Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290583-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL -
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- De ofício, tem-se a sentença proferida é condicional, entretanto, estando o processo em
condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e
passo ao exame do mérito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o
período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995,
exposição a 80 dB até 04/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03),
extrai-se do PPP (Id Num. 137737842 - Pág. 16/30), que as funções desempenhadas pelo autor,
na empresa "KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.", o expunha, no período de 01/02/1989 a
08/03/2013, de 90,7 dB (A) a 98 dB (A), acima dos limites legais, portanto.
- O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não
constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator
MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
- Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos
era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser
considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do
requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor
informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito”.
- Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o
qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
- O regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da
DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito
a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do
segurado.
- No caso dos autos, constata-se que, na data da DER 10/02/2017, o segurado não fazia jus ao
benefício pleiteado, razão pela qual, pleiteou o reconhecimento das contribuições vertidas de
11/02/2017 a 31/05/2017, mediante a reafirmação da DER para a data do protocolo do
requerimento da aposentadoria, o que sequer foi objeto de controvérsia, motivo pelo qual
mantém-se o termo inicial do benefício na data pleiteada, preenchidos os requisitos necessários,
vale dizer, data do protocolo da aposentadoria.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença, quanto ao pedido de aposentadoria integral
por tempo de contribuição e, quanto ao demais pedidos, apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290583-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RICARDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: ALINE HELEN DE SOUZA FOUAD NOHRA - SP363338-A,
DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290583-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RICARDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: ALINE HELEN DE SOUZA FOUAD NOHRA - SP363338-A,
DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id. 137737871 - Pág. 01/08) que julgou procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido destes autos, para reconhecer o tempo total
de serviço do obreiro consoante descrito na petição inicial, com acréscimo de 40% na conversão
para comum. Corolário lógico desta decisão, condeno a autarquia à concessão da aposentadoria
integral ou proporcional por tempo de contribuição, retroativa à data do ingresso desta ao feito
pois, como bem apontado por ela, a documentação que instrui a inicial foi levada a conhecimento
na fase administrativa, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas a contar da propositura.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros legais e correção
monetária a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do
processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do
Código de Processo Civil.
Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da causa,
devidamente corrigido.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I
da Lei nº 9.289/96 e do artigo 24-A da Medida Provisória n 2.180-35/01 e do artigo 8º, parágrafo
1º da Lei nº 8.620/93, todavia não de verba honorária, que se
fixa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, em cinco salários
mínimos.
Em que pese o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997, deixo todavia de
remeter os autos à Superior Instância para reexame necessário, consoante disposto no artigo
496, inciso II, parágrafos 3º, I do Código de Processo Civil. ((...)."ID Num. 137737871 - Pág.
01/08)(
Em suas razões de apelação (Id. Num. 137737876 - Pág. 01/10), sustenta o INSS:
- que não foi utilizada a técnica de medição exigida pela legislação previdenciária;
- da necessidade de laudo técnico;
- da necessidade de comprovação da habitualidade e permanência.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290583-15.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO RICARDO LOPES
Advogados do(a) APELADO: ALINE HELEN DE SOUZA FOUAD NOHRA - SP363338-A,
DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
SENTENÇA CONDICIONAL
De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, para, verbis, " (...) reconhecer o tempo total de serviço do obreiro
consoante descrito na petição inicial, com acréscimo de 40% na conversão para comum.
Corolário lógico desta decisão, condeno a autarquia à concessão da aposentadoria integral ou
proporcional por tempo de contribuição, retroativa à data do ingresso desta ao feito pois, como
bem apontado por ela, a documentação que instrui a inicial foi levada a conhecimento na fase
administrativa, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas a contar da propositura. (...)" ( ID
Num. 137737871 - Pág. 8, grifado).
Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade
da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973.
Nesse sentido já decidiu essa C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. sentença condicional - nulidade . ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especial idade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bacilos, fungos,
bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-
81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Prossigo.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença
do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal
exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo
específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a
especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era
habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas
sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do
ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode
ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda
a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida
a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
Db (A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR
15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...] (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300).
