Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005755-09.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5005755-09. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro -
VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do
cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes
nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79,
no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como
especiais.
- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida a
sua condenação em honorários recursais.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005755-09.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GEFESSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005755-09.2019.4.03.6183
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APELADO: FRANCISCO GEFESSON DE SOUZA
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A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos (ID 156186309):
“Com essas considerações, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, FRANCISCO
GEFESSON DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 37.473.620-0 SSP/SP,
inscrito no CPF/MF sob o nº 266.977.343-53, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS.
Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora,
determinando à requerida sua averbação. Refiro-me às empresas:
EMPRESA DE ONIBUS SANTO ESTEVAM LTDA, de 01/08/1992 a 20/07/1997
ARCLAN – SERVIÇOS TRANSPORTES LTDA, de 15/08/1997 a 25/07/1999
ARC TRANSPORTES LTDA, de 01/03/2000 a 21/01/2002
VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA, de 01/03/2002 a 13/08/2014
No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de
Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º
9.289/96.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil.”
Apela o INSS, aduzindo que (ID 156186313):
- apenas a atividade de motorista de caminhão ou de carga é que pode ser enquadrada como
especial em razão da categoria profissional, o que não restou comprovado, no caso;
- a exposição a vibração de corpo inteiro configura o trabalho especial apenas quando há a
utilização de perfuratriz e martelete pneumático;
- afastado o reconhecimento do trabalho especial, a ação deve ser julgada improcedente.
Com contrarrazões do autor (ID 156186316), vieram os autos a esta Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 156186158).
É O RELATÓRIO.
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RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GEFESSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A,
MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de período de trabalho especial.
A sentença reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 01/08/1992 a 20/07/1997,
15/08/1997 a 25/07/1999, 01/03/2000 a 21/01/2002 e 01/03/2002 a 13/08/2014, julgando
improcedente o pedido de concessão do benefício, diante da ausência do tempo necessário.
Recorre o INSS, sustentando que não restou comprovado o trabalho especial.
Registro que a sentença reconheceu os períodos como especiais ao exclusivo fundamento de
que o autor esteve exposto ao agente nocivo Vibração de Corpo Inteiro – VCI, com base em
laudo pericial produzido em Juízo (ID 156186179).
Com efeito, o perito concluiu no sentido de estar caracterizado o trabalho especial da função de
cobrador de ônibus, em razão da exposição a vibração, não tendo apurado qualquer outro
agente nocivo que pudesse configurar a especialidade.
No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que o labor possa ser reconhecido como
especial, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n°
83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: TRF3ª Região; AC 2017.03.99.013386-
0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019, e TRF3ª Região; AC 2015.61.41.004104-
3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019.
Dessa maneira, os períodos de 01/08/1992 a 20/07/1997, 15/08/1997 a 25/07/1999, 01/03/2000
a 21/01/2002 e 01/03/2002 a 13/08/2014, laborados nos cargos de cobrador de ônibus, não
podem ser considerados especiais por exposição ao agente vibração.
Do enquadramento na categoria: cobrador/motorista de ônibus
A jurisprudência desta C. Turma é firme no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus,
independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o
Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2,
enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados em tais funções,
até 28/04/1995, por enquadramento na categoria.
Logo, deve ser considerado como especial o intervalo de 01/08/1992 a 28/04/1995.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a reforma parcial da sentença, o INSS restou vencido em parte mínima do pedido.
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas
sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida
a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/07/1997, 15/08/1997 a 25/07/1999, 01/03/2000
a 21/01/2002 e 01/03/2202 a 13/08/2014, condenando o autor ao pagamento de honorários
advocatícios.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5005755-09. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro -
VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do
cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes
nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de
24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador
como especiais.
- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida
a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/07/1997, 15/08/1997 a 25/07/1999, 01/03/2000
a 21/01/2002 e 01/03/2202 a 13/08/2014, condenando o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
