
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003163-39.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSANGELA FIGUEIREDO DE SOUZA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ENOQUE SANTOS SILVA - SP289315-A, SHEYLA FERREIRA DA SILVA - SP373362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
"(...) Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar o cômputo do período de 18/03/1991 a 01/03/2006 como tempo de contribuição e determinar concessão do benefício NB 42/184.817.026-0, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 04/09/2017.
Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.
Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até hoje, serão de responsabilidade do INSS.
(...)."
" (...) PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No período de 18/03/1991 a 01/03/2006, a autora afirma que laborou de forma ininterrupta na empresa Cartonagem Flor de Maio S/A, cujo vínculo empregatício foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista nº 1970/07, que tramitou perante a 25ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Na referida ação trabalhista buscou-se o reconhecimento de um único vínculo empregatício, com a respectiva anotação em CTPS, e o recebimento das verbas trabalhistas.
O vínculo empregatício foi reconhecido em razão da empresa reclamada admitir que a reclamante sempre prestou serviços pessoalmente, exercendo a mesma função, de forma contínua (“basicamente os
mesmos dias da semana”), no mesmo local de trabalho e subordinada ao responsável pela área comercial, (Id 11915341). A autora carreou àqueles autos que, por sua vez respondia à gerência prova robusta do trabalho exercido e do vínculo empregatício (Id 16019596).
No caso concreto, não há como desprezar os documentos apresentados, os quais comprovam o labor da requerente, sem indícios de fraude, o que sequer foi levantado pelo INSS
O empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe
efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Disso decorre o reconhecimento da existência do vínculo, e, por conseguinte, direito à contagem do
referido tempo de contribuição para efeito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria.
Conforme tabela anexa, a requerente possui 30 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O total resultante da soma da idade da requerente e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria é de 85 pontos, ou seja, alcança o mínimo previsto no artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, publicada em 5/11/2015.
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
para determinar o cômputo do período de 18/03/1991 a 01/03/2006 como tempo de contribuição e determinar concessão do benefício NB 42/184.817.026-0, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 04/09/2017.
Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.
Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até hoje, serão de responsabilidade do INSS. (...)" ( ID Num. 76235300 - Pág. 01/02)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 04/09/2017 ( ID Num. 76235183 - Pág. 21), possuía 30
anos, 10 meses e 13 dias
de tempo de serviço comum, consoante tabela encetada pelo Juízo de primeiro grau, o que ora ratifico (ID Num. 76235299 - Pág. 1), fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, ficando suspensa a sua exigiblidade até o julgamento do Tema 1.059, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROVA EMPRESTADA - RECONHECIMENTO. APELÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Haure-se dos presentes autos extensa prova documental, oral e pericial produzida na seara trabalhista, consoante, inclusive, decidiu o MM. Juízo a quo.
- Naqueles autos, foram juntados documentos, ouvidas testemunhas, realizada perícia e, ao final da instrução, o feito foi julgado parcialmente procedente para, com a integração da sentença a posteriori ( ID Num. 76235203 - Pág. 45), condenar a então reclamada ao reconhecimento de um único contrato de trabalho de 18/03/1991 a 01/03/2006, procedendo-se a retificação do termo final ( ID Num. 76235203 - Pág. 26/35), além de verbas descritas no referido decisum.
- Foi definitivamente averbado o referido vínculo, consoante certidão ID Num. 76235183 - Pág. 38.
- Não obstante a prova do vínculo tenha sido realizada na esfera trabalhista, referida prova merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa.
- Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 04/09/2017 ( ID Num. 76235183 - Pág. 21), possuía 30
anos, 10 meses e 13 dias
de tempo de serviço comum, consoante tabela encetada pelo Juízo de primeiro grau, o que ora ratifico (ID Num. 76235299 - Pág. 1), fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, ficando suspensa a sua exigiblidade até o julgamento do Tema 1.059, na forma antes delineada, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
