Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004304-55.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0004304-55. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE – POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial
da União aos 24/09/2012).
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Deve ser aceita como prova, para fins de reconhecimento de trabalho especial, a perícia técnica
realizada em estabelecimento igual ou assemelhado ao do empregador, observada, também, a
similaridade das funções exercidas.
- Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente ruído, não há que se falar em eficácia de
seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF.
- Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação
do fator 1,4, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004304-55.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RONALDO INACIO
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004304-55.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RONALDO INACIO
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 146667171):
“A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as
condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não
comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o
labor foi efetivamente desempenhado.
(...)
Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º
1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das
conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e
tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a
elas o valor que devam merecer.
(...)
Em face do exposto, os pedidos JULGO IMPROCEDENTES formulados pela parte autora em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por lei (art. 4º,
II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil.
Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 102, id
24658943).”
Apela o autor, sustentando que (ID 146667175):
- é válida a perícia técnica realizada em empresa similar, especialmente quando as
empregadoras já estão com as atividades encerradas;
- restou comprovado o labor com exposição a ruído acima dos limites de tolerância;
- reconhecida a especialidade, faz jus à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo
de contribuição.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, vindo os autos a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 146667166).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004304-55.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RONALDO INACIO
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª
Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-
74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE
17/10/2017.
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento de período de trabalho especial.
A controvérsia diz respeito a períodos trabalhados em funções variadas em empresas da indústria
de calçados de Franca.
O autor informou a impossibilidade de juntar PPP das empregadoras que já estavam com
atividades encerradas, requerendo a produção de prova pericial em empresa similar, o que foi
deferido.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a possibilidade da comprovação do
trabalho especial por meio de laudo técnico pericial realizado em empresa similar à empregadora
do requerente.
Conforme julgado da C. Segunda Turma do STJ, é possível o trabalhador “se utilizar de perícia
produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver
meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços”, em
respeito à primazia da realidade (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1370229 2013.00.51956-4,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP
VOL.:00299 PG:00157).
Dessa maneira, deve ser aceita como prova, para fins de reconhecimento de trabalho especial, a
perícia técnica realizada em estabelecimento igual ou assemelhado ao do empregador,
observada, também, a similaridade das funções exercidas.
Realizada a perícia técnica judicial em empresas similares, considerando as funções exercidas
pelo autor conforme constou em CTPS, restou concluído que o trabalho era exercido com
exposição a ruído em limite superior aos limites legais nos períodos de (ID 146667166, págs.
179/187):
Início
Fim
ruído
01/08/1978
31/08/1978
89,5
01/09/1978
12/11/1982
89,5
24/11/1982
01/07/1986
84,6
17/07/1986
20/10/1986
84,6
21/10/1986
17/02/1988
84,6
01/03/1988
23/06/1989
84,6
01/09/1989
11/07/1990
84,6
01/08/1990
19/09/1990
89,5
20/09/1990
16/12/1993
84,6
01/06/1994
17/02/1995
84,6
19/11/2003
03/04/2006
89,5
02/05/2006
17/11/2006
89,5
05/05/2007
27/06/2012
89,5
07/01/2013
23/06/2014
89,5
02/02/2015
28/06/2015
89,5
Quanto ao fornecimento de EPI, já foi pacificado pelo STF que o seu uso não neutraliza a
nocividade causada pelo agente ruído.
Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era
inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser
considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao
agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Do laudo extemporâneo
Observo que o fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial,
primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução
da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas
experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, sendo inteiramente válida a
utilização da prova pericial produzida por profissional nomeado pelo juízo.
