Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS AFERIDA...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:59

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042952-86.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JUVENAL VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A

APELADO: JUVENAL VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042952-86.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JUVENAL VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A

APELADO: JUVENAL VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JUVENAL VIEIRA, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.

A r. sentença (ID 106231585 – Pág.191/194) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/01/1991 a 06/11/1995, e para condenar o INSS a revisar a aposentadoria do autor, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.

Em razões recursais (ID 106231585 - Pág. 198/201), a parte autora sustenta ter sido comprovado o labor especial desempenhado também no período de 19/11/2003 a 09/08/2012, aduzindo, ainda, que a utilização de equipamento de proteção individual não neutraliza a nocividade do agente.

O INSS, por sua vez (ID 106231585 - Pág. 205/212), postula a reforma da sentença, ao argumento de que a documentação apresentada não seria hábil para demonstrar a insalubridade alegada. Alega que a ocupação do demandante não é prevista no rol dos decretos que regem a matéria, que houve a utilização de EPI eficaz e que não restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 106231586 – Pág.4/8), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


A EXMA. SRA. DESEMBARAGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, não reconheceu a especialidade do período de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, o fazendo nos seguintes termos:

Quanto aos períodos controvertidos laborados para a empresa “Printbill Indústria Gráfica Ltda” (02/02/1998 a 04/07/2000 e 09/10/2000 a 18/11/2003), observo que também não há especialidade a ser admitida, uma vez que o PPP apresentado (ID 106231585 – Pág.60/62) aponta a submissão a ruído de 88,8dB(A) – abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à época – e, no tocante aos agentes químicos passíveis de eventual enquadramento (monóxido de carbono e dióxido de carbono), o documento revela que a exposição se dava em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015. Assim, não reconheço a especialidade nos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e 09/10/2000 a 18/11/2003.

Com a devida venia, divirjo do e. relator, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, por entender que a sigla NA "não aplicável", lançada no PPP, não significa que a exposição se dava em quantidades irrisórias, mas sim que a exposição aos agentes químicos (monóxido de carbono e dióxido de carbono) foi aferida qualitativamente, de modo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020).

Registro, ainda, que o CNIS (id. 106231585 - Pág. 125) apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) em relação a tais períodos, o que autoriza o seu enquadramento (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023704-13.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020).

Nessa ordem de ideias, cabível a revisão pleiteada, com efeitos financeiros desde a data do requerimento, acrescidos de juros (na forma do manual de cálculos da Justiça Federal) e correção monetária (IPCA-e), e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.

Por tais razões, divirjo parcialmente do e. Relator, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, com o pagamento dos atrasados, nos termos antes delineados. No mais, acompanho o e. Relator.

Ante o exposto,  

anulo, de ofício

, a r. sentença de 1º grau, por ser 

extra petita

 e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, 

julgo

parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, com o pagamento dos atrasados, nos termos antes delineados, restando 

prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS

.  

É como voto.


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042952-86.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JUVENAL VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A

APELADO: JUVENAL VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Registro, de início, que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (

ultra petita

), aquém (

citra petita

) ou diversamente do pedido (

extra petita

), consoante o art. 492 do CPC/2015.

Todavia, verifico que o magistrado

a quo

não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no interregno de 01/01/1991 a 06/11/1995, sem que houvesse pleito neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Com efeito, o autor consignou na exordial que os lapsos de 01/01/1991 a 06/11/1995 e de 19/11/2003 a 09/08/2012 já haviam sido reconhecidos como especiais por ocasião da concessão da aposentadoria NB 42/171.835.034-9, com DIB em 02/04/2015, restando indeferidos, contudo, os demais períodos laborados para as empresas “Jofer Embalagens Ltda” e “Printbill Indústria Gráfica Ltda”.

Logo, a sentença, neste aspecto, é

extra petita

, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.

O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.

Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos laborados junto às empresas “Jofer Embalagens Ltda” (16/10/1989 a 31/12/1990) e “Printbill Indústria Gráfica Ltda” (02/02/1998 a 04/07/2000 e 09/10/2000 a 18/11/2003).

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.

Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Saliente-se que, conforme declinado alhures

,

a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,

in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".

(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Do caso concreto.

Conforme já salientado anteriormente, a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de

01/01/1991 a 06/11/1995

e de

19/11/2003 a 09/08/2012

("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" – ID 106231585 - Pág.150/151), motivo pelo qual referidos lapsos são, na verdade,

incontroversos

.

No que diz respeito ao restante do período trabalhado para a empresa “Jofer Embalagens Ltda” (16/10/1989 a 31/12/1990), a parte autora coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual indica ter desempenhado a função de “auxiliar de expedição”. A ocupação desempenhada pelo demandante não está elencada no rol dos Decretos que regem a matéria, de modo que, na ausência de outros documentos (formulário, laudo técnico, PPP) que comprovem a exposição a algum agente nocivo, resta inviável o reconhecimento pretendido.

Quanto aos períodos controvertidos laborados para a empresa “Printbill Indústria Gráfica Ltda” (02/02/1998 a 04/07/2000 e 09/10/2000 a 18/11/2003), observo que também não há especialidade a ser admitida, uma vez que o PPP apresentado (ID 106231585 – Pág.60/62) aponta a submissão a ruído de 88,8dB(A) – abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à época – e, no tocante aos agentes químicos passíveis de eventual enquadramento (monóxido de carbono e dióxido de carbono), o documento revela que a exposição se dava em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015. Assim, não reconheço a especialidade nos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e 09/10/2000 a 18/11/2003.

Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). E, no caso, em apreço, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar o labor especial questionado na peça vestibular.

Evidenciado, portanto, que os períodos controvertidos não se enquadram nas exigências legais explanadas na fundamentação supra, devem os mesmos serem computados como tempo de serviço comum, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.  

Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto,

anulo, de ofício

, a r. sentença de 1º grau, por ser

extra petita

e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,

julgo improcedente

o pedido, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando

prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS

.  

É como voto.

 

 

 

 


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS AFERIDA QUALITATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE. INDICADOR IEAN. REVISÃO DEVIDA.

 - Sentença 

extra petita

, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

 

- Reconhecida a especialidade dos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, em que o segurado ficava exposto aos agentes químicos (monóxido de carbono e dióxido de carbono).

- Considerando que tal exposição foi aferida qualitativamente, o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade. Precedente desta Turma.  (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020).

- O CNIS (id. 106231585 - Pág. 125) apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) em relação a tais períodos, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade. Precedente desta Corte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023704-13.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020).

- Cabível a revisão pleiteada, com efeitos financeiros desde a data do requerimento, acrescidos de juros (na forma do manual de cálculos da Justiça Federal) e correção monetária (IPCA-e), e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.

- Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS.  

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU, POR SER EXTRA PETITA E, COM SUPEDÂNEO NO ART. 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR MAIORIA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/02/1998 A 04/07/2000 E DE 09/10/2000 A 18/11/2003, CONDENANDO O INSS A PROCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE JULGAVAM IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS E, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora