Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027927-33.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. HIDROCARBONHETO E
ORGANOFOSFORADO. GLIFOSATO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O período rural de 31/10/1977 a 01/07/1986 é incontroverso, uma vez averbado pelo INSS,
conforme “Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição”, emitida pela autarquia (fl. 10).
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
- Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do
tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
- Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
- Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Quanto ao ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do
Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O
Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e
de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a
ser fixado em 90 dB.
- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do
agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Aapresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
- Quanto ao período de 13/07/1995 a 19/03/1998, laborado para “SOCOMA – Sociedade
Comercial de Madeiras Ltda.”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 29/30,
o autor esteve exposto a “produtos químicos de conservação”. No entanto, não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o documento, além de não apresentar o
responsável técnico pelos registros ambientais, não informa a quais agentes químicos específicos
estava submetido o autor, o que impossibilita o enquadramento na legislação aplicável à matéria.
- Em relação aos períodos de 01/12/1998 a 30/06/2006 e de 06/11/2006 a 11/12/2009,
trabalhados para “Desinsetização Itararé Ltda.”, na função de “serviços gerais”, no setor de
“silvicultura”, o fato do PPP atestar que oEPI fornecido ao autor era eficaz, isso não afasta a
especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Em relação agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são
previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a
partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor.Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição
de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e
permanente.
- Esta é a informação constante do PPP expedido pela "Desintetização Itararé LTDA.” e “
Florestal Vale do Corisco LTDA.”, nos ciclos laborais do segurado junto às empresas
mencionadas. Da leitura dos referidos formulários legais, tem-se que, de 01/12/1998 a
30/06/2006, 06/11/2006 a 11/12/2009 e 05/01/2010 a 17/07/2012, o autor, na qualidade de
“serviços gerais” e “servente de reflorestamento”, esteve exposto ao herbicida glifosato de
maneira qualitativa.
- Não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de
neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em
comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- O momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias
e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza
meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
- Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe de maneira pungente no Poder Judiciário, que deve estar atento na
correspondente efetiva entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
- Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados
pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 17/02/2011 (ID 96701328 - Pág. 73), 33 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
- Apelação do Autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027927-33.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORESTES LABRES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027927-33.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORESTES LABRES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ORESTES LABRES DE LIMA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor
especial e soma com período de labor rural e urbano.
A r. sentença de fls. 129/130 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no
pagamento de 10% do valor da causa, a título de custas e honorários advocatícios.
A parte autora, em sua apelação (fls. 135/142), sustenta que não há controvérsia sobre o período
rural de 31/10/1977 a 01/07/1986, uma vez que já fora averbado pelo INSS em decorrência de
reconhecimento judicial anterior. Alega, ainda, que há prova da especialidade do labor dos
períodos de 13/07/1995 a 19/03/1998, 01/12/1998 a 30/06/2006, 06/11/2006 a 11/12/2009 e de
05/01/2010 a 17/07/2012.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 145/146), foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência
deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o intervalo de
01/12/1998 a 14/12/1998, com a fixação da sucumbência recíproca entre as partes, mantida, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
“ (...) Em relação aos períodos de 01/12/1998 a 30/06/2006 e de 06/11/2006 a 11/12/2009,
trabalhados para “Desinsetização Itararé Ltda.”, na função de “serviços gerais”, no setor de
“silvicultura”, conforme os PPPs de fls. 31/32-verso, o autor esteve exposto a “herbicida Scout –
Glifosato”, sendo informada a utilização de EPI eficaz.
Quanto aos agentes químicos, a constatação do uso de EPI eficaz afasta a especialidade do
labor a partir de 15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por
meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico,
informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual -
passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a
insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos
anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de
proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
No que concerne ao período de 05/01/2010 a 17/07/2012, laborado para “Florestal Vale do
Corisco Ltda.”, na função de “servente reflorestamento”, de acordo com o PPP de fls. 49/50, o
autor esteve exposto a “herbicida Scout – Glifosato, Mirex-S Max e K-Othrine 2P Bayer”. Referido
documento informa a utilização de EPI eficaz.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial de fls. 104/109 não apresenta dados adicionais a serem
analisados, uma vez que representa mera cópia das informações contidas nos PPPs juntados
pela parte autora.
Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1998 a
14/12/1998, com fundamento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.(...)”
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo ao agente químico glifosato e uso do EPI
eficaz.
Não se olvida que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, nos períodos laborados na
"Desinsetização Itararé Ltda” (Num. 96701328 - Pág. 33/34 e 35/36) e “ Florestal Vale do Corisco
LTDA.”( IDNum. 96701328 - Págs. 53/54) , atestam que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntados aos autos não é suficiente para
afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
Em relação agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são
previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ademais, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a
partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS
COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 01/07/1991 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/05/1994, de 01/06/1994 a 09/12/1997, - e de
17/02/1999 a 19/03/2008, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (
hidrocarbonetos ): óleos, graxas, thinner, lubrificadores, ciclosol e gás butano, enquadradas nos
códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (formulário, fls. 150/156, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 81/81v).
3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 29/05/2018)
Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade,
constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido pela "Desintetização Itararé
LTDA.” e “ Florestal Vale do Corisco LTDA.”, nos ciclos laborais do segurado junto às empresas
mencionadas. Da leitura dos referidos formulários legais, tem-se que, de 01/12/1998 a
30/06/2006, 06/11/2006 a 11/12/2009 e 05/01/2010 a 17/07/2012, o autor, na qualidade de
“serviços gerais” e “servente de reflorestamento”, esteve exposto ao herbicida glifosato de
maneira qualitativa.
Corroborando as informações, em especial a descrição das atividades registradas pelos
formulários, destaco a contínua exposição ao glifosato no manejo de bombas de pulverização de
herbicidas:
“ (...) Realiza a serviços de aplicação de herbicidas com bomba costal, pulverização com
01/12/1998 Jato direcionado no mato rasteiro.
Realiza serviços de plantio de mudas e manutenção das areas florestais. Trabalha seguindo as
normas de segurança, higiene e proteção ao meio ambiente (...)” ( ID 96701328, pág. 35)
“ (...) Realiza serviços de silvicultura: que consiste na atividades de implantação de florestas
proteção florestal e tratos culturais , aplicação de formicida para combate a formiga e aplicação
de herbicida para combate a ervas daninhas. (...)”( ID 96701328, pág.53)
Assim, para o agente nocivo químico em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em
medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há
comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os
agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada
pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Por fim, ressalto que não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da
prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivo “glifosato”, de maneira
qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.
E embora conste dos PPP’s que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente
nocivo não foi comprovada, mesmo porque há registro, igualmente que “ não possui limites de
tolerância NR-15 e ACGH”, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que o momento atual
de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais,
difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente
atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe de maneira pungente no Poder Judiciário, que deve estar atento na
correspondente efetiva entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados
pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 17/02/2011 (ID 96701328 - Pág. 73), 33 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, nos termos da planilha anexa, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator para dar parcial provimento à apelação
do autor, em maior extensão, para reconhecer a especialidade do intervalo de 15/12/1998 a
30/06/ 2006 e 06/11/2006 a 11/12/2009 e 05/01/2010 a 17/02/2011, nos termos expendidos no
voto. Acompanho o e. Relator quanto ao mais.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:28/03/1957Sexo:MasculinoDER:17/02/2011NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-31/10/197701/07/19861.008 anos, 8 meses e 1
dias1062-02/07/198630/09/19861.000 anos, 2 meses e 29 dias23-01/10/198603/11/19871.001
anos, 1 meses e 3 dias144-19/01/198803/05/19881.000 anos, 3 meses e 15 dias55-
06/05/198828/12/19881.000 anos, 7 meses e 23 dias76-02/01/199115/02/19951.004 anos, 1
meses e 14 dias507-13/07/199519/03/19981.002 anos, 8 meses e 7 dias338-
01/12/199814/12/19981.40
Especial0 anos, 0 meses e 20 dias19declaração de voto15/12/199830/06/20061.40
Especial10 anos, 6 meses e 22 dias9010declaração de voto06/11/200611/12/20091.40
Especial4 anos, 4 meses e 2 dias3811declaração de voto05/01/201012/02/20111.40
Especial1 anos, 6 meses e 17 dias14
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 9 meses e 25 dias21841 anos, 8 meses e
18 dias-Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 14 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 1
meses e 24 dias22942 anos, 8 meses e 0 dias-Até 17/02/2011 (DER)34 anos, 3 meses e 3
dias36053 anos, 10 meses e 19 diasinaplicável
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/32TRF-TPDM9-3E
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em17/02/2011(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4
anos, 10 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027927-33.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORESTES LABRES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor rural.
De fato, verifica-se que o período rural de 31/10/1977 a 01/07/1986 é incontroverso, uma vez
averbado pelo INSS, conforme “Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição”, emitida
pela autarquia (fl. 10).
Passo ao exame do labor em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Quanto ao ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Os períodos a serem analisados são: 13/07/1995 a 19/03/1998, 01/12/1998 a 30/06/2006,
06/11/2006 a 11/12/2009 e de 05/01/2010 a 17/07/2012.
