Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072497-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/6072497-94. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Arevisão deferidaé devidadesde a data da concessão do benefício, já que, desde então, aautora
a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos da jurisprudência desta C. Turma, observado o enunciado da Súmula nº 111/STJ, que
determina que a base de cálculo corresponda às parcelas devidas até a sentença.
- Apelação do autor provida em parte. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072497-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANDA MARIA CAVICHIOLI MENDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072497-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANDA MARIA CAVICHIOLI MENDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, nos seguintes termos (ID 97577828):
"(...)
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, pois, pelos documentos que
acompanharam a contestação, tem-se que a parte autora apresentou na via administrativa os
documentos essenciais à apreciação do requerimento de revisão do benefício em novembro/2015
(vide fls. 195/199), contudo, não recebeu resposta da Autarquia.
Quanto ao mérito, a pretensão procede em parte.
Com efeito, a parte demandante, de fato, foi beneficiada por provimento jurisdicional definitivo
emanado da Justiça do Trabalho, que reconheceu como devidas parcelas remuneratórias de
natureza salarial, suprimidas pelo empregador durante o período de apuração considerado para a
concessão do benefício revisando (vide sentença de fls. 303/310, acórdão do Recurso Ordinário
às fls. 294/297, acórdão do Recurso de Revista às fls. 403/407, certidão de publicação deste
acórdão à fl. 408, sem notícia de interposição de recurso a fls. 409).
Lembre-se, na esteira do disposto no artigo 214, I, do Decreto nº 3.048/1999, que, para o
empregado e o trabalhador avulso, entende-se por salário-de-contribuição:
"a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
Ressalto que a sentença trabalhista pode ser tomada como início de prova material, pois
adequadamente fundamentada e calcada em elementos idôneos a demonstrar o efetivo exercício
de atividade laboral e a real inadequação da remuneração recebida à legislação de regência, a
desaguar em crédito em favor do obreiro.
Nesse quadro, muito embora não tenha a autarquia previdenciária integrado a lide trabalhista,
resta claro que o desfecho dela repercute no benefício previdenciário da parte autora (...).
A revisão, no entanto, gerará efeitos apenas a partir do seu requerimento porque, por ocasião do
pedido de aposentadoria, o valor da RMI foi calculado de acordo com os documentos
apresentados pelo autor, não tendo a autarquia agido de má-fé.
Ademais, a Lei 8.213/91, em seu artigo 37 dispõe que “a renda mensal inicial, recalculada de
acordo com o disposto nos artigos 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios
correspondentes com igual data de inícios e substituirá, a partir da data do requerimento de
revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então”.
Ante o exposto, nos termo do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a) determinar que a
autarquia previdenciária promova a revisão da renda mensal inicial do benefício percebido pelo
autor (benefício nº 42/150.756.469-1), incluindo em seus cálculos todas as parcelas de natureza
salarial reconhecidas no bojo da reclamação trabalhista nº 00022-2004-081-15-00-4, tramitada na
Vara do Trabalho de Matão/SP; b) condenar a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento
das diferenças entre os valores revisados e os valores pagos, a partir da data do requerimento
administrativo de revisão (11/2015 vide fls. 196), observada a prescrição quinquenal.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei
9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima de seu pedido (artigo 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), condeno, também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da
condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil.
(...)
Taquaritinga, 17 de agosto de 2017."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID97577835):
- o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em sentença
trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o direito já integrava o
patrimônio da autora, sendo de responsabilidade do INSS a fiscalização quanto ao recolhimento
das contribuições previdenciária.
Requer, assim, a reforma da sentença para que a autarquia seja condenada a revisar seu
benefício desde a DIB, em 11.03.2011, ou, de forma alternativa, observando-se a prescrição
quinquenal, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total
do proveito econômico da ação, e não apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, com
correção monetária nos termos da Resolução 267/13.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 97577849), os autos foram remetidos a
esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 97577809).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072497-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANDA MARIA CAVICHIOLI MENDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A decisão recorrida determinou que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial do
benefício percebido pelo autor, incluindo em seus cálculos as parcelas de natureza salarial
reconhecidas por meio de sentença proferida em reclamação trabalhista, com o consequente
pagamento das diferenças entre os valores revisados e os já pagos, a partir da data do
requerimento administrativo de revisão, em 22/11/2015, observada a prescrição quinquenal.
Foi interposto recurso apenas pelo autor, insurgindo-se quanto ao termo inicial dos efeitos
financeiros, os quais alega serem devidos desde a data da concessão do benefício, em
11/03/2011. Pede, ainda, que os honorários sejam fixados em 15% sobre o total do proveito
econômico da ação, e que a correção monetária se dê nos termos da Resolução 267/13.
Assim, restou incontroverso o direito à revisão, estando a discussão limitada ao termo inicial da
revisão e aos consectários.
TERMO INICIAL
Arevisão deferidaé devidadesde a data do requerimento administrativo, já que, desde então,o
autor a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14- Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Por tais razões, o recurso do autor deve ser provido, nesta parte, a fim de fixar o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deferida na data do requerimento administrativo do benefício
(11/03/2011), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos da jurisprudência desta E. Turma, observado o enunciado da Súmula nº 111/STJ, que
determinar que a base de cálculo corresponda às parcelas devidas até a sentença.
Assim, nesta parte, sem razão a apelante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, parafixar o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício (11/03/2011),
observada a prescrição quinquenal, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção
monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É o voto.
gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/6072497-94. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Arevisão deferidaé devidadesde a data da concessão do benefício, já que, desde então, aautora
a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos da jurisprudência desta C. Turma, observado o enunciado da Súmula nº 111/STJ, que
determina que a base de cálculo corresponda às parcelas devidas até a sentença.
- Apelação do autor provida em parte. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e determinar, de ofício, a
alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
