Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6239498-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/6239498-07. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apreciada a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de
sua tempestividade.
- Não se conhece da parte do recurso que não impugna especificamente os argumentos da
decisão apelada, apresentando impugnação inespecífica e dissociada, nos termos do artigo 932,
inciso III, do CPC/2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6239498-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6239498-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID110642116):
“Ante o exposto, e considerando o mais que dos autosconsta,JULGOPROCEDENTE a ação para:
a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço indicado na inicial junto às
empresasVÁLVULAS SCHRADER DO BRASIL S.A,de 08.05.1977a20.09.1977 e ROHM AND
HASS QUÍMICA LTDA,de 20.10.1977a 16.03.1978;b) reconhecer como tempo de contribuição os
recolhimentos efetuados em relação às competênciasde dezembro/2004 até agosto/2005;
outubro/2005 até dezembro/2005; fevereiro/2006 atéabril/2006; dezembro/2006; fevereiro/2008
até julho/2008, em que o autor era contribuinteindividual e prestava serviços à empresa
TRANSCASTRO MULTIMODAL LTDA; c) emconsequência, determinar a REVISÃOna renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria portempo de contribuição que o autor já recebe (fls.
246), condenando o réu a pagar as diferençasdevidas, com correção monetária pela TR até
25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e comjuros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei
11.960/09 e ADI nº 4357- STF, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriores à data do ajuizamento da ação(27.11.2018).
Em virtude da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento da verbahonorária do(a)
patrono(a) da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a
sentença.
Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei Estadual 4.952/85, art.5º). Sem outras
despesas processuais, visto que o(a) autor(a), como beneficiário(a) da justiçagratuita, nada
desembolsou nos autos.
Deixo de conceder a tutela antecipada, por não se tratar de benefício de incapacidade.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art.
1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazode 15 dias
e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO),independentemente
de juízo de admissibilidade.
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto,seguramente não
ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC.”
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente,
após discorrer sobre a regra geral para concessão de aposentadoria especial, sobre os requisitos
para o reconhecimento do tempo de trabalho especial, sobre a exposição a ruído, agentes
químicos, agentes biológicos, exigência de laudo técnico expedido por profissional habilitado,
termo inicial do benefício e critérios de juros de mora e correção monetária (ID 110642119).
Com contrarrazões do autor (ID 110642123), vieram os autos a esta Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 110642104).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6239498-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Aprecio a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua
tempestividade, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO
PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL.
A decisão apelada reconheceu o exercício de labor especial nos períodos de 08/05/1977 a
20/09/1977, e de 20/10/1977 a 16/03/1978, em razão da exposição habitual e permanente a ruído
acima do limite legal de tolerância, nos seguintes termos:
“O tempo laborado junto à empresa VÁLVULAS SCHRADER DO BRASIL S.A, de 08.05.1977 a
20.09.1977, deve ser considerado especial, vez que o autor estava exposto, de modo habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído de 94 dB, portanto, acima do permissivo legal de 80 db até
05/03/97, conforme formulário DSS-8030 produzido pelo empregador às fls. 46, acompanhado do
laudo pericial para fins de aposentadoria de fls. 47, no qual há descrição do equipamento utilizado
para levantamento e foi assinado por profissional habilitado (engenheira de segurança de
trabalho). Além disso, a conclusão às fls. 47 demonstra que "não consta nos registros da
empresa dados de uso de EPI deste funcionário já que o período trabalhado é anterior à Portaria
3214/78, onde inicia a obrigatoriedade do uso de EPI através da NR-6".
O tempo laborado junto à empresa ROHM AND HASS QUÍMICA LTDA, de 20.10.1977 a
16.03.1978, onde o autor exercia o cargo de auxiliar de produção, também deve ser considerado
especial, vez que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído
de 90 dB, portanto, acima do permissivo legal de 80 db até 05/03/97, conforme formulário
produzido pelo empregador às fls. 49, acompanhado do laudo pericial para fins de aposentadoria
de fls. 50, no qual há descrição do equipamento e métodos utilizados para levantamento e foi
assinado por profissional habilitado (engenheira de segurança). Além disso, no documento de fls.
50 há a informação de que "os níveis de ruído e exposição a agentes químicos já consideram a
atenuação decorrentes da utilização de EPCs como lavadores de gases, exautores, abafadores
de ruídos, etc...".
(...)
Quanto à extemporaneidade, já que os documentos de fls. 46/50 foram produzidos em janeiro e
março de 2000, convém destacar a informação às fls. 47 no sentido de que "a condição ambiental
relatada corresponde de forma direta/analógica (por não ter havido mudanças significativas no
tipo de máquinas/equipamentos) ao período indicado acima, conforme registros disponíveis em
nossos arquivos".
Desse modo, os documentos fornecidos pelos empregadores às fls. 46/50 devem ser
considerados para comprovação da especialidade dos períodos laborados pelo autor, tanto é que
nesse sentido, inclusive, já se posicionou o E. TRF 3ª Região:
(...)
Assim, deve-se reconhecer em favor do autor, a existência do agente mencionado acima, qual
seja, ruído.
