Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002306-43.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI.
RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o
período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012:"O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado.").
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, deve ser
mantida a tutela de evidência concedida pelo Juízo "a quo".
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002306-43.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON PEDRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA GABRIELLE DE ASSIS LEAL - SP321005-A, AUDREY
CRICHE BENINI - SP328699-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002306-43.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON PEDRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA GABRIELLE DE ASSIS LEAL - SP321005-A, AUDREY
CRICHE BENINI - SP328699-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (IdNum. 135754663 - Pág01/05 ) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, o pedido para reconhecer como especiais julgo parcialmente procedente os
períodos laborados de 19/05/1992 a 25/02/1993 – na empresa N.M. Engenharia e Anticorrosão
Ltda., de 01/04/1993 a 19/01/1994 – na empresa RIP – Refratários, Isolamentos e Pinturas Ltda.
e de 26/04/1995 a 02/10/2018 – na empresa Autolatina Brasil S.A., bem como determinar que o
INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo
(05/11/2018 - ID Num. 15105879 - Pág. 1).
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento
em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em
vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de
Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.(...)."
Em suas razões de apelação (Id.Num. 135754664 - Pág. 1), sustenta o INSS:
- preliminarmente, a suspensão dos efeitos da antecipação da tutela;
- não comprovação da atividade especial;
- a metodologia de aferição do ruído deve ser a legalmente prevista;
- laudo pericial extemporâneo;
- subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária e juros de mora e
redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002306-43.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON PEDRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA GABRIELLE DE ASSIS LEAL - SP321005-A, AUDREY
CRICHE BENINI - SP328699-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é
matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em
caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo
enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do
ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode
ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda
a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida
a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
Db (A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...] (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300).
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
CASO CONCRETO
Postula a parte autora que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 19/05/1992 à
25/02/1993, junto à Empresa: NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA., de 01/04/1993 à
19/01/1994, junto à Empresa: ATH PARTICIPAÇÕES LTDA. (Antiga RIP – Refratários,
Isolamento e Pintura Ltda.), de 25/03/1994 à 26/01/1995, junto à CONSTRUTORA SERRA
NORTE LTDA., de 26/04/1995 à 03/2019, junto à VOLKSWAGEN DO BRASIL, com a
consequente concessão da aposentadoria especial.
A sentença julgou pedido parcialmente procedente para fins de reconhecer como especiais os
períodos laborados de 19/05/1992 a 25/02/1993 – na empresa N.M. Engenharia e Anticorrosão
Ltda., de 01/04/1993 a 19/01/1994 – na empresa RIP – Refratários, Isolamentos e Pinturas Ltda.,
e de 26/04/1995 a 02/10/2018 – na empresa Autolatina Brasil S.A., bem como determinar que o
INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo,
05/11/2018.
Insurge-se o INSS contra o r. decisum.
Vejamos.
O r. decisum singular, ao reconhecer como insalubres as atividades desempenhadas pela parte
autora, os períodos aludidos, não merece reparos. Nesta medida, avaliou as provas trazidas, em
especial o formulário legal ( ID Num. 135754643 - Pág. 77), e os PPP's ( ID Num.Num.
135754643 - Pág. 79/80, IDNum. 135754643 - Pág. 79/80 e Num. 135754643 - Pág. 83/86), que
registram suas atividades e que concluem pela exposição habitual e permanente a ruído acima
dos limites de tolerância [98,9 dB(A), de 01/04/1993 a 19/01/1994, de 85,6 dB(A) - de 01/11/2005
a 31/10/2009, a 91 db(A) de 26/04/1995 a 31/10/2005)], além de hidrocarbonetos, na atividade
"ajudante de pintor e de "1/2 oficial pintor" ( ID Num. 135754633 - Pág. 1), e benzeno, de
01/04/1993 a 19/01/1994 ( ID Num. 135754634 - Pág. 1/2).
Não há, portanto, reparos a serem procedidos quanto à especialidade das atividades trabalhadas,
a qual ratifico por seus próprios fundamentos, aqueles expendidos na sentença a quo, além da
contabilização dos períodos de atividade especial ( 25 anos e 03 dias) e respectiva concessão da
aposentadoria especial, verbis:
" (...) No caso dos autos, os documentos de ID’s Num. 15105874 - Pág. 3, Num. 15105875 - Pág.
3, Num. 15105877 - Pág. 1/2 e Num. 15105878 - Pág. 1/4 expressam de forma clara como se deu
o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 19/05/1992 a 25/02/1993 – na
empresa N.M. Engenharia e Anticorrosão Ltda., de 01/04/1993 a 19/01/1994 – na empresa RIP –
Refratários, Isolamentos e Pinturas
Ltda., de 26/04/1995 a 31/08/1998, 17/10/1998 a 08/07/2009, 01/08/2009 a 08/09/2012,
07/12/2012 a 05/09/2017 e de 19/09/2017 a 02/10/2018 – na empresa Autolatina Brasil S.A.,
sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
Em relação ao período de 25/03/1994 a 26/01/1995, não restou comprovado nestes autos o
exercício de atividades em condições especiais nestes lapsos.
Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI não inviabiliza a contagem especial
daqueles lapsos.
Quanto ao cômputo de período especial no gozo de auxílio-doença.