Quanto ao período de 13/07/1995 a 19/03/1998, laborado para “SOCOMA – Sociedade Comercial
de Madeiras Ltda.”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 29/30, o autor
esteve exposto a “produtos químicos de conservação”. No entanto, não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o documento, além de não apresentar o
responsável técnico pelos registros ambientais, não informa a quais agentes químicos específicos
estava submetido o autor, o que impossibilita o enquadramento na legislação aplicável à matéria.
Em relação aos períodos de 01/12/1998 a 30/06/2006 e de 06/11/2006 a 11/12/2009, trabalhados
para “Desinsetização Itararé Ltda.”, na função de “serviços gerais”, no setor de “silvicultura”,
conforme os PPPs de fls. 31/32-verso, o autor esteve exposto a “herbicida Scout – Glifosato”,
sendo informada a utilização de EPI eficaz.
Quanto aos agentes químicos, a constatação do uso de EPI eficaz afasta a especialidade do
labor a partir de 15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por
meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico,
informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual -
passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a
insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos
anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de
proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
No que concerne ao período de 05/01/2010 a 17/07/2012, laborado para “Florestal Vale do
Corisco Ltda.”, na função de “servente reflorestamento”, de acordo com o PPP de fls. 49/50, o
autor esteve exposto a “herbicida Scout – Glifosato, Mirex-S Max e K-Othrine 2P Bayer”. Referido
documento informa a utilização de EPI eficaz.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial de fls. 104/109 não apresenta dados adicionais a serem
analisados, uma vez que representa mera cópia das informações contidas nos PPPs juntados
pela parte autora.
Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1998 a
14/12/1998, com fundamento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
demais períodos incontroversos constantes no Demonstrativo de Cálculo de fls. 26/27, verifica-se
que a parte autora alcançou 29 anos, 06 meses e 28 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (17/02/2011- fl. 69), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial
vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
especial o intervalo de 01/12/1998 a 14/12/1998, com a fixação da sucumbência recíproca entre
as partes, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. HIDROCARBONHETO E
ORGANOFOSFORADO. GLIFOSATO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O período rural de 31/10/1977 a 01/07/1986 é incontroverso, uma vez averbado pelo INSS,
conforme “Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição”, emitida pela autarquia (fl. 10).
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
- Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do
tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos
Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto
nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
- Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
- Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Quanto ao ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do
Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O
Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e
de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a
ser fixado em 90 dB.
- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do
agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Aapresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
- Quanto ao período de 13/07/1995 a 19/03/1998, laborado para “SOCOMA – Sociedade
Comercial de Madeiras Ltda.”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 29/30,
o autor esteve exposto a “produtos químicos de conservação”. No entanto, não é possível o
reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o documento, além de não apresentar o
responsável técnico pelos registros ambientais, não informa a quais agentes químicos específicos
estava submetido o autor, o que impossibilita o enquadramento na legislação aplicável à matéria.
- Em relação aos períodos de 01/12/1998 a 30/06/2006 e de 06/11/2006 a 11/12/2009,
trabalhados para “Desinsetização Itararé Ltda.”, na função de “serviços gerais”, no setor de
“silvicultura”, o fato do PPP atestar que oEPI fornecido ao autor era eficaz, isso não afasta a
especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Em relação agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são
previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a
partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor.Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição
de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e
permanente.
- Esta é a informação constante do PPP expedido pela "Desintetização Itararé LTDA.” e “
Florestal Vale do Corisco LTDA.”, nos ciclos laborais do segurado junto às empresas
mencionadas. Da leitura dos referidos formulários legais, tem-se que, de 01/12/1998 a
30/06/2006, 06/11/2006 a 11/12/2009 e 05/01/2010 a 17/07/2012, o autor, na qualidade de
“serviços gerais” e “servente de reflorestamento”, esteve exposto ao herbicida glifosato de
maneira qualitativa.
- Não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de
neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em
comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
- O momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias
e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza
meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
- Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de
barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos
efeitos deletérios se impõe de maneira pungente no Poder Judiciário, que deve estar atento na
correspondente efetiva entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
- Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados
pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento
administrativo, 17/02/2011 (ID 96701328 - Pág. 73), 33 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
- Apelação do Autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E A
DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
AUTOR, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO INTERVALO
DE 15/12/1998 A 30/06/ 2006 E 06/11/2006 A 11/12/2009 E 05/01/2010 A 17/02/2011,
ACOMPANHANDO O RELATOR QUANTO AO MAIS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
