Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5010433-04.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5010433-04. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO -
DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a
1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição
suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57,
§2º, ambos da Lei 8.213/1991 e conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010433-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDEIR MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: VALDEIR MOREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010433-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDEIR MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: VALDEIR MOREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 4182417, págs. 15/20 e 27/40):
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil/2015, e condeno o INSS a averbar como
tempo especial o período laborado na empresa SACHS AUTOMOTIVE LTDA (06/03/1997 a
05/07/2013) e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.270.923-4, com
DER em 29/10/2013 e DIP na data em que o INSS teve ciência do laudo técnico complementar,
ou seja 19/08/2016, com o pagamento dos valores atrasados desde então.
Os valore em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n°
134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução n° 267, de 02/12/2013.
Em face da sucumbência mínima, condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2° do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3°), incidente sobre o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado
(cf. artigo 85, 4°, inciso II, da lei adjetiva).
Sentença submetida ao reexame necessário.”
Em suas razões de apelação, aduz o INSS que (ID 4182417, págs. 45/48):
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública deve respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, recorre a autora, pleiteando que a DIB seja alterada para a data da DER em
29/10/2013 (ID 4182417, págs. 60/66).
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, vindo os autos a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 4182415, pág. 48).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5010433-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDEIR MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: VALDEIR MOREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS foi condenado a averbar período considerado especial e, por
conseguinte, conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/08/2016, o
montante da condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da
aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017.
No mais, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do pagamento do benefício e aos critérios de
atualização monetária dos atrasados.
DO TERMO INICIAL
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2013
(ID 4182415, pág. 43), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já
reunia tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos
dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em
29/07/2014.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar
a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu
valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado
pelo advogado em grau de recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO à
apelação do INSS, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar a DIB na data da DER em
29/10/2013, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária,
tudo nos termos anteriormente expendidos.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/5010433-04. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO -
DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a
1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a
autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição
suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57,
§2º, ambos da Lei 8.213/1991 e conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida.
Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do
INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e
da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
