Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002708-38.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - ELETRICIDADE.
- Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
da regularidade formal de ambas, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
- No caso sub examen, a sentença singular, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especial o período de trabalho de 01/04/2001 a 12/05/2014, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua
nulidade total, eis que julgado período não pleiteado pelo autor.
- O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
-No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que éindiferentese a exposição
do trabalhador ocorre de formapermanente ou intermitentepara caracterização da especialidade
do labor, dado o seu grau de periculosidade.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do
código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não
pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve
comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes
reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou
da prestação de serviço.
- No caso dos autos, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora, não há qualquer
alusão à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho, no período de
06/03/1997 a 31/03/2001 de molde a justificar seu pedido.
- Demais disso, as demais outras provas apresentadas não evidenciaram a alegada exposição e
o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente,
exposto a agentes reputados
- Considerando não se verificar a prova da exposição a eletricidade no período de 06/03/1997 a
31/03/2001, como pretende o autor, deve ser valorado, portanto, como labor comum.
- Com efeito, mantida a decisão administrativa acerca do ínterim objeto da presente controvérsia,
descabe, igualmente, a conversão e/ou revisão pretendida.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do
INSS.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002708-38.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARTUR SERGIO FAVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002708-38.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARTUR SERGIO FAVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 30700932, págs.
113/120):
"(...)
Trata-se de ação previdenciária de rito ordinário proposta por Artur Sérgio Fava, qualificado na
inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua
aposentadoria, a fim de convertê-la de comum para especial, mediante reconhecimento de
períodos trabalhados sob condições especiais, com repercussão desde a data do requerimento
administrativo, bem como o pagamento das diferenças, com os acréscimos moratórios.
Pretende ver reconhecido como especial os seguintes períodos: Mercedes-Benz do Brasil de
06/03/1997 a 03/11/2008.
Eventualmente, caso não se reconheça a integralidade o período especial pleiteado, pugna pela
conversão em comuns dos especiais reconhecidos e acréscimo no tempo de contribuição.
(...)
Caso concreto
Mercedes-Benz do Brasil de 06/03/1997 a 03/11/2008: o PPP de fls. 109/115, apresentado
administrativamente, não indicou a exposição a energia elétrica no período ora discutido. No PPP
carreado por ele às fls. 234/236, pelo autor, emitido em 13/06/2014, consta exposição habitual e
permanente a energia elétrica superior a 250 volts 01/04/2001 a 12/05/2014. Tais informações
foram corroboradas pelo lauto técnico de fls. 298 e PPP de fls. 299/301, juntados por ordem deste
juízo.
Logo, é de ser considerado como especial o período de 01/04/2001 a 12/05/2014. Referido tempo
de contribuição somado ao período de 03/01/1985 a 05/03/1997, reconhecido
administrativamente à fl. 123/124, resulta num total de 25 anos e 03 meses e 15 dias de
contribuição, fazendo jus, o autor à aposentadoria especial.
Destaco que o período de 07/04/19823 a 18/12/1984 não foi reconhecido administrativamente
como especial, conforme afirmado pelo autor em sua inicial. Conforme se depreende dos
documentos de fls. 118/124, referido período não foi considerado especial em virtude de
avaliação médica contrária.
No que tange, contudo, aos efeitos financeiros, é de se verificar que não havia prova, quando do
pedido administrativo de concessão de aposentadoria, da exposição ao agente agressivo
eletricidade, conforme fundamentado acima.
Assim, os efeitos financeiros devem retroagir até a data de juntada do PPP de fls. 234/236, ou
seja, 10/11/2015. Neste ponto, deve ser afastado o pedido de extinção do feito em virtude de
ausência de pedido administrativo de revisão, na medida em que o INSS, em sua contestação,
impugnou expressamente o pedido formulado na inicial. Assim, se não havia, na época, interesse
na propositura da ação, é certo que com a manifestação contrária por parte do INSS este
interesse passou a existir, ou, ao menos, a ser tornar explícito, acarretando, assim, o interesse
processual da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período
de trabalho de 01/04/2001 a 12/05/2014, na Mercedes-Benz do Brasil, o qual deverá ser somado
ao período de 03/01/1985 a 05/03/1997, concedendo ao autor a aposentadoria especial a partir
de 10/11/2015. Os valores em atraso deverão ser corrigidos e sofrer incidência de juros de mora
em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o autor ter decaído de parte mínima, visto que o pedido principal de concessão de
aposentadoria especial lhe foi deferido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, os fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação. Condeno o INSS, ainda, ao
reembolso das custas processuais, monetariamente corrigida em conformidade com o referido
Manual de Cálculos.
