Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074835-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/05/2024
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / ESPECIAL. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO
RECONHECIDA. RECONHECIDO O DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que, em regra, a prova testemunhal não é hábil a demonstrar o trabalho especial,
e que o apelante não conseguiu demonstrar como a prova requerida resultaria no esclarecimento
do ponto essencial do debate, conclui-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe era
obrigatório, não havendo, assim, prejuízo no julgamento do feito no estado em que se encontra.
- Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a
necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de
formar sua convicção a respeito da lide. Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que
se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção
de prova oral, estando o feito suficientemente instruído, inclusive com prova pericial produzida em
Juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se
homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais
(art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria
proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda,
mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem;
ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por
tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos
requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais
e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal), assegurado no artigo 3º da nova
Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para
os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência
(13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se
cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos
(art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao
RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e
20 da EC 103/2019).
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições,
para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos,
reconhecida a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/05/1995.
- Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria
especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em
ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente
nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial
a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT,
PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros
meios de prova.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-
se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
-Ressalte-seque no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico
àhabitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo serexigidamenção
expressa em talformulário.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68,
da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia
Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- Conforme laudo pericial, as atividades realizadas pela autora não estavam expostas a agentes
nocivos.
- Embora seja possível reconhecer o trabalho especial por exposição a agentes biológicos
nocivos para atividades diversas da enfermagem, as funções exercidas pela autora como
atendente de laboratório, auxiliar de escritório, babá, ajudante de cozinha e balconista não são
executadas em condições que se equiparem às previstas no item 3.0.1, do Anexo IV dos
Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, de modo que não há como acolher o recurso da segurada.
- A requerente faz jus da averbação do período especial reconhecido nesta ação, com a
consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,2 e a revisão de seu benefício.
- Considerando que o reconhecimento do trabalho especial se deu com base em documentação
apresentada apenas nesta demanda judicial, sendo que os documentos apresentados no
processo administrativo não foram suficientes para comprovar o alegado, o termo inicial dos
efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme
entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
vigente na data da execução.
- Diante do parcial provimento do pedido, com o reconhecimento de parte mínima dos períodos
pleiteados, mas havendo o direito à revisão do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15), ficando a autora condenada a pagar 10% sobre o valor atualizado da causa e o
INSS a pagar 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).
- Providos os apelos das partes, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em
honorários recursais.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074835-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CASSIA MARIA MERCALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA MARIA MERCALDI
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074835-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA MARIA MERCALDI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA.JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA):Trata-se de apelações
interpostas pelo INSS e pela autora em face de sentença que julgou o pedido inicial nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para reconhecer
como especial o período de trabalho da autora compreendido 20/01/2009 a 06/04/2009,
devendo o INSS proceder a respectiva averbação cadastral (CNIS), além de revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.995.027-5), caso haja resultado mais
benéfico à requerente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I,
do artigo 487, do CPC.
Eventuais diferenças deverão ser calculadas de acordo com a legislação vigente, com data de
início (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, ou aquela que o novo cálculo
permitir após o cômputo das atividades especiais ora reconhecidas, corrigido monetariamente
(INPC – art. 41-A da Lei 8.213/91) e acrescido de juros de mora (índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09), conforme entendimento vinculante dos Tribunais Superiores,
firmado no julgamento do RE 870.947 e REsp 1.495.146.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei,
bem como a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que a autora é aposentado por tempo de contribuição (NB 161.995.027-5), não
há o "periculum in mora" em aguardar o trânsito em julgado para cumprimento da decisão,
razão pela qual deixo de antecipar a tutela do direito ora reconhecido.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta
do pagamento de custas.
Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), arcará a autora com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, § 3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações,
considerando a data de início do benefício, em tese, não ultrapassaria 1.000 salários mínimos.”
