Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003464-70.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. TORNEIRO REVÓLVER E MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO
DO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
- Consoante entendimento consagrado por estaC. Turma,presume-sehipossuficiente quem aufere
renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles
cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem
a existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência.Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério
da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência
ao princípio da colegialidade.
- Nesse cenário, considerando quea parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro do
critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do
benefício da justiça gratuita.Por outro lado, o autor não carreou aos autos documentos que
comprovem que possua despesas muito expressivas a ponto de não ter condições de arcar com
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Desta feita, revogada a
assistência judiciária gratuita outrora concedida ao autor.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
-Até a edição da Lei nº. 9.032 de 28/04/1995 era possível enquadrar determinadas atividades
laborais como atividade especial, bastando para isso a prova do exercício daquela
atividade.Tratando-se de atividade de trabalhador de indústria metalúrgica e mecânica, é possível
o enquadramento especial, nos termos dos itens2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº
53.381/1964 e 83.080/1979 (destinados aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e
mecânicas).
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o
período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
-Embora o PPP assevere o uso de EPI eficaz, já foi pacificado pelo STF que o uso de EPI não
neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído. Por outro lado, quanto aos agentes químicos
a simples menção no PPP de que o EPI foi eficaz não é capaz de comprovar a real efetividade,
pois é informação prestada unilateralmente pelo empregador e não há nos autos prova do efetivo
uso equipamento e de sua eficácia na neutralização dos efeitos nocivos.
- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
- O cálculo do benefício, tendo em vista que cabe ao INSS conceder o melhor benefício a que o
autor tinha direito na data do requerimento administrativo, deve obedecer ao art. 29-C da Lei
8.213/91.
- Embora a aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91 não tenha sido explicitamente requeridana
inicial, o cálculoé possível, pois se tratade benefícioda mesma espécie e vez que atendidos os
requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se
confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Precedentes.
- Por outro lado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê
a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos
os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus. Se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao
segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar
outro entendimento no âmbito judicial. Desta forma, o INSS devecalcular o benefício de acordo
com o art. 29-C da Lei 8.213/91.
- Havendo menção expressa do autor pela opção do benefício concedido judicialmente, à ocasião
do trânsito em julgado, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.018 do C.
STJ.
= Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Preliminar acolhida. Dado parcial provimento à apelação autárquica.
- Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003464-70.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917-A, ISRAEL CORREA
DA COSTA - SP385195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003464-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917-A, ISRAEL CORREA
DA COSTA - SP385195-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação do INSS,interposta contra a sentença (Id. 56665893) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Posto isso,julgo procedenteo pedido formulado pela parte autora para:
1)reconhecercomotempo de atividade especialos períodos laborados para as
empresas:Metalúrgica Lucco Ltda. ( de 02/04/1973 a 28/11/1975), Conforja S/A ( de 04/11/1975 a
06/10/1978), Lupatech S/A ( de 05/05/2003 a 25/10/2005) e Caldex Conexões e Equipamentos
Ltda. ( de 20/06/2011 a 31/05/2015),devendo o INSS proceder a sua averbação.
2)condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/180.021.992-7), desde a data do requerimento administrativo (20/09/2016);
3)condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde
a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente,
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente,
e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo
atutela específica da obrigação de fazer,para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45
(quarenta e cinco dias).
Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face
da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento
de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária,nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil
de 2015,visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legalindicado noinciso I, do § 3º, do artigo mencionado.Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
(...)."
Em suas razões de apelação (Id.: 56665897), sustenta o INSS:
- Preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor, porquanto possui renda
mensal aproximada de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais);
- O labor especial reconhecido na r . sentença deve ser considerado comum, porquanto: a) a
atividade de torneiro mecânico não se encontra elencada na legislação de regência; b) a
exposição ao agente ruído se deu em níveis inferiores aos determinados como nocivos pela
legislação de regência; c) o agente ruído não foi mensurado através da dosimetria - NEN (Níveis
de Exposição Normalizado), metodologia adotada pela NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV,
art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015); d) houve uso de EPI eficaz;
- Subsidiariamente, pugna que a correção monetária seja calculada pela TR, índice determinado
pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003464-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917-A, ISRAEL CORREA
DA COSTA - SP385195-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR
Preliminarmente, pugna o ente autárquico a revogação da justiça gratuita deferida ao autor, ao
argumento de que ele trabalha e recebe mensalmente quantia suficiente a afastar sua alegada
hipossuficiência.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, não há nos autos elementos que, segundo a jurisprudência da Colenda Sétima
Turma deste Tribunal, corroborem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte
autora, motivo pelo qual, a princípio, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Com efeito, em que pese o meu entendimento pessoal sobre o tema, esta C. Turma tem
reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência.
Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
Consoante informou o INSS, o autorpercebiamensalmente a quantia aproximada de R$
8.700,00(oito mil e setecentos reais) à época da sentença, somados seu salário e o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição - id56665890), rendimentos superiores à média da
população brasileira -e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter deferidos os
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da legislação de regência.
Nesse cenário, considerando quea parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro do
critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do
benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, o autor não carreou aos autos documentos que comprovem que possua despesas
muito expressivas a ponto de não ter condições de arcar com as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios.
Desta feita, acolho a preliminar autárquica para revogar a assistência judiciária gratuita outrora
concedida ao autor.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(...)
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 -
0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais
sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do
ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode
ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda
a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida
a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
Db (A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...] (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300).
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar cada um dos períodos sub judice.
DAS ATIVIDADE ESPECIAIS – CASO CONCRETO
O autor requereu a averbação do labor especial exercido nos períodos de02/04/1973 a
28/11/1975, 04/11/1975 a 06/10/1978,05/05/2003 a 25/10/2005e 20/06/2011 a 31/05/2015.
Consoante bem asseverou o magistrado sentenciante, no período de02/04/1973 a 28/11/1975,
aCTPS (fl. 27 - id 56665883) revela queo autor exerceu a atividade de torneiro revólver para
Metalúrgica Lucco Ltda.
No período de 04.11.1975 a 06.10.1978, o autor exerceu a atividade de torneiromecânico da
Conforja S.A., conforme CTPS e PPP (fl. 27 - id 56665883 e fls. 06/08 - id 56665882).
Até a edição da Lei nº. 9.032 de 28/04/1995 era possível enquadrar determinadas atividades
laborais como atividade especial, bastando para isso a prova do exercício daquela atividade.
Tratando-se de atividade de trabalhador de indústria metalúrgica e mecânica, é possível o
enquadramento especial dos períodos de 02.04.1973 a 28.11.1975 e04.11.1975 a 06.10.1978,
nos termos dos itens2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979
(trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).
O período de04.11.1975 a 06.10.1978 também pode ser enquadro como especial nos itens 1.1.5
e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em razão da exposição do autor ao agente ruído, na
intensidade de 90 dB,
No período de 05.05.2003 a 25.10.2005, conforme PPP (fls, 12/13 - 56665882), o autor exerceu a
atividade de torneiro mecânico para Lupatech S.A., o que o expunha de forma habitual e
permanente a 85,8 dB e aos agentes químicos óleos solúvel, de corte e lubrificante, oque permite
o enquadramento especial do período nostermos do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos docódigo 1.1.6 do quadro anexo do
Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de
24 de janeiro de 1979, e 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e do
artigo 2º do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em razão do agente agressivoruído,
como asseverado na r. sentença.
Oportuno ressaltar que embora o PPP assevere o uso de EPI eficaz, já foi pacificado pelo STF
que o uso de EPI não neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído. Por outro lado, quanto
aos agentes químicos a simples menção no PPP de que o EPI foi eficaz não é capaz de
comprovar a real efetividade, pois é informação prestada unilateralmente pelo empregador e não
há nos autos prova do efetivo uso equipamento e de sua eficácia na neutralização dos efeitos
nocivos.
No período de 20.06.2011 a 31.05.2015, o PPP (fls. 22/23 - id 56665882) revela que o autor
exerceu a atividade de torneiro mecânico para Caldex Conexões e Equipamentos, o que o
expunha de forma habitual e permanenteao agente nocivo ruído nas intensidades de 86,4 e de
85,2 dB(A), ou seja, superior ao limite de tolerância, o que permite o enquadramento especial do
intervalo nos itens 2.0.1 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03.
Ressalto novamente que,embora o PPP assevere o uso de EPI eficaz, já foi pacificado pelo STF
que o uso de EPI não neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído.
Pelas razões expendidas, não há como acolher as pretensões do INSS, devendo ser, nesse
ponto, mantida a sentença recorrida.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido
judicialmente, verifica-se que na data do requerimento administrativo, 20.09.2016, o autor
reunia37 anos, 02 meses e 10 diasde tempo de contribuição, fazendo, portanto, jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, conforme planilha da r. sentença, a qual
ora ratifico.
O cálculo do benefício, tendo em vista que cabe ao INSS conceder o melhor benefício a que o
autor tinha direito na data do requerimento administrativo, deve obedecer ao art. 29-C da Lei
8.213/91 (porquanto o autor reunia 98 pontos, somada sua idade - 61 anos - nascido em
10.05.1955 - e 37 anos de tempo de contribuição).
Embora a aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91 não tenha sido explicitamente requerido na
inicial, o cálculoé possível, pois se tratade benefícioda mesma espécie e vez que atendidos os
requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se
confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita
a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator
Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com
certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e
concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada. (REsp nº 847.587/SP, 5ª
Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do
benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria. (AC nº
0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes,
prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se
preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
Desta forma, o INSS deverá qualquer o benefício de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91.