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o período sub judice.
CASO CONCRETO
Postula a parte autora que sejam reconhecidos como especiais os períodos de01/02/1989 a
08/03/2013, junto à "KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA." e, consequentemente, a concessão da
Aposentadoria Especial.
A ação foi julgada procedente e o INSS se insurge contra o período reconhecido como de
atividade especial.
Vejamos.
Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995,
exposição a 80 dB até 04/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03),
extrai-se do PPP (Id Num. 137737842 - Pág. 16/30), que as funções desempenhadas pelo autor,
na empresa "KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.", o expunha, no período de 01/02/1989 a
08/03/2013, de 90,7 dB (A) a 98 dB (A), acima dos limites legais, portanto.
Ressalto, conforme anteriormente exposto, que o fato de a parte autora não ter juntado aos autos
o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET
10.262/RS, Primeira Seção, Relator MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE POR PPP.
MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 54/55), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais no seguinte período: 01/10/1993 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e 01/01/2007 a 25/03/2011 (DER), vez que
exposto de forma habitual e permanente a combustíveis, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no do Decreto 3.048/99.
2. O PPP apresentado pela parte autora foi elaborado de acordo com os registros ambientais
declarados por expert na área de engenharia, conforme indicação de registros profissionais junto
ao CREA, o que, em regra, dispensa a apresentação de laudo técnico, em razão da presunção de
congruência entre os documentos.
3. No particular, verifica-se que o apelante não trouxe objeção específica quanto ao PPP, mas
apenas alegou ausência do laudo complementar. Assim, considerando a presunção acima citada
entre o PPP e o laudo técnico, mantém-se a exclusividade do PPP como meio de comprovação
da exposição do segurado ao agente insalubre.
4. Logo, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1993 a
05/03/1997 e 01/01/2007 a 25/03/2011.
5. Apelação do INSS improvida.
(AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
31/08/2017)
Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. APRESENTAÇÃO
CONJUNTA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE
O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DÚVIDA
OBJETIVA. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de
uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que manteve reconhecimento de
atividade especial, entendendo idôneo o PPP anexado aos autos, regularmente preenchido, sem
indício de vício ou fraude. 2. Alega o INSS dissonância com o entendimento da 5ª Turma
Recursal de São Paulo, segundo a qual, "(...) Nos termos do que dispõe o § 12 do artigo 272 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, (...) o PPP deverá ser assinado por representante
legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, (...), podendo ser suprida por apresentação de declaração
da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o
respectivo documento". Juntou paradigma. 3. Incidente não admitido na origem, encaminhados a
esta TNU após agravo. 4. Tenho que o incidente não comporta conhecimento. 5. Este Colegiado,
no tocante à validade do PPP para comprovação de atividade especial, desacompanhado de
laudo, assim se manifestou: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O
INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem
amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído.
Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em face de
acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para
reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2. Em regra, o PPP dispensa a
apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de
trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009;
PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF
2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O art. 161, IV, da revogada
IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o
único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que,
quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A
mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi
suscitada nenhuma objeção ao PPP. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a
validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que,
em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição
do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da
apresentação do respectivo laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar
que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam
automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da
distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo
Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Pedido improvido." (TNU - PEDILEF
200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).
[...
(TNU Data da Decisão 16/06/2016 DOU 13/09/2016 PEDILEF 05003986520134058306 PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL ANGELA
CRISTINA MONTEIRO)
Demais disso, declaração da empresa informa que as informações descritas no referido
formulário legal " (...) estão fundamentadas com base na PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais) que se encontra arquivada na empresa, a disposição do INSS. (...)" ( ID Num.
137737842 - Pág. 32)
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição
da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui
que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual,
consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao
agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados
pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, em 09/06/2017 (ID Num. 137737842
- Pág. 02/03), 35 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em
anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A reafirmação da DER pode se dá tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do
requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor
informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o
qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação
administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso,
ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a
opção do segurado.