A autora sustenta que a sentença é nula pois o indeferimento da prova testemunhal resulta em
cerceamento de defesa. No mérito, alega que restou demonstrado o exercício de trabalho
especial também nos períodos de 01/01/1984 a 31/10/2003, 01/05/2005 a 05/01/2009,
02/05/2011 a 24/08/2012 e 01/09/2012 a 17/09/2012, de modo que faz jus à aposentadoria
pleiteada. Aduz, ainda, ser devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
Por sua vez, o INSS requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da
juntada do laudo pericial aos autos.
Apresentadas contrarrazões recursais somente pelo autor, apesar da regular intimação, os
autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074835-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CASSIA MARIA MERCALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CASSIA MARIA MERCALDI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA.JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Recebo as apelações
interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal,
possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa porquanto às partes foi oportunizado
o direito de produzir provas.
O autor sustenta que o indeferimento da realização de prova oral feriu seu direito de defesa.
Inicialmente, vale destacar que a prova oral não se presta para comprovar o trabalho com
exposição a agentes nocivos, condição que deve ser atestada pelos formulários previdenciários
pertinentes, expedidos com base em laudo técnico ou, como no caso concreto, em laudo
técnico pericial.
Em sua inicial a autora requereu a produção de todas as provas admitidas.
Foi determinada a produção de perícia técnica nos locais de trabalho, que foi realizada e
resultou no laudo de ID 97735147.
Intimada, a autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 97735158), deixando de fazer
qualquer menção quanto à necessidade de realização de prova adicional, tampouco prova oral.
Em seguida, foi proferida sentença de parcial procedência.
Verifica-se, assim, que o pedido de oitiva de testemunhas foi feito sem esclarecer como poderia
contribuir para o deslinde do ponto fulcral consistente em se determinar as condições de
trabalho do segurado que, para a finalidade almejada nos autos, carecem de prova técnica.
Considerando que, em regra, a prova testemunhal não é hábil a demonstrar o trabalho especial,
e que o apelante não conseguiu demonstrar como a prova requerida resultaria no
esclarecimento do ponto essencial do debate, conclui-se que a parte não se desincumbiu do
ônus que lhe era obrigatório, não havendo, assim, prejuízo no julgamento do feito no estado em
que se encontra.
Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a
necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim
de formar sua convicção a respeito da lide.
Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas
constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, estando o feito
suficientemente instruído, inclusive com prova pericial produzida em Juízo.
Nestes termos, rejeito a preliminar arquida pelo autor.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado
comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da
aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da
aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como
tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se
homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais
(art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria
proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da
Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se
homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional
de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por
tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos
requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores
rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem
preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir
benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na
legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram
filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts.
15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo
de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator
previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade
mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180
contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25
anos.
Até 28/04/1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição,
desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979,
sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada
categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em
atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28/04/1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a
exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional
nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente
nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova,
sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos
formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia,
consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei,
tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas
exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n.
2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la
como especial.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico
laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as
informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece
como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época
(Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do
requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70,
do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades
após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma
constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de
que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz
de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado
um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI
eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do
ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA
MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023).
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que
tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social,
habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da
sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade
do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou
permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para
tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-
40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: 7ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN
DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação
via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2023).
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela
comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de
maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e
com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que efetivamente estabeleceu as
regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o
PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS
O trabalho com exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos
(bactérias, vírus, fungos e parasitas) permite o enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2
do Decreto 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99.
As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a
especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos
“microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos
em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de
corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e
tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
A TNU editou a súmula 82 com a seguinte redação: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao
Decreto n.° 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores
que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes
hospitalares”. Na oportunidade, a TNU definiu que o conceito de habitualidade e permanência
no caso de agentes biológicos é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o
que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Dessa forma, podemos afirmar que o enquadramento é considerado mesmo para os
trabalhadores que não atuam na área da saúde, mas exercem as suas atividades sujeitos a
agentes biológicos nocivos de forma intermitente e ocasional, desde que exista o efetivo contato
com referidos agentes, pois a proteção estabelecida é o risco ao agente biológico,
independentemente do período de permanência à exposição.
