Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0014956-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0014956-45. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO –
DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a
1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de se reconhecer a
especialidade da atividade de profissional autônomo (contribuinte individual), considerando que o
art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua
finalidade regulamentar.
- Está explícita a necessidade de realização da prova pericial, conforme requerido, uma vez que
resta evidente a impossibilidade de obtenção de laudo técnico pelo requerente.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014956-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HUDSON MARTINS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUDSON MARTINS
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014956-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HUDSON MARTINS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUDSON MARTINS
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 89856803, págs. 7/10):
“Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para (i) declarar especial a
atividade exercida pelo autor, no período de 01/11/2004 a 04/05/2007 e de 01/11/2007 até
26/08/2015; ii,) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua apostilação e
consequente conversão para tempo comum, para fins de acréscimo ao tempo de
aposentadoria, e (iii) condenar o instituto requerido a revisar o beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido ao autor, nos termos do art. 29 da lei de benefícios, desde a
data da citação, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, os acréscimos
legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, que serão corrigidos pelos índices e critérios legais desde os
respectivos vencimentos, incidirão juros moratórios, à taxa legal, contados da citação.
Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas até então desembolsadas,
bem como com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente ao ajuizamento da ação.
Com ou sem recurso voluntário, proceda-se ao reexame necessário da matéria.”
Apela o INSS, aduzindo que a exposição a ruído variável, ora baixo, ora acima do patamar
permitido, caracteriza exposição em média abaixo do limite considerado nocivo, e configura
exposição intermitente ao agente físico (ID 89856803, págs. 13/18).
Por sua vez, apela o autor, sustentando que a sentença é nula, pois o indeferimento do pedido
de produção de prova pericial resultou em cerceamento de defesa, uma vez que a perícia
técnica iria comprovar a exposição a agente nocivo no período em que o autor trabalhou como
mecânico autônomo (ID 89856803, págs. 18/23).
Apresentadas contrarrazões pelas partes (ID 89856803, págs. 27/35 e 38/49), vieram os autos
a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 89856759, pág. 6).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014956-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HUDSON MARTINS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUDSON MARTINS
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do CPC/2015).
In casu, dado que o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por
conseguinte, revisar aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, o montante da
condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
A esse respeito, é o precedente do C. STJ: REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999,
7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que, na inicial, foi requerida a produção daprovatécnica, a fim de comprovar o trabalho
com exposição a agentes nocivos no interregno em que o autor laborou como mecânico
autônomo, ao fundamento de que eventual PPP quanto ao período seria expedido por ele
próprio.
Em réplica, o autor reiterou a necessidade de produção da prova (ID 89856760, págs. 46/55).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a
especialidade dos intervalos de 01/11/2004 a 04/05/2007 e 01/11/2007 a 26/08/2015, julgando
improcedente o pedido quanto ao período de trabalho como autônomo (contribuinte individual),
por entender que “Agrava a situação do autor o fato de que parte do período reclamado foi
desempenhado como trabalhador autônomo, o que não permite a comprovação documprimento
de determinada jornada de trabalho, dificultando a aferição da habitualidade e permanência na
atividade insalubre. Ressalta-se que não há ao menos início de prova capaz de ilidir tal
situação”.
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
In casu, a alegação de cerceamento de defesa diz respeito ao período trabalhado como
mecânico autônomo.
A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a
atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o
Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoriaespecial ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua
finalidade regulamentar.
Assim, entendo patente a necessidade de realização da prova pericial, conforme requerido,
uma vez que resta clara a impossibilidade de obtenção de laudo técnico pelo requerente. Nesse
sentido, já decidiu esta C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0015961-39.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 21/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021.
Nos termos do art. 472 do CPC/ 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Diante da profissão desenvolvida pelo requerente (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos. Ademais o indeferimento da produção da prova não
se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação parcial da r. sentença, somente quanto aos períodos em que
houve recolhimento como contribuinte individual, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com
prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Anulada a r. sentença parcialmente, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular
processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção
da prova pericial, seja ela na empresa onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se
encontre ativa, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde do período controvertido, relativo ao trabalho realizado pelo autor como mecânico
autônomo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHE A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO à apelação do autor, para ANULAR
parcialmente a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova pericial, para deslinde quanto ao trabalho realizado como mecânico
autônomo, nos termos expendidos acima, e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0014956-45. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO –
DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a
1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de se reconhecer a
especialidade da atividade de profissional autônomo (contribuinte individual), considerando que
o art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial
ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua
finalidade regulamentar.
- Está explícita a necessidade de realização da prova pericial, conforme requerido, uma vez que
resta evidente a impossibilidade de obtenção de laudo técnico pelo requerente.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, ACOLHER A
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO à apelação do autor,
para ANULAR parcialmente a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para realização da prova pericial e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
