Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009221-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS
NEGRAS.REGIME PRÓPRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTABILIZADO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91
- Há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à "Academia Militar das Agulhas
Negras", no intervalo de 30/01/1984 a 29/01/1990, no posto de "1 Ten. R2". Desse período,
consta a respectiva "Certidão de tempo de serviço militar" para averbação dos contribuições
vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (ID Num.133652222 - Pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
173/174), contabilizando 06 anos e 02 dias de contribuição.
- Com efeito, no período de 30/01/1984 a 29/01/1990cujas contribuições restaramvertidas em
regime próprio de previdência (RPPS), não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço
desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes. Precedentes desta e.
Turma(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-85.2019.4.03.6142, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
15/09/2020).
- Aprópria Autarquia Previdenciária teve por incontroverso referido lapso temporal, na medida em
que fê-lo constar, expressamente, consoante se extrai do extrato do CNIS.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
30/05/2016 ( ID Num. 133652222 - Pág. 16), possuía 37 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de
serviço comum, consoante cômputo realizado em primeiro grau que ora ratifico, fazendo jus,
assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER, que resta mantido.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidosem 10% do
valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo
em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
pelo Juízo da execução.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Preliminar rejeitada. Não provida a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009221-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE FERNANDO HERZOG
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009221-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE FERNANDO HERZOG
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide,
para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período exercido em serviço militar
de 30.01.1984 a 30.04.1989 (“ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS”), devendo o
INSS proceder a somatória com os demais, já computados administrativamente e consecutiva
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
30.05.2016, pleitos afetos ao NB 42/174.123.640-9, efetuando o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, em única parcela, descontados eventuais valores pagos no período, com
atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e
normas posteriores do CJF.
Tendo em vista a sucumbência do INSS em maior parte do pedido, inclusive culminando na
concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ. Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito
do autor, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no
prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação do período de serviço militar entre
30.01.1984 a 30.04.1989 (“ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS”), devendo-se
proceder a somatória com os demais, já computados administrativamente e consecutiva
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 30.05.2016
respectiva ao NB 42/174.123.640-9.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB-DJ-SR1), eletronicamente, com cópia desta
sentença e da simulação administrativa de pgs. 98/99 – ID 8907541.
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS:
- a concessão do efeito suspensivo para a apelação;
- violação do art. 311, do CPC, por ausência de fundamentação para concessão da da tutela de
urgência;
- no período de prestação de seu serviço militar, o autor estava amparado por Regime Próprio
de Previdência Social (fato constante noCNIS), tendo, inclusive registrado diversas
contribuições para o referido regime. Em sendo assim, deveria ter sido trazido aos autos
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com a demonstração de compensação entre os
regimes, bem como a clara demonstração que não houve utilizaçãohouve utilização de tal
tempo de serviço para obtenção de benefício em outro regime valendo-se do mesmo tempo de
serviço.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009221-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE FERNANDO HERZOG
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
DA PRELIMINAR
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é
matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos
em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores
à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço
em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade,
o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício
do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro
Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento do períodode 30.01.1984 a
29.01.1990, exercido em serviço militar junto à “ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS
NEGRAS”, e a condenação do réu à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e
ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para o fim de reconhecer ao autor o
direito à averbação do período exercido em serviço militar de 30.01.1984 a 30.04.1989
(“ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS”), devendo o INSS proceder a somatória com
os demais, já computados administrativamente e consecutiva implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 30.05.2016(NB 42/174.123.640-9).
Insurge-se o INSS contra a r. sentença.
Sem razão o apelante.
De fato, há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à "Academia Militar das
Agulhas Negras", no intervalo de 30/01/1984 a 29/01/1990, no posto de "1 Ten. R2". Desse
período, consta a respectiva "Certidão de tempo de serviço militar" para averbação dos
contribuições vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (ID
Num.133652222 - Pág. 173/174), contabilizando 06 anos e 02 dias de contribuição.
Com efeito, no período de 30/01/1984 a 29/01/1990cujas contribuições restaramvertidas em
regime próprio de previdência (RPPS), não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço
desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.