CASO CONCRETO
Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo e
laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido,
conforme os seguintes fundamentos:
“Com efeito, embora a inicial decline vários períodos de atividade especial, o certo é que, de
acordo com o laudo pericial, a autora ficou exposta a agente nocivo (ruído), de maneira habitual
e permanente, apenas no período de 20/01/2009 a 06/04/2009 (fl. 100), que ora fica
reconhecido.
Desta forma, levando-se em consideração que a autarquia previdenciária não computou o
tempo de trabalho da autora em que fora exposto a agente insalubre quando do cálculo de seu
benefício, há que se acolher em parte o pedido inicial, reconhecendo-se o período supra citado
como sendo de atividade especial desenvolvida pela parte requerente.
Entretanto, devido ao exíguo tempo ora reconhecido como atividade especial (menos de três
meses), inviável a conversão em aposentadoria por tempo especial e, talvez, insuficiente para a
exclusão do fator previdenciário e pagamento das diferenças mensais atrasadas conforme
pretendido na inicial. Se o caso, deverá ser realizada devida revisão pela autarquia
previdenciária requerida.
Por outro lado, não constatada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos
demais períodos (01/01/1984 a 31/03/2003; 01/05/2005 a 05/01/2009; 02/05/2011 a
24/08/2012; 01/09/2012 a 17/09/2012), conforme conclusão pericial (fl. 101), fica indeferida a
respectiva contagem como atividade especial.
Como bem destacou o perito judicial (fl. 89), a autora exercia, de fato e no período de
01/01/1984 a 04/05/2002, a função de auxiliar de escritório nas dependências da farmácia da
Santa Casa de Misericórdia de Itápolis. A partir de então, até 31/10/2003, também passou a
transitar em outros setores até o posto de enfermagem da ala da UTI e dos setores de
internação para entrega de medicamentos, porém, de forma intermitente, não mantendo contato
com pacientes, material perfuro cortante ou hospitalar utilizado em cirurgias, descartando a
insalubridade pretendida.
Assim, também, não constatado o labor em condições especiais nos demais períodos
declinados na inicial (fls. 93/95).
Por fim, inócua a pretendida prova oral pois, ainda que comprovada as diferenças físicas no
ambiente de trabalho da autora, entre as épocas da prestação laboral e a realização da perícia
técnica, tal fato não alteraria a conclusão pericial acerca da ausência de exposição habitual e
permanente a agentes nocivos, já que firmada com base nas fichas de registro da empresa e
depoimento da propria autora (fl. 89).
Frise-se que, embora o juiz não se vincule ao resultado da prova técnica, podendo formar sua
convicção em outros elementos probatórios, tal não pode se dar quando o laudo foi elaborado
com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes e por perito de confiança do
juízo, mostrando-se, como "in casu", bem feito e convincente, não havendo impugnação
específica capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.”
Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito do benefício previdenciário
considerando o reconhecimento do período especial, adoto seus fundamentos como razão de
decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de
plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da
motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da
Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos
fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a
pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como
coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De
Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-
2011).
Transcrevo a conclusão do perito judicial sobre os períodos pleiteados:
As funções realizadas pela autora foram assim descritas (laudo pericial ID 97735147):
Empregador: Santa Casa de Misericórdia e Maternidade D. Julieta Lyra
- função de Atendente de Laboratório:
“Conforme verificado nos documentos (fichas de Registro) da empresa e depoimento da autora,
no período de 01/01/1984 a 04/05/2002 tinha a função de Auxiliar de Escritório exercia a
atividade nas dependências da Farmácia da empresa Santa Casa de Misericórdia D. Julieta
Lyra, ambiente hospitalar de atendimento de pacientes (Hospital – Santa Casa), construído em
alvenaria, Lages, com venezianas e vitros basculantes para ventilação e iluminação natural e
artificial, com pé direito que medem aproximadamente de 3 a 4 metros, com piso cerâmico com
cobertura em telhas cerâmicas.
