Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005716-59.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5005716-59. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ OU
NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA REVISÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DA LIMITAÇÃO DO
ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP/laudo que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular,
deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-
se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
-Ressalte-seque no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico
àhabitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo serexigidamenção
expressa em talformulário.
- Nos termos do artigo 479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, especialmente quando a inconsistência reside não na matéria técnica, mas quanto à
aplicação da norma jurídica. Assim, a despeito da discrepância destacada, a prova técnica
realizada se presta a comprovar as condições laborais a que o autor esteve submetido ao longo
de sua jornada na empresa vistoriada, de modo que fica rejeitada a alegação de nulidade por
cerceamento de defesa.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68,
da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia
Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos),
conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido qualitativamente, não há
que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF.
- Somados os períodos especiais, o autor completou, na DER, mais de 25 anos de trabalho
especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Deferido, em definitivo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2011,
quando já deveriam ter sido pagas as parcelas do benefício com a renda mensal inicial nos
parâmetros ora fixados, é de se declarar prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao requerimento administrativo de revisão.
- Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela
sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), foi reconhecida a
constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91. No entanto, o segurado que tem o seu
pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à
aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores
atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva
implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar
em condições especiais nesse intervalo de tempo.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier
a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido ele, em
primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Apelação do INSS desprovida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do
autor provida em parte. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005716-59.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEVERINO JOSE MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLEONICE INES FERREIRA - SP132259-A, MARTA REGINA
GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO JOSE
MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, CLEONICE INES
FERREIRA - SP132259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005716-59.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEVERINO JOSE MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLEONICE INES FERREIRA - SP132259-A, MARTA REGINA
GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO JOSE
MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, CLEONICE INES
FERREIRA - SP132259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (ID 107847507):
“Posto isso, e resolvo o mérito, nos ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO termos do inciso I
do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o período de
01/11/2007 a 03/03/2011 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/143.386.639-8, desde a data do requerimento administrativo em 10/07/2017.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidos de juros e correção
monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro igualmente os honorários advocatícios, os
quais serão compensados entre si.”
Apela o INSS, aduzindo que (ID 107847509):
- somente pode ser reconhecido o trabalho especial por exposição a hidrocarbonetos nos casos
de exposição por névoas, fumos, gases ou em processos de fabricação de hidrocarbonetos,
não podendo ser caracterizada a especialidade quando os agentes químicos são apenas
matéria-prima;
- é necessária a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos;
- a exposição a óleos e graxas caracteriza trabalho especial somente a partir de 05/03/1997 e
caso não tenha sido atenuada pelo uso de EPI;
- não restou comprovada a habitualidade da exposição;
- o elemento químico solvente hidrocarboneto não está previsto na NR-15.
Por sua vez, recorre o autor sustentando que (ID 107847510):
- há contradição no laudo judicial, pois, embora tenha afirmado que o trabalho após 01/05/1999
fora realizado com exposição a agentes químicos nocivos, na conclusão, constou que a
especialidade restou comprovada somente no período de 01/11/2007 a 03/03/2011, de maneira
que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à
origem a fim de que o ponto seja esclarecido;
- caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, restou comprovado o trabalho com exposição
a agentes nocivos também no período de 01/05/1999 a 18/11/2003, de maneira que faz jus à
aposentadoria especial, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
no percentual mínimo de 15%.
Com contrarrazões das partes (IDs 107847513 e 107847514), vieram os autos a esta E. Corte
Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 107847443).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005716-59.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEVERINO JOSE MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CLEONICE INES FERREIRA - SP132259-A, MARTA REGINA
GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO JOSE
MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A, CLEONICE INES
FERREIRA - SP132259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício
do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial".
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
21/03/2018).
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301,
10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-
74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE
17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado
pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a essas substâncias, conforme
estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Nessa linha: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003471-
71.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000861-91.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos, conforme
precedente AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 29/05/2018.
Assim, para o agente nocivo hidrocarboneto, por ser qualitativo, não há que se falar em
medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial.
Administrativamente, foram enquadrados os intervalos de 09/05/1979 a 12/08/1980, 17/06/1981
a 29/10/1982, 02/07/1985 a 24/01/1986, 10/11/1986 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2007 (ID
107847376, págs. 31 e 118/121).
A controvérsia diz respeito à especialidade do período de 01/11/2007 a 03/03/2011,
reconhecida pela sentença e objeto do recurso do INSS, e de 01/05/1999 a 18/11/2003, não
reconhecida em primeiro grau e objeto do recurso do autor.
Antes de apreciar a alegação do autor de nulidade por cerceamento de defesa, passo à análise
das provas, com ênfase na perícia judicial realizada.
Conforme cópias da CTPS e de PPPs, nos interregnos, o autor laborou junto à empresa
Mercedes Benz do Brasil LTDA.
Realizada perícia técnica judicial no local, o jus perito indicou que, nos períodos de 06/03/1997
a 18/11/2003 e de 01/11/2007 a 03/03/2011, o autor trabalhou no setor 112.4, ao longo de toda
a extensão dos intervalos, com exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, em razão das
atividades de limpeza que realizava naquele setor.
