Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5049582-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados
como atividade de natureza especial e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da DER, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas
de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
- Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao
afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do
tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe
apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo para a concessão do benefício.
- Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, não é o caso de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de mora
e correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5049582-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5049582-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer como atividade especial os períodos
18/06/1985 a 05/09/1988, 17/10/1988 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 21/08/1991, 10/12/1991 a
21/02/1992, 02/03/1992 a 23/05/1992, 11/06/1992 a 10/12/1992, 05/07/1993 a 13/12/1993,
15/06/1994 a 26/12/1994, 01/06/1995 a 09/06/1995 e de 10/07/1995 a 24/10/2013,
determinando ao requerido que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição em favor
do Autor desde a DER, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Condenação do INSS ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC (id 154444878).
Nas razões recursais o INSS pleiteia a reforma parcial da sentença para que o termo inicial dos
efeitos financeiros do benefício seja fixado quando o laudo pericial foi juntado aos autos ou, no
mínimo, na data da citação, uma vez que tal documento não foi submetido a análise
administrativa (id 154444880).
Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Foi deferida a justiça gratuita (id 154444820).
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5049582-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados como atividade de natureza especial e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, bem como ao pagamento das
prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao
afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do
tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe
apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença para que o termo
inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data em que foi juntado o laudo pericial
nos autos ou a partir da citação.
Como a parte apelante não se insurgiu em relação à especialidade dos períodos reconhecidos
na sentença, a matéria resta incontroversa.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
No que diz respeito aos efeitos financeiros do benefício previdenciário, são devidos desde a
data do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença
estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o
trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, NEGO PROVIMENTO à Apelação
do INSS e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados como atividade de natureza especial e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, bem como ao pagamento das
prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário.
- Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao
afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do
tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe
apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
- Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento
administrativo para a concessão do benefício.
- Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, não é o caso de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença
estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o
trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de
mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do Reexame Necessário, NEGAR PROVIMENTO à
Apelação do INSS e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
