Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007354-10.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0007354-10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE AFASTADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS NÃO ALCANÇADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ANTECIPADA REVOGADA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do
Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro -
VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Somado o tempo especial, até a DER, o autor não atingiu os 25 anos necessários para a
concessão da aposentadoria especial.
- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa.
- Considerando a reforma da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão
de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada a tutela
concedida em Primeiro Grau.
- Apelação do INSS provida em parte. Pedido de concessão de aposentadoria especial julgado
improcedente. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007354-10.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HILDO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, JOSE
JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007354-10.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HILDO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, JOSE
JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 6178747, págs. 3/17):
“(...)
Assim, diante da análise conjunta dos PPPs e do laudo judicial paradigma, entendo
comprovado o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, por exposição à
vibração de corpo inteiro, na função de motorista de ônibus, agente nocivo previsto no código
1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à
saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
Aposentadoria Especial
Diante do reconhecimento dos períodos acima como tempo de atividade especial, o autor, na
data do requerimento administrativo (13/08/2014)) teria o total de 26 anos, 9 meses e 6 dias de
tempo de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial pleiteada, conforme planilha
a seguir:
(...) tabela
Dispositivo
Posto isso, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:
1) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 18/05/1987 a 04/03/1994,
trabalhado na empresa São Paulo Transporte S/A, de 07/03/1994 a 27/09/2002, laborado na
empresa Rápido Zefir Junior Ltda, de 18/11/2002 a 06/11/2009 e de 08/03/2010 a 13/08/2014,
trabalhados na empresa Viação Gato Preto Ltda, devendo o INSS proceder a sua averbação;
2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (13/08/2014);
3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos
desde a data do requerimento administrativo (13/08/2014), devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de
Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja
concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com ob servância do disposto na Súmula n. 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.”
Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 6178749, págs. 1/10):
- os laudos ambientais que serviram de base para a reconhecimento do período como especial
em razão do agente vibração não mensurou as condições individuais do recorrido, bem como
levou em conta a atividade de motorista, daí porque não se prestam a comprovar o direito
invocado, que exige a demonstração de que houve efetiva exposição habitual e permanente ao
agente nocivo;
- em razão da dificuldade da medição do agente vibração/trepidação, o INSS tende a considerar
o enquadramento deste agente somente pela sua presença (análise qualitativa), sem exigir
comprovação da exposição acima de qualquer patamar, mas limitando o enquadramento às
atividades que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (Decretos 53.831/64,
anexo III, código 1.1.5; 83.080/79, anexo I, código 1.1.4 e 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código
2.0.2), o que não se aplica ao caso;
- ainda que se entenda possível a extensão do reconhecimento a outras atividades não
previstas nas normas citadas, não estão corretos os critérios mencionados na sentença, pois a
partir de 1997, não basta que a exposição média seja superior a 0,63Hz em toda a jornada,
devendo ser considerada a alteração trazida pela ISO 2631-1;
- as provas juntadas aos autos comprovam que a exposição à vibração era bastante variável,
logo, o nível não superava o limite da norma em toda a jornada do motorista;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº
11.960/09;
- a atualização dos valores deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação;
- eventual concessão do benefício de aposentadoria especial deve se dar com termo inicial em
data em que se comprove, por meio de documento, o afastamento da atividade sujeita aos
agentes nocivos, em razão da vedação contida nos artigos 57, § 8°, e 46, da Lei 8.213/91.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões da autora (ID 6178751, págs. 1/18), os autos vieram a esta E. Corte
Regional.
Justiça gratuita deferia (fls. 321 do processo originário).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007354-10.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HILDO FERREIRA GOMES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, JOSE
JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício
do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o
Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em
exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível
reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para
mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20
anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado
que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço;
e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO
Administrativamente, foram enquadrados como especiais os interregnos de 18/05/1987 a
04/03/1994, e de 07/03/1994 a 28/04/1995 (ID 6178732, págs. 23/24).
Assim, a controvérsia diz respeito aos períodos de 29/04/1995 a 27/09/2002, 18/11/2002 a
06/11/2009, e de 08/03/2010 a 13/08/2014, reconhecidos como de trabalho especial pela
sentença e objeto do recurso do INSS.
Registro que a ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, ao exclusivo fundamento de que o
autor esteve exposto ao agente nocivo Vibração de Corpo Inteiro – VCI, conforme
expressamente esclarecido pelo autor (ID 6178746, pág. 7).
A análise da documentação juntada aos autos revela o seguinte quadro:
A) de 18/05/1987 a 04/03/1994: conforme PPP de ID 6177780, págs. 10/11, o autor trabalhou
junto à São Paulo Transporte S.A., na função de cobrador de ônibus.
B) de 07/03/1994 a 27/09/2002: conforme DIRBEN 8030 de ID 6177780, pág. 20, o autor
trabalhou junto à empresa Viação Marazul LTDA, na atividade de cobrador de ônibus.
Há indicação de exposição a ruído, calor, frio, poeira e poluição, sem especificar intensidades.
C) de 18/11/2002 a 06/11/2009: conforme PPP de ID 6178742, págs. 6/7, o autor trabalhou
junto à empresa Viação Gato Preto LTDA, no cargo de cobrador de ônibus.
Não há indicação de exposição a agentes nocivos.
D) de 08/03/2010 a 13/08/2014: conforme PPP de ID 6178742, págs. 3/5, o autor trabalhou
junto à empresa Viação Gato Preto LTDA, no cargo de motorista de ônibus.
Há indicação de exposição a ruído de forma ocasional, sem informar a intensidade.
Foi juntado, também, laudo técnico realizado em empresas paradigmas, elaborado em
10/03/2010 por engenheiro de segurança do trabalho (ID 6177781, págs. 1/11), em que ficou
concluído que, nas funções de motorista e cobrador de ônibus, os trabalhadores estavam
expostos, de modo habitual e permanente, a índices de vibração acima dos limites de tolerância
estabelecidos pela ISO 2631.
Foi apresentado, ainda, laudo pericial realizado em processo trabalhista ajuizado pelo Sindicato
dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes (ID 6178733, págs. 3/40), em que foi indicada
exposição, tanto de motoristas quanto de cobradores, a vibrações acima dos limites
estabelecidos pela ISO 2631 e NR-15.
No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que o labor possa ser reconhecido como
especial, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes
pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n°
83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: TRF3ª Região; AC 2017.03.99.013386-
0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019, e TRF3ª Região; AC 2015.61.41.004104-
3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019.
Dessa maneira, os períodos de 29/04/1995 a 27/09/2002, 18/11/2002 a 06/11/2009, e de
08/03/2010 a 13/08/2014, laborados nos cargos de cobrador e motorista de ônibus não podem
ser considerados especiais por exposição ao agente vibração.
É possível, por outro lado, o enquadramento de períodos trabalhados em tais funções, até
28/04/1995, por enquadramento na categoria, o que já foi reconhecido pela administração,
conforme já consignado.
Com a reforma da sentença, até a DER, o autor computou apenas 7 anos, 11 meses e 9 dias
de tempo especial, conforme tabela que segue, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial:
Início
Fim
Tempo
18/05/1987
04/03/1994
6 anos, 9 meses e 17 dias
07/03/1994
28/04/1995
1 anos, 1 meses e 22 dias
TOTAL
7 anos, 11 meses e 9 dias
Não alcançados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o autor faz jus à
averbação dos períodos reconhecidos como especiais, que podem ser convertidos em tempo
comum com aplicação do fator de 1,4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria especial, o autor restou vencido, devendo arcar com honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendida a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Considerando a reforma da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão
de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela
concedida em Primeiro Grau.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer como de
trabalho comum os períodos de 29/04/1995 a 27/09/2202, 18/11/2002 a 06/11/2009, e de
08/03/2010 a 13/08/2014, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial, revogando a tutela antecipada.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cesse imediatamente o
cumprimento da ordem concedida em Primeiro Grau, descontinuando o pagamento do benefício
de aposentadoria especial.
OFICIE-SE.
É O VOTO.
/gabiv/ka
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para reconhecer a especialidade do período em que
o autor trabalhou como cobrador de ônibus exposto à vibração de corpo inteiro, pelos motivos a
seguir:
Observo ser possível o reconhecimento da especialidade nos períodos compreendidos entre
18/05/1987 a 04/03/1994, trabalhado na empresa São Paulo Transporte S/A, de 07/03/1994 a
27/09/2002, laborado na empresa Rápido Zefir Junior Ltda, de 18/11/2002 a 06/11/2009 e de
08/03/2010 a 13/08/2014, trabalhados na empresa Viação Gato Preto Ltda, devendo o INSS
proceder a sua averbação, , pois que comprovada a exposição do Autor a níveis de aceleração
superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU
de 11/08/2010.
Dispõe o referido documento que a comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima
dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins
previdenciários, in verbis:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam."
Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15:
"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75".
In casu, foram preenchidos tais requisitos, conforme se verifica da cópia da CTPS, formulário
DIRBEN 8030, PPPs, além de laudos técnicos periciais de empresas paradigmas e laudo
técnico elaborado em processo trabalhista que tem como reclamante o Sindicato dos Motoristas
e reclamada a Viação Campo Belo.
Desta forma, o autor preencheu, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, divirjo da Relatora para negar provimento à apelação
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0007354-10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.
ESPECIALIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS NÃO
ALCANÇADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPADA REVOGADA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Para que o labor seja reconhecido como especial por exposição a Vibração de Corpo Inteiro -
VCI, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do
Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
- Somado o tempo especial, até a DER, o autor não atingiu os 25 anos necessários para a
concessão da aposentadoria especial.
- Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa.
- Considerando a reforma da sentença, e o consequente indeferimento do pedido de concessão
de aposentadoria especial, ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada a tutela
concedida em Primeiro Grau.
- Apelação do INSS provida em parte. Pedido de concessão de aposentadoria especial julgado
improcedente. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O
JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS
O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE
NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