No entanto, concluiu que a especialidade restou caracterizada apenas no intervalo de
01/11/2007 a 03/03/2011, tudo conforme as transcrições abaixo (ID 107847484):
“Em atuando no setor 204-4, teria o autor se dedicado ao lixamento de sapatas de freio a
tambor, visando a remoção de suas rebarbas, assim o sendo com o auxílio de uma lixadeira
elétrica; tendo sido este setor completamente desativado em 1999.
O requerente em atuando no setor 112/4 – Montagem do eixo dianteiro, a partir de 01/05/1999
se dedicava a operações de limpeza de piso, máquinas e tambores de graxa que alimentam o
processo produtivo; limpeza desta realizada manualmente com o uso de panos utilizando-se de
thinner e do composto Mix 76 e “periclene”, que vem a ser o percloroetileno; este ultimo não
mais sendo utilizado desde 2003; bem como realizando a coleta do lixo contaminado, que
seriam panos, luvas, latas e outros materiais improdutivos, que recolhidos em tambores pelos
usuários, estes tambores eram retirados do setor pelo autor, os encaminhando para a área de
material descartável.
(...)
O requerente veio a atuar no local indicado, ao longo de toda a extensão de seu período
laboral; assim o fazendo de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente nas
atividades descritas.
(...)
Compreendia o desenvolvimento das tarefas do requerente, a limpeza em especial de
compostos de aplicação de graxa de origem mineral, esta da marca Shell, tipo Gradus S3
V220C 2,; além de realizar a limpeza desde composto visando a sua remoção seja do
maquinário, seja do piso, com a aplicação de solvente, o Mix ML 76 e em especial o thinner
Luksnova; hidrocarboneto aromático; ou ainda o percloetileno, que não mais se utiliza desde
2003; cuja Fispqs quanto a sua composição e propriedades físico químicas abaixo segue
demonstrado (...)
VI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, em conformidade com o Decreto 4.882 de 18/11/2003, que alterou
dispositivos do Decreto 3.048 de 16/05/1999, art. 1º. Parágrafo 11 e Portaria 3214/78, NR 15,
Anexo 13 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, por ter atuado exposto a graxa
mineral, bem como pelo emprego de solvente hidrocarbonato no exercício do cargo de
Montador, conclui este Perito ter estado o requerente submetido à classificação de atividade
insalubre, com tempo de exposição de 25 anos, por todo o período laboral compreendido de
01/11/2007 a 03/03/2011, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente junto
ao setor 112-4 – Montagem de eixo dianteiro na Mercedes Benz do Brasil Ltda. unidade São
Bernardo do Campo – SP.”
Diante da contradição, o perito foi intimado para esclarecimentos, oportunidade em que assim
se manifestou (ID 107847498):
“(...)
2.
Conforme podemos constatar no Laudo Técnico Pericial, o requerente teria laborado no setor
de Montagem do eixo traseiro – 112/4, a partir de 01/05/1999, tendo sido classificado o intervalo
de 01/11/2007 a 03/03/2011 como de sujeição a condição agressiva de labor; o que se deu em
conformidade com o 4.882 de 18/11/2003, que alterou dispositivos do Decreto 3.048 de
16/05/1999, art. 1º. Parágrafo 11 e Portaria 3214/78, NR 15, Anexo 13 – Hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono; restrição esta ocorrida, uma vez que no intervalo pleiteado pelo
autor, como sendo de 06/03/1997 a 18/11/2003, não houve tal caracterização; qual seja, neste
ultimo período não se vê como caracterizada qualquer condição agressiva de labor que lhe
imponha limitação de exposição a 25 anos de trabalho;
3.
A não exposição a condição agressiva no intervalo compreendido de 06/03/1997 a 18/11/2003
ocorreu pelo fato de que não se consolidou que houvesse exposição a nível de ruído superior
ao limite, estando nesse intervalo determinado como o sendo de 90 db(A); ou tampouco que o
autor tivesse atuado na fabricação de compostos químicos, desta feita envolvendo óleos e
graxas minerais e solventes hidrocarbonados; razão pela qual em não havendo o devido
enquadramento, não há que se concluir pela sua exposição a agentes agressores; qual seja, no
intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o requerente não veio a estar submetido à classificação
de atividade insalubre, com tempo de exposição de 25 anos;”
Segundo apurou o jus perito, nos dois períodos em foco, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de
01/11/2007 a 03/03/2011, o autor laborou exercendo as mesmas atividades e no mesmo
ambiente, exposto aos mesmos agentes químicos nocivos.
Todavia, o perito esclareceu que concluiu de modo diverso, dada a diferença do tratamento
legal introduzido pelo Decreto 4.882/2003, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99.
Dessa forma, entendo desnecessários outros esclarecimentos quanto ao laudo.
Nos termos do artigo 479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, especialmente quando a inconsistência reside não na matéria técnica, mas quanto à
aplicação da norma jurídica, como é o caso.
Assim, a despeito da discrepância destacada, considero que a prova técnica realizada se presta
a comprovar as condições laborais a que o autor esteve submetido ao longo de sua jornada na
empresa vistoriada, de modo que fica rejeitada a alegação de nulidade por cerceamento de
defesa.
