
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-41.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSVALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-41.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSVALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (havia destaque):
“/.../
2.3 DO CASO CONCRETO
TEMPO ESPECIAL:
a) PERÍODOS DE 29.04.1995 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 11.08.2009.
Juntou CTPS, ID 40584604, p. 18, cargo: motorista.
Trouxe, ainda, PPP´s (ID 40584397, p. 29 e 40584604, p. 01 e 40584604, p.18), emitidos em 02.10.2018 e 26.11.2020, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e dos responsáveis pela monitoração biológica.
Da sua leitura extrai-se que o autor tinha como atividades: “Motorista: dirigia veículo automotivo (ônibus) fazendo linhas municipais e intermunicipais. Transportava passageiros, trabalhava na posição sentado. Fazia paradas para embarque e desembarque de passageiros, acionava dispositivos pneumáticos para abrir e fechar portas e mantinha sua atenção no trânsito”.
Informa, ainda, o formulário que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído, de 86 dB e a técnica utilizada foi NHO-01, Fundacentro NR-15.
O PPP é expresso no sentido de que o autor estava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo (ID 42474731, p.2, campo das observações).
Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 11.08.2009.
TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
Pretende a parte autora, ainda o cômputo como carência dos períodos em gozo de benefício (12.08.2009 a 08.02.2011 e de 09.02.2011 a 22.05.2018).
Dispõe o artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 que será computado para fim de contagem de tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O caso da parte autora não se enquadra na regra acima descrita. Isso porque, ao que apuro dos extratos CNIS anexados aos autos, o autor voltou a contribuir aos cofres do INSS, após a cessação do auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, na condição de segurado facultativo. Ou seja, efetivamente não retornou ao trabalho após a cessação da aposentadoria por invalidez. Veja-se que a contribuição como segurado facultativo destina-se àqueles não incluídos nas disposições do artigo 11 da Lei n.º 8213/91 (segurados obrigatórios), ou seja, àqueles que não exercem atividade laborativa remunerada. Não há, portanto, “tempo intercalado” de atividade a que se refere o artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pagos à parte autora (NB n.º 31/119.323.815-0 e 32/131.069.783-0) não devem mesmo compor a contagem da carência mínima à concessão do benefício pretendido.
RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Alega o requerente que os recolhimentos referentes às competências de 06/2018 a 08/2019 não foram incluídos na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o CNIS, ID 40584376, verifica-se que o autor efetuou o recolhimento como contribuinte facultativo para as competências de 06/2018 a 08/2019, da análise da contagem de tempo, 40584617 - Pág. 88, verifico que foi computado tal período.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando os tempos de atividade especial reconhecidos nesta sentença com os reconhecidos administrativamente, a parte autora perfaz um total de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de contribuição, inferior ao necessário à concessão do benefício vindicado, conforme tabela:
/.../
3 – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 11.08.2009.
Tendo em vista que o INSS decaiu em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/01, e do artigo 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a agência do INSS para averbar o período reconhecido perante o CNIS.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Nas suas razões recursais o Autor pleiteia a reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese, que o tempo de gozo de benefício por incapacidade (12/08/2009 a 08/02/2011 e de 09/02/2011 a 22/05/2018) deve ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, independentemente do tipo de contribuição, impondo-se o reconhecimento das contribuições como facultativo nas competências de 06/2018 a 08/2019 com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/08/2019).
Após intimação do INSS para apresentar as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002579-41.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSVALDO DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, II, c/c artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
CASO CONCRETO
A sentença reconheceu como especial os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/08/2009, não havendo insurgência do INSS.
Consta também nos autos que os períodos de 12/01/1979 a 31/07/1980, 22/05/1989 a 19/12/1990 e de 01/02/1995 a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais na via administrativa, assim, restam incontroversos (id 165660775 – págs. 74/77).
TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO
A questão que se discute é saber se os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporário e permanente devem ser computados para fins de carência.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
Em 19/02/2021, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 (RE 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.
Verifica-se, portanto, que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RE nº 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Anoto que o trânsito em julgado ocorreu em 20/09/2023 e, ainda que assim não fosse, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071021-33.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023)
O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.
Assim, deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.
A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.
Portanto, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) poderá ser considerado para efeito de tempo de contribuição e carência se o benefício for intercalado com períodos de trabalho remunerado e/ou contribuição previdenciária.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida. (TRF4, AC 5018551-53.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)
Por fim, anoto que não há previsão legal acerca da "quantidade mínima" de contribuições para que o período seja considerado intercalado.
Assim, impõe-se reconhecer os períodos de 12/08/2009 a 08/02/2011 e de 09/02/2011 a 22/05/2018.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diante deste cenário, somados os períodos reconhecidos na via administrativo e nesta demanda, resulta até 07/08/2019 (DER), num total de tempo de contribuição de 40 anos, 7 meses e 15 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 01/10/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 07/08/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | adm | 12/01/1979 | 31/07/1980 | 1.40 | 1 anos, 6 meses e 19 dias | 19 |
| 2 | - | 01/08/1979 | 22/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 22 dias | 11 |
| 3 | - | 27/05/1982 | 29/07/1983 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 3 dias | 15 |
| 4 | - | 05/09/1983 | 14/09/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 10 dias | 1 |
| 5 | - | 16/04/1984 | 10/09/1985 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 25 dias | 18 |
| 6 | - | 01/10/1985 | 09/05/1986 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
| 7 | - | 02/07/1986 | 10/01/1987 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 9 dias | 7 |
| 8 | - | 06/05/1987 | 14/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
| 9 | - | 05/07/1988 | 05/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
| 10 | - | 21/02/1989 | 27/03/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 7 dias | 2 |
| 11 | adm | 22/05/1989 | 19/12/1990 | 1.40 | 1 anos, 6 meses e 28 dias | 20 |
| 12 | - | 14/11/1990 | 08/04/1991 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 19 dias | 4 |
| 13 | - | 02/09/1991 | 23/09/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias | 1 |
| 14 | - | 23/04/1992 | 19/01/1995 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 27 dias | 34 |
| 15 | adm | 01/02/1995 | 28/04/1995 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
| 16 | - | 29/04/1995 | 05/03/1997 | 1.40 | 1 anos, 10 meses e 7 dias | 23 |
| 17 | - | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 79 |
| 18 | - | 19/11/2003 | 11/08/2009 | 1.40 | 5 anos, 8 meses e 23 dias | 70 |
| 19 | - | 12/08/2009 | 08/02/2011 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 27 dias | 18 |
| 20 | - | 09/02/2011 | 22/05/2018 | 1.00 | 7 anos, 3 meses e 14 dias | 87 |
| 21 | - | 01/06/2018 | 31/08/2019 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 8 meses e 17 dias | 198 | 35 anos, 2 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 10 meses e 29 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 7 meses e 29 dias | 209 | 36 anos, 1 meses e 27 dias | inaplicável |
| Até a DER (07/08/2019) | 40 anos, 7 meses e 15 dias | 446 | 55 anos, 10 meses e 6 dias | 96.4750 |
Imperioso, pois, o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado desde a DER (07/08/2019).
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
CUSTAS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer os períodos de 12/08/2009 a 08/02/2011 e de 09/02/2011 a 22/05/2018 e condenar o INSS a averbá-los e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (07/08/2019), bem como ao pagamento dos valores devidos desde o termo inicial até a efetiva implantação, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
- Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Re nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.
- O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.
- Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.
- A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.
- Considerando a somatória dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente e nesta demanda, tem-se que na DER o segurado já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