(...)
Com o reconhecimento do tempo de trabalho em especial em relação às empresas VÁLVULAS
SCHRADER DO BRASIL S.A E ROHM AND HASS QUÍMICA LTDA, e sua conversão em tempo
comum, e com o reconhecimento do tempo de contribuição em relação às competências de
dezembro/2004 até agosto/2005 (fls. 37/175); outubro/2005 até dezembro/2005 (fls. 180/185);
fevereiro/2006 até abril/2006 (fls. 188/191), dezembro/2006 (fls. 203/204); fevereiro/2008 até
julho/2008 (fls. 206/215), a parte autora fará jus a novo cálculo de RMI, uma vez que o autor está
aposentado por tempo de contribuição desde 12.09.2008 (fls. 246), observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas anteriores à data do ajuizamento da ação (27.11.2018).
Ademais, o requerido deixou de produzir a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor
(art. 373, II do NCPC), já que apresentou contestação totalmente desvinculada da pretensão
autoral, limitando-se a alegações quanto ao preenchimento de requisitos de benefícios de
incapacidade.”
Por sua vez, em seu recurso, o INSS deixou de impugnar especificamente os argumentos da
sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalho.
A adequada impugnação deve expor os fundamentos de fato e de direito a sustentar a razão do
inconformismo do recorrente, sendo vedada a insurgência por meio de alegações genéricas, sem
qualquer referência às provas dos autos ou, ainda, sem indicação categórica quanto ao desacerto
da decisão que se pretende refutar.
Com efeito, o Juízo de 1° grau reconheceu o labor especial - nas funções de operador de
máquinas em indústria de válvulas, e de auxiliar de produção em indústria química - em razão
exclusivamente da exposição ao agente ruído.
No entanto, a apelação autárquica discorre longamente sobre agentes químicos e biológicos,
chegando a afirmar que “pelas descrições da função da Autora, inexiste conclusão diferente da
que sua atividade no consultório não caracterizava insalubridade previdenciária, pois, mesmo
para a hipótese de se incumbir na esterilização de instrumentos e limpeza do consultório, tais
atividades não resultariam em exposição habitual e permanente a agentes biológicos a ensejar a
especialidade da função” (ID 110642119, pág. 12).
Quanto ao agente ruído, as referências ao caso concreto são generalizadas, tal como no trecho:
“Sustenta a parte Autora ter laborado exposto ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite
legal, no entanto ao que pese as argumentações trazidas pelo Autor em confronto com a
documentação por ela apresentada nestes autos pode-se concluir ao contrário, apesar de
exposto ao agente nocivo, na maioria dos períodos aqui requeridos reconhecimento a parte
esteve exposto dentro da margem considerada aceitável, em grande maioria dos períodos que
almeja ver reconhecido” (ID 110642119, pág. 8).
Em outro tópico, a apelante aduz que os PPPs emitidos pelas empresas não poderiam ser aceitos
como prova, pois foram “assinados pelos chefe do administrativo das empresas (recursos
humanos), em evidente descompasso com o dispositivo legal” que prevê a necessidade de que
os laudos técnicos sejam emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho (ID 110642119, pág. 13).
Ocorre que os formulários expedidos pelas empregadoras vieram aos autos acompanhados de
seus respectivos laudos técnicos (ID 110642051, pág. 7 e 10), subscritos por engenheiros do
trabalho, o que permite concluir que as alegações da apelação apresentam-se também
dissociadas da realidade dos autos.
A recorrente afirma, ainda, que a aposentadoria seria devida somente desde a citação, pois os
formulários e laudos que serviram de prova para o reconhecimento da especialidade teriam sido
apresentados somente nesta esfera judicial. No entanto, verifica-se que tais documentos
instruíram o pedido administrativo, conforme consta em ID 110642058, pág. 4 (Enquadramento
de DIRBEN 8030).
Frise-se que, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
16/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial,
publicada na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art.
932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp
888.667/RJ, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt
no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso
Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Não obstante o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contradecisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar
os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia
fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; AgInt no AREsp
1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração
dehonorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) (AINTARESP 201701675890,
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133281)
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM
PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO.APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em
27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário",
situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo
reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006,
01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo
formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto
a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao
reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia
previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor
de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma.
4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos
adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à
análise do mérito por força da remessa considerada interposta.
[...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-
33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 )
Nesse passo, deve-se reconhecer que o INSS não impugnou especificadamente a decisão
recorrida, de modo que o seu apelo não comporta conhecimento, quanto ao debate da
especialidade dos períodos de trabalho.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Considerando que a sentença está em consonância com este posicionamento, deve ela ser
mantida também nesse aspecto.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação do INSS e NEGO-LHE
PROVIMENTO, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, mantendo a sentença na
integralidade.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/6239498-07. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apreciada a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de
sua tempestividade.
- Não se conhece da parte do recurso que não impugna especificamente os argumentos da
decisão apelada, apresentando impugnação inespecífica e dissociada, nos termos do artigo 932,
inciso III, do CPC/2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação conhecida em parte e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