Destarte, os períodos de 01/08/1978 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 12/11/1982, 24/11/1982 a
01/07/1986, 17/07/1986 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 17/02/1988, 01/03/1988 a 23/06/1989,
01/09/1989 a 11/07/1990, 01/08/1990 a 19/09/1990, 20/09/1990 a 16/12/1993, 01/06/1994 a
17/02/1995, 19/11/2003 a 03/04/2006, 02/05/2006 a 17/11/2006, 05/05/2007 a 27/06/2012, e
07/01/2013 a 05/03/2014 (DER) devem ser enquadrados como especiais, em razão da exposição
a ruído acima dos limites de tolerância.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos enquadrados como especiais, na DER, o autor completou 24 anos, 11
meses e 21 dias de trabalho especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
No entanto, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, somando-
se ao tempo comum consolidado, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de
contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela juntado ao
final do voto.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, em 05/03/2014 (ID 146667171, pág. 3), quando
a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de contribuição
suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º,
ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 29/08/2016.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 12/11/1982, 24/11/1982 a
01/07/1986, 17/07/1986 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 17/02/1988, 01/03/1988 a 23/06/1989,
01/09/1989 a 11/07/1990, 01/08/1990 a 19/09/1990, 20/09/1990 a 16/12/1993, 01/06/1994 a
17/02/1995, 19/11/2003 a 03/04/2006, 02/05/2006 a 17/11/2006, 05/05/2007 a 27/06/2012, e
07/01/2013 a 05/03/2014, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, desde
a DER em 05/03/2014, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento:
05/10/1962
Sexo:
Masculino
DER:
04/03/2014
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/08/1978
31/08/1978
1.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias
1
2
-
01/09/1978
12/11/1982
1.40
Especial
5 anos, 10 meses e 17 dias
51
3
-
24/11/1982
01/07/1986
1.40
Especial
5 anos, 0 meses e 17 dias
44
4
-
17/07/1986
20/10/1986
1.40
Especial
0 anos, 4 meses e 12 dias
3
5
-
21/10/1986
17/02/1988
1.40
Especial
1 anos, 10 meses e 8 dias
16
6
-
01/03/1988
23/06/1989
1.40
Especial
1 anos, 10 meses e 2 dias
16
7
-
01/09/1989
11/07/1990
1.40
Especial
1 anos, 2 meses e 15 dias
11
8
-
01/08/1990
19/09/1990
1.40
Especial
0 anos, 2 meses e 9 dias
2
9
-
20/09/1990
16/12/1993
1.40
Especial
4 anos, 6 meses e 14 dias
39
10
-
01/06/1994
17/02/1995
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
9
11
-
01/02/2002
18/11/2003
1.00
1 anos, 9 meses e 18 dias
22
12
-
19/11/2003
03/04/2006
1.40
Especial
3 anos, 3 meses e 27 dias
29
13
-
02/05/2006
17/11/2006
1.40
Especial
0 anos, 9 meses e 4 dias
7
14
-
05/05/2007
27/06/2012
1.40
Especial
7 anos, 2 meses e 14 dias
62
15
-
07/01/2013
05/03/2014
1.40
Especial
1 anos, 7 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à DER
15
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
22 anos, 0 meses e 16 dias
192
36 anos, 2 meses e 11 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
3 anos, 2 meses e 5 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
22 anos, 0 meses e 16 dias
192
37 anos, 1 meses e 23 dias
-
Até 04/03/2014 (DER)
36 anos, 9 meses e 4 dias
327
51 anos, 4 meses e 29 dias
inaplicável
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 2 meses e 5 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em 04/03/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0004304-55. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE – POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial
da União aos 24/09/2012).
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Deve ser aceita como prova, para fins de reconhecimento de trabalho especial, a perícia técnica
realizada em estabelecimento igual ou assemelhado ao do empregador, observada, também, a
similaridade das funções exercidas.
- Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente ruído, não há que se falar em eficácia de
seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF.
- Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação
do fator 1,4, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou
conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a
implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 12/11/1982, 24/11/1982 a
01/07/1986, 17/07/1986 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 17/02/1988, 01/03/1988 a 23/06/1989,
01/09/1989 a 11/07/1990, 01/08/1990 a 19/09/1990, 20/09/1990 a 16/12/1993, 01/06/1994 a
17/02/1995, 19/11/2003 a 03/04/2006, 02/05/2006 a 17/11/2006, 05/05/2007 a 27/06/2012, e
07/01/2013 a 05/03/2014, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, desde
a DER em 05/03/2014, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
