários recursais, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