Por fim, quanto ao cômputo como tempo de serviço especial do período em que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que não há como se considerar de forma
comum este lapso, que deverá
portanto ser computado como tempo de serviço especial. Esse entendimento deflui não da
existência de norma legal expressa que o preveja, mas da noção de proteção ao trabalhador
submetido a atividade nociva à
saúde ou à integridade física.
A respeito do tema, já tive a oportunidade de me manifestar no E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nos autos do Processo nº 1999.03.99.102629-3 AC 544400:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL.
CÁLCULO. CÔMPUTO, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO, RELACIONADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE
OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO.
I – É de se ter por interposta a remessa oficial, pois prolatada sentença contra os interesses do
INSS em 1º de
junho de 1999.
II – Em que pese a ausência de dispositivo expresso nesse sentido, por ocasião da concessão da
aposentadoria por tempo de serviço ao apelado, em 22 de janeiro de 1997, o cômputo como
tempo de serviço especial do período de gozo de auxílio-doença originado da prestação de
atividade insalubre, perigosa ou penosa não é mais que reconhecimento da própria sujeição do
segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
na época, ou seja, em geral, nestes casos, o afastamento decorre da atividade prejudicial à
saúde, daí porque
não há como se considerar de forma comum este lapso.
III – Assim, em caso de comprovado acidente de trabalho que inviabilize, de forma temporária, a
continuidade da prestação do serviço pelo empregado, como foi o caso do apelado, no período de
16 de agosto de 1988 a 25 de agosto de 1989, não se justifica que seja penalizado com a não
caracterização, como especial, do período de afastamento, entendimento que deflui não da
existência de norma legal expressa que o preveja, mas da noção de proteção ao trabalhador
submetido a atividade nociva à saúde ou à integridade física.
IV – Nesse passo, mesmo sem alteração na lei de regência da matéria arts. 57 e seguintes da Lei
nº 8.213/91 a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o tema passou a
merecer tratamento explícito, conforme se verifica de seu art. 63, o mesmo ocorrendo em relação
ao Decreto nº 3.048/99, art. 65, o que já verificava, ressalte-se, mesmo antes da edição da Lei nº
8.213/91, segundo se comprova dos termos postos pelo art. 60, § 1º, a, do Decreto nº 83.080/79 .
V – Em conseqüência, perfez o apelado tempo de serviço superior a 31 (trinta e um) anos, razão
pela qual ao
salário-de-benefício de sua aposentadoria é de incidir o coeficiente de 76% (setenta e seis por
cento), e não o
de 70% (setenta por cento) aplicado na via administrativa.
VI – O INSS é isento das custas processuais, não sendo cabível falar-se em reembolso de
despesas
processuais, pois o apelado, beneficiário da justiça gratuita, nada desembolsou a esse título.
VII – O índice de 10% fixado em 1º grau para os honorários advocatícios incidirá sobre o
montante do débito
apurado até a sentença.
VIII – Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
A esse respeito, também confira-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CONCESSÃO.
MINEIRO DE SUBSOLO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DURANTE O GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença será computado
para fins de
aposentadoria especial quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial.
2. O acidente sofrido pelo autor quando embarcava para o trabalho está diretamente relacionado
com a atividade especial por ele desenvolvida, fazendo jus, assim, ao cômputo do auxílio-doença
por ele percebido
como tempo especial, com a sua conversão para tempo de serviço comum para que seja somado
ao tempo já
reconhecido em sede administrativa. (...)
10. Apelação provida.”
(AC nº 92.04.21140-7 / RS, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wladimir Freitas, unânime,
DJU 23.6.93).
Assim, reconheço como tempo de serviço especial o período de 01/09/1998 a 16/10/1998,
09/07/2009 a 31/07/2009, 09/09/2012 a 06/12/2012 e de 06/09/2017 a 18/09/2017, em que o
autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença.
No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte.
Somados os tempos trabalhados em condições especiais ora reconhecidos, com aqueles
admitidos administrativamente, tem-se que o autor laborou, até a data do requerimento
administrativo, por 25 anos e 03 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº
8213/91. Com relação à continuidade do trabalho em condições especiais após a concessão do
benefício de aposentadoria especial, constata-se que a exigência contida no art. 57, §8º da Lei
8.213/91 fere o direito constitucional ao trabalho.
O art. 5º, XIII da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e esta possibilidade de
regulamentação deve restringir-se apenas quanto a forma de realização da atividade em si, mas
não há razão e plausibilidade jurídica para que alguém fique vedado ao acesso ao trabalho. Ora,
inviabilizar a utilização de contagem de
tempo em caso de permanência na atividade agressiva à saúde, ainda que de forma indireta,
conspira contra
o livre exercício de qualquer trabalho. Na mesma medida, conspira contra a própria razão da
aposentadoria especial que deve apenas considerar, em atenção à igualdade material, a distinção
do trabalho exercido em condições agressivas à saúde para ser concedida. (...)"
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/11/2018 (
IDNum. 135754643 - Pág. 111), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
comprovado tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos
dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, deve ser
mantida a tutela de evidência concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es), DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do
INSS, para reduzir os honorários para 10% do valor da prestações vencidas até a data da
sentença, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI.
RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o
período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012:"O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado.").
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação
suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dosartigos
49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este éentendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, deve ser
mantida a tutela de evidência concedida pelo Juízo "a quo".
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a(s) preliminar(es), DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação
do INSS, para reduzir os honorários para 10% do valor da prestações vencidas até a data da
sentença, na forma antes delineada, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