Considerando que o autor se encontra aposentado e trabalhando, não vislumbro a necessidade
de imediata antecipação da tutela.
Sentença sujeita ao reexame necessário em conformidade com a Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça."
Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 30700932, págs. 123/124):
- desde a edição do Decreto 2.172/97, a exposição ao agente eletricidade não é mais prevista
como hipótese de caracterização de atividade especial;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, recorre adesivamente a autora, sustentando que (ID 30700932, págs. 128/138):
- a sentença reconheceu como especial período não pleiteado na inicial, mostrando-se extra
petita;
- caso declarada a nulidade da sentença, deve ser reconhecido como especial o período de
06.03.1997 a 31.03.2001, laborado com exposição a eletricidade acima de 250 Volts, conforme
LTCAT de fl. 298, fazendo jus à conversão para aposentadoria especial, com os reflexos positivos
na RMI.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS reiterou seus argumentos de defesa (ID
30700932, pág. 143), vindo os autos a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita INDEFERIDA (ID 30698881, pág 57).
SEGREDO DE JUSTIÇA (documentos) decretado (ID 30700932, pág. 97)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002708-38.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARTUR SERGIO FAVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da
regularidade formal de ambas, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
Aduz o autor tratar-se de sentença nula porquanto o juízo sentenciante reconheceu período não
pleiteado na inicial.
Com razão a parte autora.
Com efeito, cuida-se de pedido de reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a
03/11/2008, laborado na "Mercedes-Benz do Brasil LTDA.", nas funções de eletricista e técnico
de manutenção, por exposição a eletricidade acima de 250 volts, estando o magistrado impedido
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015.
No caso sub examen, a sentença singular, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especial o período de trabalho de 01/04/2001 a 12/05/2014, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua
nulidade total, eis que julgado período não pleiteado pelo autor.
O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
Prossigo.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do
labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade
das atividades.
Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é prevista como
insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a
especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre,
considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde
que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Veja:
RECURSO ESPECIAL . MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL .
AGENTE ELETRICIDADE . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente , em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)
Ressalto que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço.
Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é
indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para
caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
3. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a
especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que
está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de
forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
4. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em condições especiais
nos períodos supracitados.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo
(16/07/2009, fl. 43), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto,
DE 20/02/2018)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts,
de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta
Colenda Turma:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. RESP N. 1.306.113/SC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e
permanente a esse fator de risco.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao
período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(11/08/2009) perfaz-se 27 anos, 02 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (11/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
(AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 22/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 21/06/1982 a
07/10/2005.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a
jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a
edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do
C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/48, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts no período de 21/06/1982 a
30/11/2002, ao desempenhar as funções de "Ajudante Emendador", "Ajudante Cabista", "Inst-
Reparador de La", "Auxiliar Técnico telecomunicações" e "Operador Serviços Banda Larga" junto
à "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".
13 - O acervo fático-probatório amealhado aos autos demonstra, ao contrário do que alega a
Autarquia, que a exposição ao agente nocivo ocorreu efetivamente de modo habitual e
permanente.
14 - Possível o enquadramento da especialidade da atividade desempenhada no período
compreendido entre 21/06/1982 e 30/11/2002, cabendo ressaltar que o PPP apresentado não
indica a exposição a qualquer fator de risco no interregno entre 01/12/2002 e 07/10/2005, razão
pela qual o mesmo deverá ser computado como tempo de serviço comum.
15 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (21/06/1982 a 30/11/2002) aos
períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 03 meses e 29 dias
de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/11/2005, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas
(AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado,
DE 20/03/2018)
CASO CONCRETO
Postula a parte autora que sejam reconhecidos como especiais o período de 06.03.1997 a
31.03.2001, laborado com exposição a eletricidade acima de 250 Volts, com a consequente
revisão e conversão do benefício em aposentadoria especial (NB 46/141.366.988-0).