Este entendimento já foi outrora sufragado por esta Turma, consoante se infere do julgado que
ora faço destacar, verbis:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDAS.
(...)
8. Para comprovar o referido labor, a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de
Serviço Militar, em que consta a atividade de “soldado” no período de 15/01/1976 a 14/02/1977
(id. 136350177), o qual deve ser averbado para fins previdenciários, tendo em vista que não
restou demonstrado a sua utilização para concessão de aposentadoria no RPPS.
9. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (20/02/2018), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
conforme fixado na r. sentença
10. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-85.2019.4.03.6142, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/09/2020)
Observo, por oportuno, que a própria Autarquia Previdenciária teve por incontroverso referido
lapso temporal, na medida em que fê-lo constar, expressamente, consoante se extrai do extrato
do CNIS (ID Num. 133652790 - Pág. 1).
A respeito, inclusive, mencione-se a fundamentação exarada pelo r.decisum de primeiro grau,
que não merece reparos, ressalvando, demais disso, o ínterim de concomitância parcial de
recolhimentos na qualidade de “autônomo” – de 01.05.1989 a 31.05.1989 e de
“empresário/empregador” – de 01.06.1989 a 29.01.1990, traçando a devida exclusão do
cômputo, jubilando ao autor,05 anos, 03 meses e 01 dia de contribuição, verbis:
" (...) Noutro turno, forçoso ressalvar que, de acordo com a simulação administrativa de pgs.
98/99 – ID 8907541, corroborada pelo extrato do CNIS atualizado, ora anexado aos autos pelo
Juízo, existente parcial período concomitante em que recolhidas contribuições previdenciárias
na qualidade de “autônomo” – de 01.05.1989 a 31.05.1989 e de “empresário/empregador” – de
01.06.1989 a 29.01.1990 e, nesse caso, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto 3.048/99,
estabelecido que ‘é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio (grifou-se)’. Dessa forma, demonstrado recolhimento
como contribuinte facultativo durante intervalo de tempo em que era proibida filiação ao Regime
Geral de Previdência Social naquela qualidade, não se reconhece direito a averbação do lapso
entre 01.05.1989 a 29.01.1990.
Dessa forma, computável o período exercido em serviço militar de 30.01.1984 a 30.04.1989,
nos termos da norma do art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91.(...) ( IDNum. 133652791 - Pág. 3)
Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
30/05/2016 ( ID Num. 133652222 - Pág. 16), possuía 37 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de
serviço comum, consoante cômputo realizado em primeiro grau que ora ratifico, fazendo jus,
assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER, que resta mantido.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidosem 10% do
valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação
do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
pelo Juízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada (s), NEGO PROVIMENTO à Apelação
do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e
determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos
no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS
NEGRAS.REGIME PRÓPRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTABILIZADO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e
observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91
- Há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à "Academia Militar das Agulhas
Negras", no intervalo de 30/01/1984 a 29/01/1990, no posto de "1 Ten. R2". Desse período,
consta a respectiva "Certidão de tempo de serviço militar" para averbação dos contribuições
vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (ID Num.133652222 - Pág.
173/174), contabilizando 06 anos e 02 dias de contribuição.
- Com efeito, no período de 30/01/1984 a 29/01/1990cujas contribuições restaramvertidas em
regime próprio de previdência (RPPS), não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço
desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes. Precedentes desta e.
Turma(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-85.2019.4.03.6142,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/09/2020).
- Aprópria Autarquia Previdenciária teve por incontroverso referido lapso temporal, na medida
em que fê-lo constar, expressamente, consoante se extrai do extrato do CNIS.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta
demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em
30/05/2016 ( ID Num. 133652222 - Pág. 16), possuía 37 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de
serviço comum, consoante cômputo realizado em primeiro grau que ora ratifico, fazendo jus,
assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER, que resta mantido.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidosem 10% do
valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação
do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
pelo Juízo da execução.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como
o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Preliminar rejeitada. Não provida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a(s) preliminar(es) suscitada (s), negar provimento à Apelação do
INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e
determinar, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
