
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067843-42.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FRANCO
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067843-42.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FRANCO
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação em que a parte autora visa o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/12/1973 a 30/03/1974, 01/07/1977 a 31/05/1978, 01/06/1978 a 10/01/1988, 11/01/1988 a 19/11/1988, 21/11/1988 a 05/04/1989, 01/09/1989 a 05/08/1991, 01/12/1992 a 23/05/1994, 27/05/1994 a 23/11/1999, 02/10/2000 a 20/06/2001, 01/10/2010 a 24/03/2017, 01/07/1992 a 30/11/1992, 01/02/2002 a 31/12/2004 e 01/02/2006 a 31/12/2007 e a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB/181.065.705-6) desde a DER (24/03/2017).
A r. sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 471/475):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para:
1. Reconhecer como especial o trabalho exercido nos períodos: 21/12/1973 a 30/03/1974 - WILLERMUR ANTONIUS MELLIS, de 01/07/1977 a 31/05/1978 - DOMINGOS FASANELLA E OUTROS, de 01/06/1978 a 10/01/1988 - RODOVIÁRIO IRFA LTDA., de 11/01/1988 a 19/11/1988 - CENTRAL CITRUS S/A INDÚSTRIA E COMERCIO, de 21/11/1988 a 05/04/1989 - VITO FASANELLA E OUTROS, de 01/09/1989 a 05/08/1991 - EDSON LEITE DE CAMPOS, de 01/12/1992 a 23/05/1994 - RESTAURANTE LANCHONETE TUPI LTDA, de 27/05/1994 a 23/11/1999 e 02/10/2000 a 20/06/2001 - SAÚVA DE ANGATUBA TRANSPORTE E COM. DE MADEIRAS LTDA (atual Maria Antonieta Magaldi de M. G. – ME), de 01/10/2010 a 24/03/2017 - G P A SERVIÇOS E PRODUÇÃO FLORESTAL LTDA. (atual Potencial Florestal C. e T. de Madeiras Ltda.) e de 01/07/1992 a 30/11/1992, 01/02/2002 a 31/12/2004 e 01/02/2006 a 31/12/2007 - contribuinte individual;
2. Condenar o INSS à revisão do benefício previdenciário e da renda mensal inicial e atual concedida ao autor, aplicando o fator previdenciário, caso seja mais benéfico ao autor, desde a data do requerimento do benefício concedido (24/03/2017);
3. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas decorrentes das diferenças que se formarem em decorrência da revisão, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária, nos termos do disposto no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 113 da EC 113/2021 a partir de sua vigência.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença. Isento de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença e total improcedência do pedido, pois o autor não comprova que laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde e, por isso, não tem direito à revisão do benefício. Se mantida a sentença, pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula nº 111/STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 482/503).
Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
(OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067843-42.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FRANCO
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.
No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 10/07/2016 (fls. 32), devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Prescreve o artigo 50 da Lei nº 8.213/91:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Conforme demonstra a Carta de Concessão juntada às fls. 42/51, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido ao autor a partir de 24/03/2017, com renda mensal inicial no valor de R$ 2.622,38, aplicando-se o coeficiente de 1,0 (33 grupos de 12 contribuições).
Alega o autor que teria laborado nos períodos indicados na r. sentença em condições nocivas à sua saúde, requerendo que sejam reconhecidos como especiais com o intuito de revisar a aposentadoria por idade, aplicando-se o fator previdenciário somente se este for positivo, com o recálculo do valor da RMI e pagamento das diferenças.
No entanto, a conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Da redação do dispositivo mencionado, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.
Neste sentido (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (art. 48 da Lei de Benefícios) compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para os que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
III- A Lei nº 10.666/03 dispensou a necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos, permitindo o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
IV- Requer o autor o reconhecimento dos períodos comuns não constantes do CNIS (12/5/66 a 28/7/66, 1º/9/67 a 31/12/67, 1º/1/68 a 30/9/70). Com relação ao vínculo de 12/5/66 a 28/7/66, o autor não juntou CTPS com o referido registro. Juntou, no entanto, o formulário do ID 107353869, p. 19, como tendo sido trabalhado na Empresa de Transportes Andorinha S/A, sem assinatura do responsável subscritor e sem outros documentos. No que se refere ao vínculo de 1º/9/67 a 31/12/67, o requerente também não juntou CTPS com o referido registro. Juntou, no entanto, o formulário no ID 107353869, p. 20, parcialmente preenchido e sem assinatura do responsável subscritor. Juntou, ainda, cópia do livro de registro de empregados da empresa (ID 107353869, p. 21), mas sem as folhas anteriores e posteriores ou o termo de abertura e encerramento. No que tange ao vínculo de 1º/1/68 a 30/9/70, o autor também não juntou CTPS com o referido registro. Juntou, no entanto, o formulário no ID 107353869, p. 23, parcialmente preenchido e sem assinatura. Os documentos tais como apresentados não são hábeis a demonstrar o labor nos períodos requeridos. Destaco que a parte também desistiu da realização da prova testemunhal para corroborar tais documentos. Dessa forma, deixo de reconhecer os interregnos requeridos.
V- O reconhecimento do exercício de atividade especial não implica no aumento das contribuições vertidas à Previdência Social. E, de acordo com a jurisprudência do C. STJ e, nos termos do art. 50, da Lei n° 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade é calculada de acordo com a efetiva contribuição do segurado.
VI- No que tange ao reconhecimento do exercício da atividade especial no caso de revisão de aposentadoria por idade, cumpre destacar que não há autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum, podendo somente ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social. A conversão de tempo especial em comum destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002650-41.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- O Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, assinalou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”
- Um dos pressupostos à concessão aposentadoria por idade é justamente a carência, atrelada à demonstração dos respectivos recolhimentos previdenciários.
- Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influência o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Provido o recurso de apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0030948-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.
- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6225383-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e insurgência contra critérios de atualização monetária. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência (Precedente).
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005404-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO FICTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. Incabível o cômputo do tempo ficto decorrente da conversão de atividade especial em comum na aposentadoria por idade. Precedentes da Corte.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907847-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
Diante desse cenário, não assiste ao autor interesse processual, uma vez que o resultado não terá nenhum efeito prático quanto ao que foi postulado, pois a conversão de tempo especial em comum não gera acréscimo no cálculo da RMI, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 114).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.
- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.
- Ausência de interesse processual do autor, uma vez que o resultado não terá nenhum efeito prático quanto ao que foi postulado, pois a conversão de tempo especial em comum não gera acréscimo no cálculo da RMI.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