Considerações sobre os agentes químicos em análise
Conforme consignado anteriormente, o trabalho com exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos permite o reconhecimento da especialidade pelos itens 1.2.11, do Quadro do
Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e1.0.19 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, sendo que tal exposição tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, sendo indiferente se em decorrência da fabricação do produto químico ou se da
presença dele no ambiente, desde que inerente à atividade exercida.
Outrossim, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP ou laudo que indique sua exposição a um
agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho
quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em
vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente
de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da
insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais
das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
In casu, restou comprovado que, nos períodos analisados – 06/03/1997 a 18/11/2003 e
01/11/2007 a 03/03/2011 –, no exercício de suas atividades, o autor esteve exposto a óleos e
graxas minerais e solventes hidrocarbonados, o que permite o enquadramento do trabalho
como especial.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5162909-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS,
julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021; e TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001547-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
26/05/2021.
Da habitualidade
Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era
inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser
considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao
agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Do laudo extemporâneo
Observo que o fato de o laudo/PPP/laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas
conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo,
porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação
àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, sendo
inteiramente válida a utilização da prova pericial produzida por profissional nomeado pelo juízo.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
01/11/2007 a 03/03/2011, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos
(graxas, óleos minerais e thinner).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos enquadrados como especiais, até a DER, o autor completou 25 anos, 4
meses e 9 dias de trabalho especial, conforme tabela que segue, de modo que faz jus à
aposentadoria especial:
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Obs.
1
09/05/1979
12/08/1980
1.00
1 anos, 3 meses e 4 dias
*
2
17/06/1981
29/10/1982
1.00
1 anos, 4 meses e 13 dias
*
3
02/07/1985
24/01/1986
1.00
0 anos, 6 meses e 23 dias
*
4
10/11/1986
05/03/1997
1.00
10 anos, 3 meses e 26 dias
*
5
19/11/2003
31/10/2007
1.00
3 anos, 11 meses e 12 dias
*
6
01/11/2007
03/03/2011
1.00
3 anos, 4 meses e 3 dias
7
01/05/1999
18/11/2003
1.00
4 anos, 6 meses e 18 dias
Obs.: (*) enquadrado administrativamente
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, em 03/03/2011 (ID 107847379), quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de contribuição
suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que “Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-
la.”
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,prescreve em cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
Assim, deferido, em definitivo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
25/03/2011 (conforme carta de concessão ID 107847379), quando já deveriam ter sido pagas
as parcelas do benefício com a renda mensal inicial nos parâmetros ora fixados, é de se
declarar prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo
de revisão, ocorrido em 10/07/2017 (ID 107847381).
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91
O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se
falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois
diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito;
pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e
com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato
de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da
Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica
após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial
deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da
efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste
processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em
regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou
retornou a laborar em atividades especiais.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS em quase a totalidade, com a consequente revisão pleiteada, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ainda que a aposentadoria especial tenha sido
concedida nesta sede.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido ele, em
primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, REJEITO A PRELIMINAR de
cerceamento de defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para enquadrar
como especial também o intervalo de 01/05/1999 a 18/11/2003, e para condenar o INSS a lhe
conceder aposentadoria especial, desde a DER em 03/03/2011, observada a prescrição
quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios e, DE OFÍCIO, DETERMINO a alteração da correção
monetária, tudo nos termos anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5005716-59. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI
EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
CONCEDIDA REVISÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP/laudo que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-
se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
-Ressalte-seque no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico
àhabitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo serexigidamenção
expressa em talformulário.
- Nos termos do artigo 479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do
laudo pericial, especialmente quando a inconsistência reside não na matéria técnica, mas
quanto à aplicação da norma jurídica. Assim, a despeito da discrepância destacada, a prova
técnica realizada se presta a comprovar as condições laborais a que o autor esteve submetido
ao longo de sua jornada na empresa vistoriada, de modo que fica rejeitada a alegação de
nulidade por cerceamento de defesa.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada
no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos),
conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido qualitativamente, não
há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF.
- Somados os períodos especiais, o autor completou, na DER, mais de 25 anos de trabalho
especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Deferido, em definitivo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
25/03/2011, quando já deveriam ter sido pagas as parcelas do benefício com a renda mensal
inicial nos parâmetros ora fixados, é de se declarar prescritas as parcelas vencidas no
quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão.
- Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR,
pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), foi reconhecida a
constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91. No entanto, o segurado que tem o seu
pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito
à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores
atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva
implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar
em condições especiais nesse intervalo de tempo.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido ele, em
primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Apelação do INSS desprovida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do
autor provida em parte. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, REJEITAR A PRELIMINAR
de cerceamento de defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para enquadrar
como especial também o intervalo de 01/05/1999 a 18/11/2003, e para condenar o INSS a lhe
conceder aposentadoria especial, desde a DER em 03/03/2011, observada a prescrição
quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios e, DE OFÍCIO, DETERMINAR a alteração da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