DA OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O autor percebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
185.750.407-8, concedido administrativamente em19.04.2018, pelo que o ente autárquico
requereu que se manifestasse, pois a renda mensal inicial do benefícioconcedido judicialmente
era inferior ao implantado via administrativa, contudo não apresentou os cálculos que
comprovassem aludida afirmativa, seja pela ausência dotempo de contribuição do benefício NB nº
185.750.407-8, seja pela ausência dossalários de contribuição do benefício concedido via judicial
(id 56665894).
O autor manifestou-se pela não implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, objeto da presente ação, mas que à ocasião do trânsito em julgado, pretende
optar pelo benefício aqui deferido, em razão dos pagamentos retroativos a que faz jus (id –
56665899).
Havendo menção expressa do autor pela opção do benefício aqui deferido, à ocasião do trânsito
em julgado, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.018 do C. STJ.
Tendo em vista que a parte autora já optou pelo recebimento do benefício judicial aqui deferido e
que ele já vem recebendo benefício concedido no âmbito administrativo, na fase de cumprimento
de sentença, deverão ser compensados os valores já recebidos em decorrência do benefício
administrativamente concedido.
Por fim, como o ente autárquico não apresentou os cálculos da renda mensal inicial do benefício
concedido judicialmente, assevero que à ocasião da execução, seja observado o cálculo mais
vantajoso que fazia jus, ou seja, o descrito pelo art. 29-C da Lei 8.213/91.
DO TERMO INICIAL
Não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício, devendo ser mantido na data fixada
na r. sentença.
Ademais, nesse ponto, prevalece o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento
administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após
proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, como estabelecidos na
r. sentença, à míngua de irresignação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS,interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, dando parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para revogar a gratuidade judiciária concedida ao autor e estabeleço, de ofício, os
critérios da correção monetária e juros de mora, bem como que o ente autárquico quando da
implantação do benefício deverá observar o cálculo que for mais vantajoso ao autor, nos termos
expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. TORNEIRO REVÓLVER E MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO
DO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
- Consoante entendimento consagrado por estaC. Turma,presume-sehipossuficiente quem aufere
renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles
cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem
a existência dedespesas excepcionais que os impeçamde arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência.Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério
da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência
ao princípio da colegialidade.
- Nesse cenário, considerando quea parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro do
critério adotado pela DPE/SP, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do
benefício da justiça gratuita.Por outro lado, o autor não carreou aos autos documentos que
comprovem que possua despesas muito expressivas a ponto de não ter condições de arcar com
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Desta feita, revogada a
assistência judiciária gratuita outrora concedida ao autor.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
-Até a edição da Lei nº. 9.032 de 28/04/1995 era possível enquadrar determinadas atividades
laborais como atividade especial, bastando para isso a prova do exercício daquela
atividade.Tratando-se de atividade de trabalhador de indústria metalúrgica e mecânica, é possível
o enquadramento especial, nos termos dos itens2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº
53.381/1964 e 83.080/1979 (destinados aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e
mecânicas).
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípiotempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o
período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
-Embora o PPP assevere o uso de EPI eficaz, já foi pacificado pelo STF que o uso de EPI não
neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído. Por outro lado, quanto aos agentes químicos
a simples menção no PPP de que o EPI foi eficaz não é capaz de comprovar a real efetividade,
pois é informação prestada unilateralmente pelo empregador e não há nos autos prova do efetivo
uso equipamento e de sua eficácia na neutralização dos efeitos nocivos.
- Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
- O cálculo do benefício, tendo em vista que cabe ao INSS conceder o melhor benefício a que o
autor tinha direito na data do requerimento administrativo, deve obedecer ao art. 29-C da Lei
8.213/91.
- Embora a aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91 não tenha sido explicitamente requeridana
inicial, o cálculoé possível, pois se tratade benefícioda mesma espécie e vez que atendidos os
requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se
confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Precedentes.
- Por outro lado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê
a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos
os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus. Se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao
segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar
outro entendimento no âmbito judicial. Desta forma, o INSS devecalcular o benefício de acordo
com o art. 29-C da Lei 8.213/91.
- Havendo menção expressa do autor pela opção do benefício concedido judicialmente, à ocasião
do trânsito em julgado, não é caso de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.018 do C.
STJ.
= Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Preliminar acolhida. Dado parcial provimento à apelação autárquica.
- Critério de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, dando parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para revogar a gratuidade judiciária concedida ao autor e estabelecer, de ofício, os
critérios da correção monetária e juros de mora, bem como que o ente autárquico quando da
implantação do benefício deverá observar o cálculo que for mais vantajoso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
