
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000182-98.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIBERTO JOSE DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ERIBERTO JOSE DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (Id.: 60768684) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação de rito ordinário movida por ERIBERTO JOSE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum exercido em atividade urbana e concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo, ou ainda, quando preenchidos os requisitos para sua concessão, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como seja concedida a antecipação da tutela de urgência quando da prolação da sentença.
(...)
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência.
(...)
Não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, objetiva o Autor o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie.
No caso concreto, verifico que a controvérsia existente cinge-se à possibilidade de cômputo das contribuições realizadas na condição de contribuinte individual e de período constante na CTPS do Autor, sem correspondência no CNIS.
Nesse sentido, entendo que todos os períodos em que comprovado o recolhimento das contribuições individuais (carnês), ainda que com atraso, devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição, porquanto não seria lícito o locupletamento do INSS sem aproveitamento do tempo de contribuição, bem como da inclusão do valor pago para fins de cálculo da renda mensal em favor do segurado, em vista do pagamento efetuado.
No que tange aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e não constantes do CNIS, em que pese a lei conferir presunção de veracidade dos dados registrados no CNIS, entendo que a inexistência de um vínculo empregatício, declarado pelo Autor, no CNIS, não configura, por si só, a inexistência, no plano real, de tal vínculo.
Isto porque a prova obtida pelos registros no CNIS não tem maior força probatória que as demais, tal como o registro na CTPS, mormente considerando que a anotação se mostra sem qualquer evidência de rasura.
Desse modo, ante o vínculo declarado na CTPS, mas não confirmado nos registros do CNIS, impor-se-ia a apuração, por parte do INSS, através de outros meios probatórios, como diligências na empresa em que se declarou ter havido os vínculos, até porque a produção e atualização das informações exigidas pela autarquia previdenciária (informações no CNIS sobre o vínculo em questão), bem como o pagamento das contribuições devidas, não são de responsabilidade do segurado, mas sim do empregador.
Ademais, ante o disposto no art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço, somente podendo ser desconstituída mediante alegação e/ou prova robusta em contrário a afastar a presunção de veracidade de existência do vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim sendo, tendo em vista tudo o que dos autos consta, entendo que comprovado o tempo de serviço/contribuição do Autor, relativamente a todos os vínculos empregatícios constantes da CTPS comprovados nos autos, devendo os mesmos também serem computados para todos os fins legais, inclusive, da carência exigida para a aposentadoria pretendida.
No caso presente, conforme cálculo abaixo, computado todo o tempo de contribuição do segurado constante da CTPS, CNIS e recolhimentos individuais, contava o Autor até a data da entrada do requerimento administrativo (17.03.2014) com 34 anos, 11 meses e 14 dias e, na data da citação (08.06.2015), com 36 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que atendido o requisito “tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Confira-se:
Por fim, quanto à “carência”, tem-se que, quando da data da entrada do requerimento administrativo, tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 30 anos) a mais de 360 contribuições mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pleiteada na data da DER, ressalvada a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição integral comprovada na data da citação.
Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros.
No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação.
No caso, considerando que o Autor comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo em 17.03.2014, esta deve ser a data considerada para fins de início do benefício.
Por fim, e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando do julgamento da ADI 4357-DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 07 de março de 2013, quanto aos juros e correção monetária deve ser observado o disposto na Resolução nº 267 do E. Conselho da Justiça Federal, editada, em 02.12.2013 e publicada em 10.12.2013, aplicável na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários.
O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o tempo urbano comprovado nos autos, referente a todos os períodos constantes da CTPS, CNIS e carnês, e CONDENAR o Réu a implantar aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do Autor, ERIBERTO JOSE DE LIMA, NB 42/167.402.097-7, equivalente a 34 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, com data de início em 17.03.2014 (data da entrada do requerimento administrativo), ressalvada a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da citação, conforme motivação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo Autor e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, com fundamento no art. 497, caput, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando a implantação do benefício em favor do Autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil).
Em face do ofício nº 21-224.0/52/2009 do INSS, encaminhe-se cópia da presente decisão à AADJ – Agência de Atendimento a Demandas Judiciais de Campinas, para fins de ciência e cumprimento da presente decisão.
P.I.
(...)."