Vejamos.
- de 06/03/1997 a 31/03/2001: nenhuma das versões dos PPP's emitidos pela empresa
"Mercedes Benz do Brasil LTDA" ( ID Num. 30698881 - Pág. 117/121, emitido em 13/06/2014,
juntado pela parte autora), contemplam a exposição a energia elétrica no período ora discutido.
Nem mesmo a última delas, emitida em 17/05/2016, juntado aos autos por força da resposta ao
Ofício judicial nº468/16XPV ( ID 30700932 - Pág. 4), conforme se verifica no ID Num. 30700932 -
Pág. 92/96, registra apontamento referente à exposição a energia elétrica no intervalo vindicado.
O mesmo se conclui da leitura da Planilha de Riscos Ambientais -PPRA ( ID 30700932 - Pág. 82),
que não aponta a eletricidade como fator de risco para a ocupação do autor, para o intervalo em
destaque.
Tampouco há menção ao referido agente nocivo no LTCAT ( ID Num. 30700932 - Pág. 90), no
período controvertido, no setor de trabalho CC.731.4. Com efeito, o referido documento descreve
da conforme segue as atividades desempenhadas, verbis:
" (...) DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR: Abastecimento elétrico geral da planta
(distribuição e transformação de energia sendo: alta média e baixa tensão); efetuar manutenção
de máquinas operatrizes e equipamentos e dispositivos, junto às áreas produtivas.(..)"
De toda maneira, informa como agente nocivo para o período ruído de 82 dB, aquém dos limites
de tolerância, não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor no período.
Para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve
comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes
reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou
da prestação de serviço.
No caso dos autos, embora os PPP ́s declinem a função exercida pela parte autora, não há
qualquer alusão à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho, no período
de 06/03/1997 a 31/03/2001 de molde a justificar seu pedido.
Demais disso, como visto, as demais outras provas apresentadas não evidenciaram a alegada
exposição e, conforme já registrado, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma
não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de
regência.
Nesse cenário, considerando as ponderações traçadas acima, não se verifica a prova da
exposição à eletricidade no período de 06/03/1997 a 31/03/2001, como pretende o autor, devendo
ser valorado, portanto, como labor comum.
Com efeito, mantida a decisão administrativa acerca do ínterim objeto da presente controvérsia,
descabe, igualmente, a conversão e/ou revisão pretendida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor para anular a r. sentença,
por ofensa ao art. 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão extra petita e de acordo com o
artigo 1.013, § 3º, incisos II e III, do mesmo diploma legal, julgar improcedente o pedido de
averbação de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2001 e o pedido de conversão em
aposentadoria especial, prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos
expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - ELETRICIDADE.
- Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
da regularidade formal de ambas, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
- No caso sub examen, a sentença singular, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especial o período de trabalho de 01/04/2001 a 12/05/2014, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua
nulidade total, eis que julgado período não pleiteado pelo autor.
- O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
-No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que éindiferentese a exposição
do trabalhador ocorre de formapermanente ou intermitentepara caracterização da especialidade
do labor, dado o seu grau de periculosidade.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do
código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não
pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve
comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes
reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou
da prestação de serviço.
- No caso dos autos, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora, não há qualquer
alusão à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho, no período de
06/03/1997 a 31/03/2001 de molde a justificar seu pedido.
- Demais disso, as demais outras provas apresentadas não evidenciaram a alegada exposição e
o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente,
exposto a agentes reputados
- Considerando não se verificar a prova da exposição a eletricidade no período de 06/03/1997 a
31/03/2001, como pretende o autor, deve ser valorado, portanto, como labor comum.
- Com efeito, mantida a decisão administrativa acerca do ínterim objeto da presente controvérsia,
descabe, igualmente, a conversão e/ou revisão pretendida.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor para anular a r.
sentença, por ofensa ao art. 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão extra petita e de acordo
com o artigo 1.013, § 3º, incisos II e III, do mesmo diploma legal, julgar improcedente o pedido de
averbação de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2001 e o pedido de conversão em
aposentadoria especial, prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