E a partir de 05/05/2002, tinha como local de trabalho as dependências da farmácia acima
descrita e também periodicamente transitava nos setores da santa casa até o posto de
enfermagem das ala da UTI e dos setores de internação, para a entrega de medicamento
conforme as prescrições solicitadas pelos médico ou enfermeiros de modo habitual e
intermitente, e não tinha contado com pacientes ou material perfuro cortante, ou material
hospitalar utilizado pelos pacientes ou em cirurgias.”
- função de Auxiliar de Escritório (Auxiliar de Farmácia):
“A autora na função de Auxiliar de Escritório (Auxiliar de Farmácia), laborava na farmácia que
situa dentro do ambiente hospitalar, onde fazia controle de estoque, conferencia e recebia as
prescrições médicas, separava os medicamentos e materiais, adicionava a quantidade e de
maneira correta estes medicamentos e materiais e encaminhava ao setor requisitante (Posto de
enfermagem na ala de internação, Pronto Socorro, UTI e Centro Cirúrgico), entregava e
acompanhava a conferencia dos medicamentos junto com a área requisitante, digitava toda as
prescrições e requisições no sistema informatizado na sala da Farmácia, fazia a conferência e
contagem de estoque na área da farmácia, conferia as temperaturas das geladeiras, fazia o
controle de medicamentos com controle especial, recebia, conferia e armazenava todos os
medicamentos e materiais comprados para a farmácia de modo habitual e permanente na sala
da Farmácia e de Modo intermitente nas área onde entregava os medicamentos para entrega e
circulação.”
Empregador: Evandro Gonçalves da Fonseca
- função de babá
“Conforme depoimento da Autora, no cargo de Babá, executava suas atividades na residência
do proprietário da empresa, construída em alvenaria, com sala, quarto, cozinha e banheiros,
com pé direto de aproximadamente 3,0 metros, e janelas e venezianas para ventilação natural.”
(...)
“Conforme depoimento da Autora neste período cuidava de uma criança com Babá, executando
serviços gerais na residência, dava banho na criança, alimentava a criança durante as
refeições, lavava roupas e utensílios domésticos em toda a sua jornada de trabalho”.
Empregador: Solua Ins. E Com. de Produtos Alimentícios LTDA
- função de Faxineira:
“Conforme depoimento da Autora neste período na função de Faxineira executa suas atividades
prédio industrial construído em alvenaria com pé direito variando de 4,0 a 10 metros, piso
concreto rústico, coberto com telha, com estrutura de metálica, com iluminação natural e
artificial, e ventilação natural por porta e janelas, executava sua atividade na área industrial da
empresa de produção e processamento de frutas, onde continha maquinas de embalagem de
Saches e esteira de transporte de produtos.
(...)
Conforme de depoimento da Autora, neste período na função e Faxineira executava a limpeza
da área industrial, escritórios e banheiros da empresa, recolhia o lixo industrial e colocava em
sacas para destinação.”
Empregador: Cristiane Resende de Almeida ME
- função de Ajudante de Cozinha:
“Conforme depoimento da autora e descrito nos autos, neste período no Cargo de Ajudante de
Cozinha a autora laborava nas dependências do clube da cidade, construída em alvenaria,
coberto com laje e com portas para iluminação e ventilação e com área de fritura em separado
das demais dependências. E conforme informação da autora também executava o atendimento
dos cliente nas demais área do clube, jornada de 6 horas”.
(...)
“Conforme depoimento da autora neste período executava o atendimento de clientes no balcão
e mesas do clube (Balconista) e quando necessário executava frituras de salgados ou pratos
quentes na cozinha.”
Empregador: José Pedro Amâncio Gonçalves – ME
- função de Balconista:
“A Autora neste período no Cargo de Balconista exercia as atividade em Bar Mercearia,
construída em alvenaria, coberto com laje e com portas para iluminação e ventilação”.
(...)
“Conforme depoimento da autora neste período executava o atendimento de clientes no balcão
e ocasionalmente executava frituras de salgados”.
Verifica-se que o jus perito concluiu no sentido da ausência de exposição a agentes nocivos nos
períodos analisados.