O Autor interpôs recurso de apelação (ID.: 60768688), aduzindo, em síntese: (i)que permaneceu trabalhando na mesma empresa e função até os dias atuais, posteriormente à DER, sendo perfeitamente possível a reafirmação da DER para o momento em que teria implementado os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente à data da entrada do requerimento e; (ii) que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do apelante no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do v. Acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação (ID.: 60768689), sustenta o INSS: (i) que a afirmação de que a parte contribuiu como contribuinte individual em períodos que não constam na certidão do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS só pode ser considerada caso seja comprovado o recolhimento das respectivas contribuições; (ii) que, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana após 24 de julho de 1991 a carência exigida é de 180 contribuições, não sendo computados os recolhimentos pagos em atraso; (iii) que a qualidade de segurado decorre do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou do exercício de atividade laboral como empregado, não perdurando a condição de segurado se cessadas as contribuições ou finda a atividade como empregado; (iv) que não é possível a regularização das contribuições após o infortúnio incapacidade, com o objetivo de garantir a manutenção da qualidade de segurado e ; (v) que, mesmo com a regularização dos recolhimentos, encaminhada pelo Autor, o beneficio por incapacidade não é devido, já que referidas contribuições não podem ser consideradas para carência ou mesmo para reaquisição, com efeitos retroativos, da qualidade de segurado.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000182-98.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIBERTO JOSE DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: ERIBERTO JOSE DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
Isso porque, os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
Dessa forma, se requerido pelo segurado, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - PLANO NORMAL
Tratando-se de contribuinte facultativo, os recolhimentos efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei 8.212/91, por pessoa que não trabalha e procura uma proteção previdenciária, filiando-se à União/Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de ser incluído no RGPS na condição de segurado, o que ocorrerá com a inscrição formalizada (artigo 18 do Decreto 30/48/99) e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária.
Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação.
Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
NO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, 17/03/2014, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios relativos aos períodos de 03/01/88 a 04/10/88 e 01/01/96 a 12/02/97 registrados na CTPS,e o cômputo das contribuições efetuadas nas competências de 01/07/78 a 31/07/79, 01/03/90 a 31/07/92 por Empresário/Empregador, e 01/10/02 a 31/11/03 e 01/06/04 a 28/02/06 por contribuinte facultativo.
O INSS, em suas razões de apelo, discorre longamente sobre contribuições individuais; que não é possível a regularização das contribuições após o infortúnio incapacidade; que o beneficio por incapacidade não é devido, já que referidas contribuições não podem ser consideradas para carência ou mesmo para reaquisição, com efeitos retroativos, da qualidade de segurado.
A sentença reconheceu todos os períodos constantes na CTPS, no CNIS e nos carnês anexados, e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do Autor, com DIB em 17/03/2014 (DER), ressalvada a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da citação.
Controverte-se, assim, sobre a somatória de tempo: (i) dos vínculos empregatícios constantes na CTPS, de 03/01/88 a 04/10/88 e 01/01/96 a 12/02/97; (ii) das contribuições efetuadas nas competências de 01/07/78 a 31/07/79, 01/03/90 a 31/07/92, 01/10/02 a 31/11/03 e 01/06/04 a 28/02/06, na condição de contribuinte facultativo; (iii) e de todos os períodos de contribuição do segurado constantes no CNIS.
Passo a analisar os períodos controversos à luz da documentação juntada aos autos, a qual revela que o segurado:
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - ANOTAÇÕES NA CTPS
Conforme a CTPS de ID.: 60767908 - Pág. 8 e ID.: 60767894 - pág. 17, consta anotação de vínculo de emprego de 03/01/88 a 04/10/88, no cargo de "Encarregado Carpinteiro", para a empresa Serveng Civil San SA, constando alterações de salários, às págs. 34/35/36, e opção pelo FGTS à pág. 46.
Na CTPS ID.:60767909 - Pág. 13 e 60767895 - Pág. 10 consta anotação de vínculo de emprego de 01/07/96 a 12/02/97, no cargo de "Carpinteiro", para a empresa Norton Alves de Souza; constando, ainda, nos autos opção pelo FGTS.
Dito isso, considerando que os contratos de trabalho estão devidamente anotados na CTPS do autor, sem sinais de alteração ou mácula, não tendo o INSS demonstrado quaisquer irregularidades, e que eventual ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído ao segurado, mas sim ao empregador, cabendo ao INSS a fiscalização, é o caso de considerar tal período como tempo de contribuição e carência.
Mantenho, portanto, o reconhecimento dos vínculos empregatícios relativos aos períodos de 03/01/88 a 04/10/88 e 01/07/96 a 12/02/97, e para fins de contagem de tempo de contribuição.
CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO/EMPREGADOR
Consoante documentos carreados aos autos, as contribuições relativas aos períodos de 01/11/78 a 31/05/85 (ID.: 60767910 - Pág. 4 e 60767895 - Pág. 21) e 01/03/90 a 31/07/92 (ID.: 60767895 - Pág. 25) foram efetivadas por Empresas/Empregadores, conforme cópia dos carnês anexadas.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PLANO NORMAL
No caso dos autos, verifica-se que o autor recolheu as competências de 01/10/02 a 31/11/03 e 01/06/04 a 28/02/06 pelo código 1406 que é utilizado por contribuintes que pagam um valor mensal facultativo sobre a quantia de sua escolha, mas ainda respeitando o limite mínimo e o teto máximo da Previdência. Este código dá ao contribuinte o direito de usufruir de todos os benefícios da Previdência, e ele é pago em 20% sobre o salário de contribuição escolhido, como efetivamente ocorreu, conforme guias de recolhimento de ID.: 60767895 - pág. 36 e ID.: 60767896 - Pág. 7, respectivamente.
Portanto, no caso concreto, os recolhimentos efetuados pelo autor, conforme comprovantes de pagamentos de guias previdenciárias, efetuados no prazo, não se deram na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, mas sim como "Plano normal" de contribuição, que conta com o código 1406 e servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.
Correto, portanto, o reconhecimento das referidas contribuições no tempo de contribuição do benefício do autor.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
O cômputo do período contributivo do autor, até a data da DER, 17/03/2014, tem-se que o demandante já alcançava o tempo necessário para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 75% e a incidência do fator previdenciário; por outro lado, com data de 24/03/2014, a parte autora ainda trabalhava, ou seja, já havia alcançado o tempo necessário para se aposentar por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário.
Ressalte-se que, quando da data da entrada do requerimento administrativo, já havia sido implementado o requisito carência, com mais de 400 contribuições mensais, acima do período de carência mínimo estabelecido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Isso é o que se infere da seguinte planilha de contagem:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | HOFFMANN | 07/06/1971 | 12/09/1972 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 6 dias | 16 |
| 2 | HOFFMANN | 16/10/1972 | 24/02/1973 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 9 dias | 4 |
| 3 | SOCIEDADE SELETORA | 19/09/1972 | 06/10/1972 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 |
| 4 | RAMOS | 26/02/1973 | 25/03/1973 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 5 | EBRACE | 02/06/1973 | 01/09/1973 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
| 6 | LIX DA CUNHA | 04/09/1973 | 01/02/1974 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 28 dias | 5 |
| 7 | HOFFMANN | 15/02/1974 | 21/02/1974 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 7 dias | 0 |
| 8 | HOFFMANN | 13/03/1974 | 31/05/1974 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
| 9 | HOFFMANN | 10/06/1974 | 16/09/1974 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 7 dias | 4 |
| 10 | CODRASA | 10/04/1975 | 30/10/1975 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 21 dias | 7 |
| 11 | NÃO CADASTRADO | 10/11/1975 | 01/07/1977 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 22 dias | 21 |
| 12 | GASPAR | 08/09/1977 | 30/11/1977 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 3 |
| 13 | MAO DE OBRA | 30/01/1978 | 13/02/1978 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 2 |
| 14 | ESTACON | 03/02/1978 | 28/07/1978 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 15 dias | 5 |
| 15 | ESTACON | 23/02/1978 | 28/07/1978 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 16 | EMPRESARIO/EMPREG | 01/10/1978 | 31/07/1979 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
| 17 | MRSA | 20/06/1979 | 23/08/1979 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 1 |
| 18 | EMPRESARIO/EMPREG | 01/06/1980 | 31/10/1986 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 0 dias | 77 |
| 19 | CAPITOLIO | 10/07/1980 | 10/09/1980 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 20 | RECAP | 28/12/1981 | 25/02/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 21 | MENDES JR | 16/10/1985 | 09/04/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 22 | ENGECENTER | 24/03/1986 | 10/05/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 23 | HTB | 11/12/1986 | 30/01/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 20 dias | 2 |
| 24 | HTB | 08/04/1987 | 18/09/1987 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 11 dias | 6 |
| 25 | HTB | 30/09/1987 | 19/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 3 |
| 26 | SERVENG | 03/01/1988 | 04/10/1988 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 2 dias | 10 |
| 27 | COELHO DA FONSECA | 16/08/1988 | 23/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 28 | FORMACON | 28/09/1988 | 09/11/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias | 1 |
| 29 | HTB | 17/01/1989 | 27/02/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 11 dias | 2 |
| 30 | EMPRESARIO/EMPREG | 01/03/1990 | 31/07/1992 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
| 31 | EMRESARIO/EMPREG | 01/05/1991 | 31/07/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 32 | EMRESARIO/EMPREG | 01/04/1992 | 31/10/1992 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 33 | SANTA BARBARA | 22/05/1990 | 12/06/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 34 | BEXTON | 10/08/1992 | 11/08/1993 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 11 dias | 10 |