A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER.
O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou
entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância,
considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
E, antes disso, o entendimento predominante era no sentido da possibilidade de reafirmação da
DER se o segurado preenchesse os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação,
conforme se infere do seguinte precedente desta C. Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da
reafirmação da DER (09/02/2017) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e
dois) dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (em 17/11/2017 66410160 -
Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
No caso dos autos, constata-se que, na data da DER 10/02/2017, o segurado não fazia jus ao
benefício pleiteado, razão pela qual, pleiteou o reconhecimento das contribuições vertidas de
11/02/2017 a 31/05/2017, mediante a reafirmação da DER para a data do protocolo do
requerimento da aposentadoria, o que sequer foi objeto de controvérsia, motivo pelo qual
mantém-se o termo inicial do benefício na data pleiteada, preenchidos os requisitos necessários,
vale dizer, data do protocolo da aposentadoria (09/06/2017 ID Num. 137737842 - Pág. 02/03).
Sendo assim, admite-se a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, sendo certo,
ainda, que, em casos tais, deve-se fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício, aplicando-se, mutatis mutandis, o entendimento
firmado pelo C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582
- RS 2012/0239062-7). Em caso análogo, assim já decidiu esta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009857-04.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DE OFÍCIO, declaro a sentença parcialmente nula, quanto ao pedido de
aposentadoria integral por tempo de contribuição e, quanto ao demais pedidos, NEGO
PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter o reconhecimento do labor especial no período
de 01/02/1989 a 08/03/2013, concedendo-lhe a aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde 09/06/2017, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de honorários recursais,
especificando os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora,nos termos
expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
Processo:Autor:Sexo (m/f):mRéu:Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1Esp01/02/198908/03/2013 - - - 24 1
112incontroverso01/01/201631/05/2017 1 5 1 - - -3 - - - - - -4 - - - - - -5Esp - - - - - -6Esp - - - - - -
7Esp - - - - - -8Esp - - - - - -9 - - - - - -10 - - - - - -11 - - - - - -12 - - - - - -13 - - - - - -14 - - - - - -15 - - - -
- -16 - - - - - -Soma:15124111Correspondente ao número de dias:5168.801Tempo total
:15124111Conversão:1,40339612.321,400000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):3522
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL -
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- De ofício, tem-se a sentença proferida é condicional, entretanto, estando o processo em
condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e
passo ao exame do mérito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o
período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a
Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da
empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei
8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
- Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995,
exposição a 80 dB até 04/03/1997, 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03),
extrai-se do PPP (Id Num. 137737842 - Pág. 16/30), que as funções desempenhadas pelo autor,
na empresa "KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.", o expunha, no período de 01/02/1989 a
08/03/2013, de 90,7 dB (A) a 98 dB (A), acima dos limites legais, portanto.
- O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não
constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator
MInistro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).
- Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos
era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser
considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado,
reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
- Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do
requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor
informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito”.
- Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o
qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
- O regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da
DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito
a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do
segurado.
- No caso dos autos, constata-se que, na data da DER 10/02/2017, o segurado não fazia jus ao
benefício pleiteado, razão pela qual, pleiteou o reconhecimento das contribuições vertidas de
11/02/2017 a 31/05/2017, mediante a reafirmação da DER para a data do protocolo do
requerimento da aposentadoria, o que sequer foi objeto de controvérsia, motivo pelo qual
mantém-se o termo inicial do benefício na data pleiteada, preenchidos os requisitos necessários,
vale dizer, data do protocolo da aposentadoria.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença, quanto ao pedido de aposentadoria integral
por tempo de contribuição e, quanto ao demais pedidos, apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, declarar a sentença parcialmente nula, quanto ao pedido de
aposentadoria integral por tempo de contribuição e, quanto ao demais pedidos, NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter o reconhecimento do labor especial no período
de 01/02/1989 a 08/03/2013, concedendo-lhe a aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde 09/06/2017, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de honorários recursais,
especificando os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