Quanto à alegação da autora de que trabalhou exposta a agentes nocivos biológicos, registre-
se que, embora seja possível reconhecer o trabalho especial por exposição a agentes
biológicos nocivos para atividades diversas da enfermagem, as funções exercidas pela autora
como atendente de laboratório, auxiliar de escritório, babá, ajudante de cozinha e balconista
não são executadas em condições que se equiparem às previstas no item 3.0.1, do Anexo IV
dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, de modo que não há como acolher o recurso da
segurada.
Logo, deve ser mantida a sentença quanto ao enquadramento comum dos períodos de
01/01/1984 a 31/10/2003, 01/05/2005 a 05/01/2009, 02/05/2011 a 24/08/2012 e 01/09/2012 a
17/09/2012.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Verifica-se no CNIS da autora que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 15/01/2014.
Assim, a requerente faz jus da averbação do período especial reconhecido nesta ação, com a
consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,2 e a revisão de seu benefício.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Considerando que o reconhecimento do trabalho especial se deu com base em documentação
apresentada apenas nesta demanda judicial (laudo pericial), sendo que os documentos
apresentados no processo administrativo não foram suficientes para comprovar o alegado, o
termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de
sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema
1.124.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído com o objetivo de unificar os critérios de
cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e
seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência
dominante, por meio de Resolução devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a
versão atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do pedido, com o reconhecimento de parte mínima dos períodos
pleiteados, mas havendo o direito à revisão do benefício, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas
sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Providos os apelos das partes, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em
honorários recursais.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros
do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO
à apelação da autora, apenas para fixar a sucumbência recíproca, tudo nos termos
anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / ESPECIAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO
RECONHECIDA. RECONHECIDO O DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Considerando que, em regra, a prova testemunhal não é hábil a demonstrar o trabalho
especial, e que o apelante não conseguiu demonstrar como a prova requerida resultaria no
esclarecimento do ponto essencial do debate, conclui-se que a parte não se desincumbiu do
ônus que lhe era obrigatório, não havendo, assim, prejuízo no julgamento do feito no estado em
que se encontra.
- Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a
necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim
de formar sua convicção a respeito da lide. Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos
que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de
produção de prova oral, estando o feito suficientemente instruído, inclusive com prova pericial
produzida em Juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como
tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se
homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais
(art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria
proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da
Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se
homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional
de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por
tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos
requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores
rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal), assegurado no artigo 3º
da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua
vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC),
garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram
cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
- Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao
RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17
e 20 da EC 103/2019).
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições,
para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos,
reconhecida a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/05/1995.
- Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria
especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em
ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o
agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-
8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-
se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
-Ressalte-seque no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico
àhabitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo serexigidamenção
expressa em talformulário.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº
68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada
no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012).
- Conforme laudo pericial, as atividades realizadas pela autora não estavam expostas a agentes
nocivos.
- Embora seja possível reconhecer o trabalho especial por exposição a agentes biológicos
nocivos para atividades diversas da enfermagem, as funções exercidas pela autora como
atendente de laboratório, auxiliar de escritório, babá, ajudante de cozinha e balconista não são
executadas em condições que se equiparem às previstas no item 3.0.1, do Anexo IV dos
Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, de modo que não há como acolher o recurso da segurada.
- A requerente faz jus da averbação do período especial reconhecido nesta ação, com a
consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,2 e a revisão de seu benefício.
- Considerando que o reconhecimento do trabalho especial se deu com base em documentação
apresentada apenas nesta demanda judicial, sendo que os documentos apresentados no
processo administrativo não foram suficientes para comprovar o alegado, o termo inicial dos
efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença,
conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado
anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, vigente na data da execução.
- Diante do parcial provimento do pedido, com o reconhecimento de parte mínima dos períodos
pleiteados, mas havendo o direito à revisão do benefício, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15), ficando a autora condenada a pagar
10% sobre o valor atualizado da causa e o INSS a pagar 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Providos os apelos das partes, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em
honorários recursais.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos
financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da autora, apenas para fixar a sucumbência recíproca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