| 35 | CELI | 22/02/1994 | 13/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 22 dias | 3 |
| 36 | PERFIL | 14/12/1994 | 10/03/1995 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 4 |
| 37 | NORIVAL | 01/07/1996 | 12/02/1997 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 12 dias | 8 |
| 38 | TRANSO | 04/07/1997 | 31/10/2001 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 27 dias | 52 |
| 39 | TRANSO | 04/07/1997 | 01/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 40 | TRANSO | 04/09/1997 | 01/06/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 41 | FACULTATIVO | 01/10/2002 | 30/11/2003 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 0 dias | 14 |
| 42 | CONSTANTINO | 28/11/2003 | 24/05/2004 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
| 43 | FACULTATIVO | 01/06/2004 | 28/02/2006 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 0 dias | 21 |
| 44 | FB | 03/04/2006 | 01/07/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
| 45 | AMBIENTE | 07/08/2006 | 31/12/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 46 | SF | 07/08/2006 | 03/08/2015 | 1.00 | 8 anos, 11 meses e 27 dias | 109 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a DER (17/03/2014) | 34 anos, 11 meses e 23 dias | 434 | 63 anos, 1 meses e 26 dias | inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (24/03/2014) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 434 | 63 anos, 2 meses e 3 dias | inaplicável |
Em 17/03/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 24/03/2014 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado em 24/03/2014, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, e a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão ocorreu durante o trâmite do processo administrativo, antes do seu término, ou seja, anterior à comunicação definitiva do seu indeferimento (14/05/2014), de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data data em que o INSS tomou ciência da ação.
A reafirmação judicial, por sua vez, ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior ao ajuizamento da ação, o que foi objeto do tema 995 no âmbito do C. STJ: "é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício." Nesse caso, a DIB será a data em que preenchidos os requisitos, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias em que o INSS foi intimado para implantar o benefício, e o INSS não pode ser condenado em honorários advocatícios no tocante à concessão do benefício, se contra isso não se insurgiu
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que entre a data do requerimento administrativo (17/03/2014) ou do término do procedimento administrativo (14/05/2014 - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO ID.: 60767911 – pág. 12) e o ajuizamento da ação (13/05/215) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista que na seara administrativa foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, com DER em 27/01/2016, o autor poderá optar pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos do TEMA 1.018/STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
No caso de opção pelo benefício administrativo, o autor poderá executar os atrasados do benefício judicial, até a DER do benefício concedido administrativamente.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB e os efeitos financeiros retroagindo à data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, 24/03/2014, bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, alterados DE OFÍCIO, e dos honorários advocatícios e recursais, nos termos expendidos no voto, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
- Isso porque, os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalização (art. 30, inciso I da Lei 8.212/1991).
- Dessa forma, se requerido pelo segurado, nos casos em que a autarquia federal não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes da CTPS apresentada, referidos vínculos podem ser considerados como tempo de contribuição e contar como tempo de carência.
- Tratando-se de contribuinte facultativo, os recolhimentos efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei 8.212/91, por pessoa que não trabalha e procura uma proteção previdenciária, filiando-se à União/Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de ser incluído no RGPS na condição de segurado, o que ocorrerá com a inscrição formalizada (artigo 18 do Decreto 30/48/99) e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária.
- O art. 45-A da Lei 8.212/91 prevê que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação.
- A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
- A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).
- A reafirmação judicial, por sua vez, ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior ao ajuizamento da ação, o que foi objeto do tema 995 no âmbito do C. STJ: "é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício." Nesse caso, a DIB será a data em que preenchidos os requisitos, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias em que o INSS foi intimado para implantar o benefício, e o INSS não pode ser condenado em honorários advocatícios no tocante à concessão do benefício, se contra isso não se insurgiu
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data em que a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Valendo ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Apelação do INSS não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
